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Aviso n.º 8/23 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 8/23 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023 (Pág. 3332)

Assunto

Determina a institucionalização do serviço da Base de Dados de Contas (BDC), que tem por objecto centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações, e ser depositário destas informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes às contas de clientes, bem como dispor de um sistema de funcionamento eficaz para a Base de Dados de Contas - BDC: Nos termos das disposições combinadas do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O serviço da Base de Dados de Contas, doravante designado abreviadamente BDC, tem por objecto:

  • a)- Centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações;
  • b)- Ser depositário das informações referidas na alínea a), por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

Artigo 2.º (Âmbito)

  • O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e l) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Base de Dados de Contas - sistema de registo de informação sobre as contas bancárias e de pagamento, gerido pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- Contas - contas domiciliadas em território nacional junto de entidades participantes:
    • i. Contas de depósito bancárias abertas para a constituição das modalidades de depósito previstas no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias;
    • ii. Conta de pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento.
  • ec)- Entidades Participantes - Instituições Financeiras previstas no artigo 2.º do presente Aviso:
  • d)- Titular - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra aberta a conta.

Artigo 4.º (Local de Funcionamento)

A BDC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona junto deste.

Artigo 5.º (Dever de Reporte)

Para efeitos do disposto no artigo 148.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 235.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as entidades participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola toda a informação relativa às contas bancárias e de pagamento, abertas pela respectiva entidade, nos termos definidos em Normativo Específico sobre o Funcionamento da Base de Dados de Contas.

Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação)

A informação constante da BDC é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.

Artigo 7.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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