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Aviso n.º 7/23 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/23 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2023 (Pág. 3298)

Assunto​

Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades Cooperativas de Crédito, visando o fomento da poupança e inclusão financeira, factores cruciais para impulsionar a actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 3.º (Actividades Permitidas)​

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades:

  • a) Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados;
  • b) Concessão de crédito aos seus associados;
  • c) Aquisição de Títulos de Dívida Pública ou do Banco Nacional de Angola:
  • d) Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras.

Artigo 4.º (Supervisão e Reporte de Informação)​

  1. As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.
  2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.

Artigo 5.º (Contabilidade)​

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 6.º (Auditoria Externa)​

As Demostrações Financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.

Artigo 7.º (Actividades Complementares)​

As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 8.º (Revogação)​

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Artigo 9.º (Sanções)​

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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