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Aviso n.º 11/23 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/23 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5703)

Assunto

Altera o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, que estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro)

É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas

Artigo 2.º (Sanções) ....................................................................................................................1

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................2

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)......................................................................................................2

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro)

É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Dispensa de licenciamento) 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte:

  • a)- Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola;
  • b)- Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução;
  • c)- Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro».

Artigo 2.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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