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Aviso n.º 7/23 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/23 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2023 (Pág. 3298)

Assunto

Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades Cooperativas de Crédito, visando o fomento da poupança e inclusão financeira, factores cruciais para impulsionar a actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 3.º (Actividades Permitidas)

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades:

  • a)- Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados;
  • b)- Concessão de crédito aos seus associados;
  • c)- Aquisição de Títulos de Dívida Pública ou do Banco Nacional de Angola:
  • ed)- Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras.

Artigo 4.º (Supervisão e Reporte de Informação)

  1. As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.
  2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.

Artigo 5.º (Contabilidade)

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 6.º (Auditoria Externa)

As Demostrações Financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.

Artigo 7.º (Actividades Complementares)

As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 8.º (Revogação)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.

Artigo 9.º (Sanções)

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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