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Aviso n.º 6/23 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/23 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 3 de Julho de 2023 (Pág. 3287)

Assunto​

Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades de Microcrédito, bem como à prestação de informação a que estão obrigadas, bem como os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operações de Microcrédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação sobre as Sociedades de Microcrédito, visando a inclusão financeira, factor crucial para o fomento da actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/23, de 31 de Março, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

  1. O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades de Microcrédito, bem como à prestação de informação a que estão obrigadas.
  2. O presente Aviso estabelece, ainda, os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operadores de Microcrédito.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Aviso aplica-se às Sociedades de Microcrédito e aos Operadores de Microcrédito.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a) Associações ou Fundações de Interesse Social - entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objectivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
  • b) Monitoramento - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, para fins estatísticos, que consiste, essencialmente, na recepção de informação, de carácter geral e periódica, sobre os serviços prestados por Operadores de Microcrédito e por Sociedades de Microcrédito cuja actividade é financiada com recursos próprios e/ou através de financiamento proveniente de Instituições Financeiras Bancárias Nacionais;
  • c) Operador de Microcrédito - sociedades cujo objecto social inclua a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, incluindo organizações não governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas, bem como entidades públicas que desenvolvem iniciativas de microcrédito;
  • d) Organizações Não Governamentais - entidades sem fins lucrativos, criadas por pessoas que trabalham voluntariamente em defesa de uma causa sociocultural ou humanitária;
  • e) Supervisão - actividade exercida pelo Banco Nacional de Angola que consiste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas de natureza prudencial, sobre os requisitos, procedimentos e processos de supervisão prudencial e gestão de risco, tendo em vista, quer a protecção do sistema financeiro no seu todo quer a segurança dos fundos públicos depositados nas Instituições, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Limites)​

Ao abrigo do presente Aviso, as Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito que exercem actividades enumeradas nos artigos 5.º e 11.º do presente Aviso, apenas podem conceder crédito nos seguintes montantes:

  • a) Sociedades de Microcrédito - consideradas as Instituições cujas fontes de financiamento estão previstas no artigo 6.º do presente Aviso, com um limite máximo de concessão de crédito, por cliente, até Kz: 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas);
  • b) Operadores de Microcrédito - que dispensam o licenciamento do Banco Nacional de Angola, sujeitas apenas a um registo, limite máximo de concessão de crédito Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

CAPÍTULO II SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO​

Artigo 5.º (Actividades Permitidas)​

É permitido às Sociedades de Microcrédito realizar as seguintes actividades:

  • a) Concessão de crédito de pequeno montante;
  • b) Prestação de serviços de consultoria aos seus clientes:
  • c) Concessão de garantias.

Artigo 6.º (Fontes de Financiamentos)​

As Sociedades de Microcrédito apenas podem financiar as suas actividades com fundos próprios e/ou através dos seguintes recursos:

  • a) Linhas de financiamento público:
  • b) Financiamento proveniente de Instituições Financeiras nacionais e internacionais.

Artigo 7.º (Supervisão e Reporte de Informação)​

  1. As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.
  2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação.

Artigo 8.º (Contabilidade)​

As Sociedades de Microcrédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 9.º (Auditoria Externa)​

As demonstrações financeiras das Sociedades de Microcrédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva Ordem.

Artigo 10.º (Actividades Complementares)​

As Sociedades de Microcrédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

CAPÍTULO III OPERADORES DE MICROCRÉDITO​

Artigo 11.º (Actividades Permitidas)​

Os Operadores de Microcrédito apenas podem conceder créditos de pequeno montante com recursos próprios.

Artigo 12.º (Reporte de Informação)​

O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação dos Operadores de Microcrédito.

Artigo 13.º (Revogação)​

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 14.º (Sanções)​

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso pelas Instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2023.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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