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Aviso n.º 13/23 de 14 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 13/23 de 14 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 14 de Dezembro de 2023 (Pág. 8217)

Assunto

Estabelece os critérios e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na contratação de Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes. - Revoga o Aviso n.º 22/20, de 27 de Novembro, e toda regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar os critérios e os procedimentos para a contratação de Operações de Câmbio a Prazo, com vista a alargar o escopo e a finalidade das operações de câmbio; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 40.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso estabelece os critérios e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais, devem observar na contratação de Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes.
  2. Consideram-se Operações de Câmbio a Prazo, as operações acordadas entre um Banco Comercial e o seu Cliente, para a compra (venda) de Kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Finalidade das Operações de Câmbio a Prazo)

  1. Os Bancos Comerciais apenas podem contratar Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, pessoas singulares e colectivas, importadores, exportadores, empresas petrolíferas, diamantíferas e entidades estatais para a cobertura do risco cambial relacionado com operações específicas e identificadas de importação ou exportação de mercadoria.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais podem contratar, igualmente, Operações Privadas de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, pessoas singulares.

Artigo 4.º (Moeda e Prazo)

  1. As Operações de Câmbio a Prazo podem ser contratadas entre a moeda nacional e qualquer outra moeda estrangeira livremente convertível.
  2. As Operações de Câmbio a Prazo devem ter um prazo máximo de 1 (um) ano para pessoas colectivas e de 6 (seis) meses para pessoas singulares.

Artigo 5.º (Formalização da Contratação)

  1. Antes da realização de quaisquer Operações de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem celebrar um Contrato de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, estabelecendo as condições gerais aplicáveis às referidas operações, conforme modelo do Anexo I, constante do presente Aviso que é parte integrante do mesmo, com as adaptações que considerem necessárias para pessoas singulares e colectivas.
  2. Antes da realização de cada Operação de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem acordar com os seus Clientes, as condições particulares da mesma, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos, tendo como referência o procedimento definido no artigo 5.º do presente Aviso, consoante o método de negociação da operação.
  3. O Contrato de Câmbio a Prazo é composto pelas condições gerais e condições particulares de cada operação.

Artigo 6.º (Negociação, Confirmação e Registo das Operações)

  1. As condições particulares de cada Operação de Câmbio a Prazo são negociadas, confirmadas pelo Cliente e registadas da seguinte forma:
    • a)- Transacções negociadas fora da plataforma FXGO - registadas pelo Banco Comercial num documento físico, conforme modelo do Anexo II constante do presente Aviso, que é parte integrante do mesmo, confirmadas através da assinatura do documento pelo Cliente;
    • b)- As operações a prazo entre os participantes da plataforma FXGO devem ser negociadas através do comando RFQ (Request for Quote);
    • c)- Em observância à Directiva n.º 1/DMA/2020, de 12 de Junho, todas as operações a prazo de montantes iguais ou superiores ao equivalente a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) devem ser registadas na plataforma FXGO, através do comando CNF FXGO - Trade Affirmation, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, com excepção das coordenadas bancárias do Cliente.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais devem criar condições para o registo de todas as Operações de Câmbio a Prazo realizadas.

Artigo 7.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 22/20, de 27 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias.

ANEXO I

Modelo de Contrato de Câmbio a Prazo (Condições Gerais)Entre: [Identificação do Banco], representado por……, com poderes para o acto, adiante designado abreviadamente por Banco: e [Identificação do Cliente] ou [Identificação do Banco], representado por……, com poderes para o acto, adiante designado abreviadamente por Cliente; O Banco e o Cliente/Banco, em conjunto adiante designados por Partes; Considerando que:

  1. As Partes pretendem contratar entre si, os termos e condições que irão regular as Operações de Câmbio a Prazo;
  2. É celebrado livremente e de boa-fé o presente Contrato de Câmbio a Prazo que se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes e, subsidiariamente:
    • a)- Pelas condições gerais de contas de depósitos à ordem subscritas pelo Cliente;
  • b)- Pela Regulamentação Cambial. CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)
  1. «Contrato de Câmbio» - contrato celebrado entre o Banco e o seu Cliente que estabelece:
    • a)- Condições Gerais aplicáveis às Operações de Câmbio a Prazo:
    • b)- Condições Particulares de cada operação, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos.
  2. «Dias Úteis» - os dias em que as Instituições estão abertas ao público e em funcionamento na principal Praça Financeira das duas moedas em causa.
  3. «Operação de Câmbio a Prazo» - operação acordada entre um Banco Comercial e o seu Cliente para a compra (venda) de Kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento (adiante também referida por operação ou operações). CLÁUSULA 2.ª (FINALIDADE DAS OPERAÇÕES) As operações contratadas ao abrigo do presente Contrato devem ter como finalidade única a mitigação do risco cambial resultante da obrigação de liquidação de uma importação ou de um recebimento a prazo de uma exportação de mercadoria. CLÁUSULA 3.ª (CONFIRMAÇÃO DA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE DAS

CONDIÇÕES PARTICULARES)

  1. O Banco:
    • a)- Regista as condições particulares da operação acordadas com o Cliente, nos termos do modelo anexo ao presente Contrato;
    • b)- Remete o documento ao Cliente, devendo o Cliente devolver o mesmo devidamente assinado, pela via acordada entre as Partes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  2. As condições particulares de cada operação e a sua aceitação são registadas na plataforma

FXGO.

  1. As Partes acordam que ficam vinculadas às condições de cada operação na data da aceitação das condições particulares assinadas pelo Cliente, nos termos das alíneas anteriores do presente artigo. Nota:
  • o Banco deve eliminar a opção que não é aplicável ao seu Cliente - No caso dos Clientes que não transaccionam na plataforma FXGO, o Banco deve manter a alínea a) e eliminar a alínea b), e vice-versa para os Clientes que transaccionam na FXGO. CLÁUSULA 4.ª (GARANTIAS) O Banco Comercial pode sujeitar a contratação de qualquer operação a prazo a contraprestação de garantias sempre que se considere necessário. CLÁUSULA 5.ª (LIQUIDAÇÃO DE CADA OPERAÇÃO) 1. O Cliente deve assegurar um saldo suficiente na sua conta de depósito à ordem, até às 11h00 (onze) horas do segundo dia útil anterior à data de vencimento de cada operação, na quantia devida na moeda de venda, para que o Banco possa proceder ao débito dos montantes que lhe forem devidos na referida data de vencimento.
  1. O incumprimento do disposto no número anterior acarreta as mesmas consequências de um vencimento antecipado, nos termos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contrato. 3. O Cliente assume inteira responsabilidade por eventuais atrasos nas transferências de fundos não imputáveis ao Banco Comercial. CLÁUSULA 6.ª (DECLARAÇÕES)O Cliente declara ao Banco Comercial que:
    • a)- Os riscos resultantes da celebração do presente Contrato e da contratação das operações são do seu perfeito conhecimento, tendo sido devidamente ponderados e tidos em consideração no processo de formação e decisão da sua vontade de contratar;
    • b)- O Cliente declara, igualmente, que:
      • i. Todas as autorizações e deliberações necessárias para a celebração do presente Contrato foram obtidas e cumprem com o disposto nos seus estatutos e na legislação aplicável;
      • ii. A execução do presente Contrato não viola, nem violará, quer as disposições dos seus estatutos, quer quaisquer obrigações por este contraídas, em contratos ou acordos celebrados com terceiros, nem constituirá o Cliente em mora ou em incumprimento de quaisquer obrigações por este assumidas;
      • iii. Não tem conhecimento de qualquer litígio, judicial ou extrajudicial, que possa influenciar ou modificar as condições e os requisitos legais necessários à execução do presente Contrato;
      • iv. Comunicará de imediato ao Banco quaisquer situações ou eventos que possam de alguma forma afectar o pontual cumprimento das suas obrigações emergentes do presente Contrato ou que, nos termos da Cláusula 7.ª do presente Contrato, possam dar lugar ao vencimento antecipado do mesmo;
      • v. As responsabilidades assumidas no presente Contrato constituem obrigações directas e incondicionais, que concorrem, pelo menos, em igualdade, com todas as outras responsabilidades do Cliente, presentes ou futuras, que não sejam especialmente garantidas;
      • vi. Fornecerá informações referentes à sua evolução económica e financeira quando tal lhe for solicitado pelo Banco Comercial;
  • vii. Manterá pontualmente pagas todas as contribuições, taxas e impostos a que esteja sujeito, nomeadamente perante a Administração Geral Tributária e a Segurança Social e, quando lhe for solicitado pelo Banco, fornecerá as competentes certidões comprovativas da regularidade das referidas situações. CLÁUSULA 7.ª (VENCIMENTO ANTECIPADO) 1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos por lei, o Banco pode considerar vencidas todas as operações contratadas com o Cliente, ao abrigo do presente Contrato, se este não cumprir qualquer obrigação deste decorrente, incluindo a obrigação disposta no n.º 1 da Cláusula 5.ª do presente Contrato, se esta não for regularizada nos 2 (dois) dias úteis seguintes à sua verificação, devendo, para o efeito, notificar por escrito o Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato.
  1. O Banco pode ainda considerar vencidas as obrigações decorrentes do presente Contrato ocorridas qualquer uma das seguintes situações, na data da sua verificação, ou, nos casos em que sejam passíveis de regularização, não o forem nos 2 (dois) dias úteis seguintes à sua verificação:
    • a)- Incumprir qualquer outro contrato de qualquer natureza com o Banco;
    • b)- Não cumprir os seus compromissos para com a Segurança Social, a Autoridade Geral Tributária, ou qualquer entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional;
    • c) Ocorrer qualquer circunstância que constitua, ou possa vir a constituir, uma alteração substancial da capacidade financeira do Cliente para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato.
  2. O Banco Comercial notifica o Cliente da ocorrência do vencimento antecipado ocorrido nos termos dos números anteriores, que se aplica a partir da data da recepção da notificação pelo Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato. CLÁUSULA 8.ª (CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES PENDENTES)
  3. Ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contato, o Banco Comercial procederá ao cancelamento imediato de todas as operações pendentes contratadas no âmbito do presente Contrato.
  4. A data de cancelamento ocorrerá 5 (cinco) dias úteis após a recepção pelo Cliente da notificação escrita referida no n.º 3 da Cláusula 7.ª do presente Contrato.
  5. O Banco Comercial procederá ao cálculo do montante referente ao cancelamento, que consiste nas eventuais diferenças cambiais resultantes da variação entre o câmbio a prazo estipulado nas condições particulares de cada operação e o câmbio de cobertura no mercado dessa posição à data do cálculo, sendo o montante de cancelamento global determinado pela soma das diferenças cambiais apuradas para todas as operações ainda não vencidas.
  6. Se o montante necessário para a cobertura da posição resultar num prejuízo para o Banco, o Cliente pagará o respectivo valor ao Banco Comercial, sendo que se resultar num lucro para o Banco, este deve pagar esse valor ao Cliente.
  7. O montante de cancelamento apurado deverá ser pago à Parte a que for devido, nos 5 (cinco) dias úteis após o apuramento do mesmo, obrigando-se o Banco Comercial, no caso de o valor ser devido pelo Cliente, a notificar o mesmo do montante apurado com a antecedência necessária para permitir ao Cliente cumprir com o prazo definido.
  8. O Banco, nos casos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contrato, e após ter liquidado qualquer montante de cancelamento por si devido, considera-se desonerado de todas as suas obrigações decorrentes do presente Contrato, nada lhe podendo ser exigido pelo Cliente ao abrigo do mesmo, seja a que título for.
  9. O Banco Comercial poderá debitar qualquer conta de depósito à ordem da qual o Cliente seja titular, por quaisquer montantes decorrentes da execução de operações celebradas no âmbito do presente Contrato, devidos e não pagos atempadamente, bem como as despesas incorridas devido ao incumprimento do Contrato pelo Cliente, incluindo o montante do cancelamento apurado.
  10. Em caso de mora, no pagamento por parte do Cliente de qualquer montante devido ao abrigo do presente Contrato, serão contados juros de mora à taxa de juro a definir pelo Banco Comercial, que incidirá diariamente sobre o montante em dívida pelo período da mora. CLÁUSULA 9.ª (CUMPRIMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, qualquer uma das Partes pode propor à outra, o cumprimento antecipado de qualquer operação, sendo esse acordado, casuisticamente, nos termos e condições a definir, por acordo escrito entre as Partes. CLÁUSULA 10.ª (PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES) 1. O Banco Comercial deve disponibilizar, mensalmente, ao Cliente a listagem das operações pendentes, identificando os termos comerciais essenciais de cada uma, incluindo a respectiva avaliação.
  11. Se o Cliente identificar discrepâncias, deve notificar o Banco Comercial por escrito desse facto, devendo ambas as Partes desenvolver os esforços necessários para tentar resolver essas discrepâncias, com a maior brevidade possível. 3. Não existindo uma comunicação do Cliente sobre a existência de quaisquer discrepâncias no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recepção da listagem das operações, esta será considerada correcta. CLÁUSULA 11.ª (NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES) 1. Todas as comunicações entre as Partes deverão ser enviadas para as coordenadas que abaixo se indicam, sob pena de se considerarem como não realizadas:
  12. As comunicações por escrito a efetuar ao abrigo do presente Contrato devem ser remetidas ao destinatário por:
    • a)- Carta protocolada com evidência de recepção;
    • b)- Carta registada com aviso de recepção;
    • c)- Transmissão através de correio electrónico com recibo de leitura ou, por divulgação através do internet banking se, para o efeito, o Cliente tiver previamente aderido a esse serviço e acordado receber as notificações referentes ao presente Contrato através desse meio.
  13. Qualquer comunicação ter-se-á por realizada:
    • a)- Se entregue por carta protocolada ou correio registado com aviso de recepção na data da assinatura que evidencia a recepção;
    • b)- Se enviada por correio electrónico, na data do recibo de leitura;
    • c)- Se disponibilizado no internet banking à data em que o Cliente acede à aplicação e/ou 5 (cinco) dias úteis da disponibilização da informação pelo Banco Comercial nessa aplicação.
  14. Se a comunicação for recepcionada pelo Cliente após as 16h30 (dezasseis horas e trinta minutos) de um dia útil do local de recepção da comunicação, considera-se que a mesma se concretizou no dia útil seguinte.
  15. As Partes obrigam-se a comunicar imediatamente qualquer alteração que ocorra com seu endereço físico ou seu correio electrónico. CLÁUSULA 12.ª (DESPESAS) As despesas inerentes ao presente Contrato ficam a cargo do Cliente, incluindo as que por lei venham a ser introduzidas posteriormente à celebração do mesmo e o onerem por força da sua aplicação retroactiva, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que o Banco Comercial tenha de contratar para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos. CLÁUSULA 13.ª (ALTERAÇÕES AO CONTRATO) 1. No caso de qualquer alteração a uma lei, regulamento ou exigência operacional decorrente do cumprimento de requisitos impostos por legislação ou regulamentação aplicável ao Banco Comercial ou ao Cliente, o Banco Comercial reserva-se ao direito de a qualquer momento, modificar as disposições do presente Contrato, sendo as alterações introduzidas comunicadas ao Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato.
  16. As alterações referidas no número anterior só serão aplicáveis às operações contratadas entre as Partes decorridos 15 (quinze) dias contados da data da recepção pelo Cliente da comunicação referida no número anterior, salvo se, nesse prazo, o Cliente comunicar ao Banco Comercial a sua não aceitação das mesmas, valendo essa comunicação como renúncia do presente Contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na Cláusula 14.ª do presente Contrato.
  17. Qualquer alteração ou modificação do Contrato só terá validade se reproduzida através de um documento escrito assinado pelas Partes, pelo que se o Cliente não comunicar a sua aceitação no prazo referido no número anterior, considerar-se-á que existiu uma renúncia do Contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na Cláusula 14.ª do presente Contrato.
  18. Se o presente Contrato vier a ser julgado nulo ou anulável, no todo ou em parte, ou impossível o seu cumprimento por disposição legal ou facto de terceiro, as Partes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para atingir o mesmo resultado sem a verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou anulação do contrato, para tornar possível o seu integral cumprimento. CLÁUSULA 14.ª (DURAÇÃO E RENÚNCIA) 1. O presente Contrato é válido por tempo indeterminado, podendo qualquer das Partes, em qualquer momento, pôr termo ao mesmo, mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte, por carta registada ou protocolada, produzindo esta denúncia efeitos decorridos 15 (quinze) dias contados da data de recepção pela respectiva Parte da referida comunicação. 2. Se estiverem em vigor operações cuja data de vencimento ocorra após a data do termo do Contrato, este permanece em vigor até à data de vencimento das mesmas, sendo que não poderão ser celebradas novas operações após a data de recepção da comunicação referida no número anterior. CLÁUSULA 15.ª (LEI E FORO COMPETENTE)1. O presente Contrato rege-se pela lei angolana.
  19. É competente para dirimir quaisquer questões suscitadas pelo presente Contrato o Foro acordado pelas Partes, com expressa exclusão de qualquer outro. CLÁUSULA 16.ª (EFEITOS) O presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura, sendo o mesmo redigido em duas vias originais, ficando cada Parte na posse de uma via. Data //____.

ANEXO II

Condições Particulares (Nota aos Bancos Comerciais: Incluir apenas no caso de celebração do contrato com Clientes que não negoceiam na Plataforma FXGO) Confirmamos o nosso Acordo aos Termos da Operação Pelo Banco Pelo Cliente Data: Data: Recebido pelo BancoAssinado: Data: O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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