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Aviso n.º 10/23 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/23 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4381)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, devem observar na solicitação de crédito ao Banco Nacional de Angola, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas. - Revoga o disposto no ponto 3 do artigo 1.º e o Anexo III, ambos do Aviso n.º 12/12, de 2 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se definir as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar, para o acesso ao crédito disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, com o objectivo de prevenir a ocorrência de distúrbios sistémicos que possam comprometer o normal funcionamento do Sistema Bancário:

  • Nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, devem observar na solicitação de crédito ao Banco Nacional de Angola, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Formulação do Pedido e Condições de Elegibilidade)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias interessadas em aceder ao crédito ao abrigo do presente Aviso devem demonstrar que se encontram com problemas temporários de liquidez e provar que foram esgotadas todas as fontes alternativas no mercado interbancário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, apenas podem solicitar crédito junto do Banco Nacional de Angola as Instituições Financeiras Bancárias que se encontrem solventes, com uma perspectiva credível de manter ou restaurar os rácios de capital adequados no curto prazo e em condições de reembolsar os fundos adquiridos, devendo, para o efeito, cumprir com os seguintes requisitos:
    • a)- Dispor de Rácios de Fundos Próprios Regulamentares acima dos limites mínimos definidos na regulamentação vigente sobre a matéria;
    • b)- Apresentar garantias adequadas e suficientes;
    • c)- Apresentar um plano de aplicação dos recursos e a perspectiva de reembolso num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, renováveis uma única vez e por igual período;
    • d)- Apresentar uma estrutura prospectiva sustentável de custos e proveitos:
    • e)- Apresentar um modelo de negócio viável e sustentável a médio e longo prazos, capaz de gerar rentabilidade suficiente para evitar a necessidade de refinanciamentos.
  3. Sempre que uma Instituição Financeira Bancária apresente o rácio de fundos próprios regulamentares abaixo do estipulado na alínea a) do número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode considerar conceder crédito, desde que a Instituição apresente um plano de acção que preveja a recapitalização, venda de activos e outras medidas de desalavancagem que permitam a recuperação da sua solvência em curto prazo.
  4. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são consideradas como garantias adequadas e suficientes, entre outras, direitos de crédito e títulos de dívida com uma taxa de haircut aplicada ao valor do mercado no dia da solicitação.
  5. O prazo de vencimento da garantia deve ser igual ou posterior à data de vencimento da operação.
  6. A Instituição Financeira Bancária deve fornecer ao Banco Nacional de Angola, uma lista detalhada e actualizada dos seus activos não onerados.
  7. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a solicitação de crédito, deve ser endereçada ao Governador do Banco Nacional de Angola, com os seguintes elementos:
    • a)- Informação detalhada sobre a necessidade de liquidez;
    • b)- Fundamentação do impacto do nível da necessidade de liquidez na estrutura financeira da Instituição solicitante;
    • c)- Relação de garantias a prestar, nos termos da legislação em vigor:
    • ed)- Finalidade específica da aplicação do crédito.
  8. O Banco Nacional de Angola pode solicitar, caso julgue necessário, quaisquer informações adicionais à Instituição solicitante, bem como aferir a veracidade da informação prestada.
  9. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de avaliar as garantias prestadas com base nas condições específicas do mercado e o respectivo risco associado.

Artigo 4.º (Condicionantes)

  1. Na concessão do crédito, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de determinar restrições que devem constar do contrato de crédito, consoante a situação financeira da Instituição Financeira Bancária.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, consideram-se entre outras, as seguintes restrições:
    • a)- Suspensão de distribuição de dividendos;
    • b)- Proibição de concessão de novos empréstimos e realização de investimentos significativos;
    • c)- Proibição de empréstimos às partes relacionadas;
    • d)- Proibição de acesso a determinados mercados:
  • ee)- Contenção de custos.

Artigo 5.º (Limites)

A soma do capital e juros do mutuário no período estabelecido não deve exceder ao montante das garantias prestadas e avaliadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Moeda de Financiamento)

Para efeitos do disposto no presente Aviso, o crédito concedido é disponibilizado em moeda nacional.

Artigo 7.º (Taxa de Juro)

Para efeitos de concessão do crédito deve ser considerada a taxa de facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de um spread de 2% (dois por cento), devendo constar no contrato de crédito a celebrar com a Instituição Financeira Bancária.

Artigo 8.º (Maturidade)

  1. O reembolso do crédito concedido deve ser efectuado no prazo estabelecido no contrato, a contar da data-valor da sua concessão.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola, mediante requerimento da Instituição Financeira Bancária mutuária, ou quando as circunstâncias de risco sistémico o justifiquem, pode autorizar a extensão do prazo de reembolso do crédito, não devendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias previstos na legislação em vigor, renováveis uma única vez e por igual período.

Artigo 9.º (Monitoramento de Aplicação do Crédito)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias mutuárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação sobre a aplicação do crédito e o seu impacto na restauração da sua posição de liquidez, numa periocidade semanal, contada a partir da data-valor do crédito.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode realizar inspecções em datas que considerar pertinentes, para aferir a conformidade das informações prestadas, bem como a evolução da situação de liquidez da Instituição.
  3. Sempre que se constatar que o crédito concedido não está a ser utilizado para os fins para os quais foi solicitado, a Instituição Financeira Bancária mutuária é instada a reembolsar o crédito e todos os custos inerentes, de forma imediata, independentemente da data do seu vencimento, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais que vierem a ser aplicadas.

Artigo 10.º (Reporte de Informação)

Durante a vigência do contrato, as Instituições Financeiras Bancárias devem, trimestralmente, reportar ao Banco Nacional de Angola, um plano de financiamento e capital, e, diariamente, o relatório de monitorização da situação de liquidez, prevendo as acções correctivas que devem ser tomadas no curto prazo para restabelecer a situação de liquidez.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Sanções)

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 13.º (Revogação)

É revogado o disposto no ponto 3 do artigo 1.º e o Anexo III, ambos do Aviso n.º 12/12, de 2 de Abril.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, 14 de Agosto de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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