Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 1/23 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/23 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2023 (Pág. 272)

Assunto

Estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas. - Revoga o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando a evolução do sistema financeiro, do mercado cambial e do sistema de pagamentos: Tomando em consideração as novas exigências legais e regulamentares, mormente, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:

  • Torna-se necessário proceder à actualização da regulamentação que rege os termos e condições de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias. Assim, nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso entende-se por:

  • a)- Abertura de Conta Bancária - processo mediante o qual ocorre a celebração do contrato de abertura de conta entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária;
  • b)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira Bancária a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros;
  • c)- Condições Gerais - as condições gerais que regem o relacionamento entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, no que diz respeito à abertura, manutenção, movimentação e encerramento da conta;
  • d)- Condições Particulares - as condições acordadas entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária para a movimentação da conta;
  • e)- Contas Colectivas - tituladas por mais de uma pessoa, podendo ser:
    • i. Contas Solidárias - podem ser movimentadas por qualquer um dos titulares, de forma autónoma;
    • ii. Contas Conjuntas - apenas podem ser movimentadas mediante a assinatura simultânea de todos os titulares;
    • iii. Contas Mistas - permitem diferentes possibilidades de movimentação, nos termos definidos pelos titulares com a Instituição Financeira Bancária.
  • f)- Contas Singulares - aquelas que têm um único titular;
  • g)- Contrato de Abertura de Conta - constituído pela ficha de cliente, pelas condições gerais e pelas condições particulares, quando aplicável;
  • h)- Encerramento de Conta - processo por via do qual o vínculo contratual entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária é extinto;
  • i)- Ficha de Cliente - formulários de abertura de conta onde são preenchidos os dados de identificação e caracterização do cliente e dos respectivos representantes legais, quando aplicável;
  • j)- Meio de Comunicação à Distância - qualquer meio de comunicação telefónico, electrónico, telemático ou de natureza análoga, que permita o estabelecimento de relações de negócio ou a transmissão de instruções ou informações, sem a presença física e simultânea do cliente na Insti-tuição Financeira Bancária;
  • k)- Movimentação de Conta - a conta é movimentada através de depósitos, levantamentos e transferências;
  • l)- Representantes Legais - todas as pessoas com poderes de representação legal na relação entre o titular da conta e a Instituição Financeira Bancária.

Artigo 3.º (Abertura de Contas)

  1. As pessoas singulares ou colectivas, residentes e não residentes podem ser titulares de contas em moeda nacional e/ou estrangeira nas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola.
  2. Os menores podem ser titulares de contas de depósito, abertas pelos seus representantes legais.
  3. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que as contas tituladas por não residentes, independentemente da sua moeda de denominação, são devidamente identificadas como tal.
  4. A abertura de uma conta bancária pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente.
  5. A abertura de conta, sem a presença física do cliente, pode ser efectuada mediante o uso exclusivo de meios de comunicação à distância.
  6. A abertura de conta pode ainda ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratualmente atribuída.
  7. A entrega inicial de fundos prevista no número anterior, com origem em conta titulada por pessoa diferente do cliente, apenas deve ser aceite mediante a apresentação de uma justificação credível.

Artigo 4.º (Dever de Identificação e Diligência no Momento da Abertura de Conta)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver fichas de cliente a preencher pelos requerentes de abertura de conta que asseguram a recolha de toda a informação necessária para identificar e caracterizar o cliente e os seus representantes, quando aplicável, bem como conhecer o motivo para a abertura da conta.
  2. As fichas de cliente, depois de preenchidas, devem ser assinadas pelos titulares das contas e/ou seus representantes, conforme aplicável.
  3. Em observâncias à legislação especial aplicável, as Instituições Financeiras Bancárias devem utilizar meios biométricos para servir a função da assinatura sempre que os clientes não saibam ou não possam assinar.
  4. As Instituições Financeiras Bancarias devem ainda exigir, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente Aviso, que a entrega inicial de fundos seja efectuada através de transferência bancária que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária, que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência dos seus clientes.

Artigo 5.º (Informação a Prestar ao Cliente no Momento da Abertura de Conta)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem, previamente, à abertura de contas bancárias, disponibilizar aos clientes ou aos seus representantes legais, um exemplar das condições gerais e particulares do contrato de abertura de conta a celebrar, devendo arquivar evidência da sua disponibilização.
  2. As condições gerais de abertura de conta devem conter, no mínimo, informação sobre os temas a seguir discriminados, entre outras condições que possam reger a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas:
    • a)- Regime de titularidade de conta bancária;
    • b)- Meios de comunicação entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente;
    • c)- Condições de movimentação das contas;
    • d)- Meios de movimentação das contas;
    • e)- Condições dos lançamentos a débito e a crédito pela Instituição Financeira Bancária;
    • f)- Tratamento das instruções dos clientes e dos erros no processamento;
    • g)- Compensação de créditos;
    • h)- Dever de comunicação pelo cliente de alterações dos seus elementos de identificação ou outros prestados à Instituição Financeira Bancária;
    • i)- Tratamento de contas sem movimentos;
    • j)- Tratamento de dados pessoais;
    • k)- Termos, condições e procedimentos de encerramento de contas bancárias;
    • l)- Condições gerais de prestação de serviços de pagamento, incluindo condições de processamento de transferências ordenadas e recebidas pelos clientes, prazos de execução e data-valor, informação a prestar ao cliente sobre as operações processadas, tratamento de operações não autorizadas ou incorrectamente executadas e respectivas responsabilidades da Instituição Financeira Bancária e do cliente, entre outras condições;
    • m)- Dever da Instituição Financeira Bancária de informar ao cliente de alterações às condições gerais e/ou particulares e os prazos para tal.
  3. As Instituições Financeiras Bancárias devem ainda disponibilizar ao cliente uma ficha técnica informativa, nos termos da regulamentação sobre os Deveres de Informação no âmbito dos depósitos bancários.

Artigo 6.º (Emissão de Extractos)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar aos seus clientes extractos das contas de depósito.
  2. Os extractos devem ser disponibilizados através dos canais acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, devendo a primeira via ser emitida sem quaisquer custos para os clientes, nos termos da regulamentação sobre a Isenção de Cobrança de Comissões no âmbito dos Serviços Mínimos Bancários.

Artigo 7.º (Contas Dormentes)

  1. Consideram-se contas dormentes as contas sem movimento a débito por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para identificar as contas dormentes e aplicar restrições à sua movimentação a débito de forma a garantir a segurança dos depósitos dos seus clientes.

Artigo 8.º (Movimentação de Contas)

A movimentação das contas deve ser efectuada, considerando o regime de movimentação acordado entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária, nas condições gerais e particulares, respeitando o disposto no presente Aviso.

Artigo 9.º (Movimentação de Contas Tituladas por Menores)

  1. A movimentação de contas tituladas por menores é efectuada pelos seus representantes legais, no balcão, através do internet banking ou cartão de débito, quando disponibilizado pela Instituição Financeira Bancária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido a atribuição do cartão de débito sobre a conta de menores a partir dos 14 (catorze) anos, desde que solicitado pelo representante legal, que deve assinar um termo de responsabilidade em que se compromete a monitorizar a correcta utilização do cartão, dos saldos da conta e dos extractos periódicos.
  3. Os movimentos a débito com o cartão estão limitados aos valores máximos diários acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o representante legal do menor no acto de solicitação do cartão.
  4. Nas contas tituladas por menores não é permitido a contratação de créditos ou disponibilização de instrumentos de pagamento que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º (Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira)

  1. A movimentação de contas em moeda estrangeira deve obedecer a legislação e regulamentação que rege as operações cambiais financeiras e de capitais, invisíveis correntes, importação e exportação de mercadoria, incluindo a regulamentação aplicável a sectores específicos.
  2. Salvo disposição em contrário, em regulamentação específica, as transferências interbancárias e interbancárias, entre contas domiciliadas em Instituições Financeiras Bancárias em território nacional, a débito de contas em moeda estrageira a favor de entidades residentes em território nacional apenas podem ser executadas em moeda estrangeira nos seguintes casos:
    • a)- Entre pessoas colectivas em relação de grupo;
    • b)- Entre pessoas singulares em relação de parentesco:
    • ec)- Quando o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa singular ou colectiva.
  3. Salvo o disposto em regulamentação específica, não é permitida a concessão de crédito nas contas denominadas em moeda estrangeira a favor de entidades não exportadoras.

Artigo 11.º (Movimentação de Contas Tituladas por Pessoas Falecidas)

  1. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias tomem conhecimento do falecimento de um dos seus clientes devem bloquear, a débito, as contas tituladas por estes, e apenas autorizar a sua movimentação pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que os confiram autorização para tal, nomeadamente, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros ou outro documento equiparado.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar, aos herdeiros, toda a informação por estes solicitada, sobre as contas de titulares falecidos, desde que comprovada a qualidade de herdeiro, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.
  3. Uma vez concluído o processo sucessório, as Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar a conta do seu cliente falecido, ou alterar os titulares das contas co-tituladas por um cliente falecido, entre outras pessoas, transferindo os valores conforme definido no processo sucessório

Artigo 12.º (Movimentação de Contas de Titulares em Processo de Falência ou Insolvência)

As Instituições Financeiras Bancárias, ao tomar conhecimento de um processo de falência ou insolvência de um titular de uma conta domiciliada na sua Instituição, devem:

  • a)- Proceder ao bloqueio a débito da respectiva conta, independentemente de esta ser uma conta singular ou colectiva:
  • b)- Agir nos termos instruídos pelas autoridades judiciais competentes.

Artigo 13.º (Encerramento de Contas) 1. As contas bancárias podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa da Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente artigo. 2. O encerramento da conta por iniciativa dos clientes depende da instrução de todos os titulares ou seus representantes legais, com indicação do destino a dar a qualquer saldo depositado na conta. 3. À Instituição Financeira Bancária reserva-se o direito de não encerrar a conta, no caso de se verificar, entre outros, a existência de:

  • a)- Um saldo devedor a favor da Instituição Financeira Bancária, de ordens ou operações pendentes ou de responsabilidades do cliente por liquidar perante a esta:
  • b)- Uma imposição judicial ou impossibilidade legal. 4. As Instituições Financeiras Bancárias podem proceder ao encerramento de contas, devendo para o efeito, notificar o cliente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento. 5. As Instituições Financeiras Bancárias podem encerrar as contas dos clientes com efeitos imediatos, verificadas, entre outras, as seguintes situações:
  • a)- Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente à Instituição Financeira Bancária:
  • b)- O incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, incluindo a utilização incorrecta dos meios de pagamento;
  • c)- A impossibilidade de observar os requisitos da legislação e regulamentação aplicável em matéria de identificação e diligência;
  • d)- O perfil de risco do cliente, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, torna-se incompatível com o apetite de risco da Instituição Financeira Bancária;
  • e)- Pela extinção de uma pessoa colectiva:
  • ef)- Por imposição de autoridade judicial ou administrativa.
  1. O encerramento da conta implica o imediato cancelamento de todos os meios de movimentação da mesma que tenham sido entregues ao cliente, devendo este proceder à sua destruição ou entrega à Instituição Financeira Bancária, no momento do encerramento da conta.
  2. Se o cliente não levantar ou transferir o saldo disponível na conta até à data do seu encerramento, nem emitir uma instrução sobre o destino a dar aos fundos no acto do encerramento, a Instituição Financeira Bancária pode transferir os fundos para uma conta contabilística interna, até receber as instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento.
  3. As Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar as contas sem movimentos a débito ou crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedidos de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais, no jornal de maior circulação do País, para manifestar a sua oposição sobre a pretensão da Instituição Financeira.
  4. Não havendo oposição, nos termos do número anterior, o valor em depósito na conta bancária a encerrar deverá ser revertido ao Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre o Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado.

Artigo 14.º (Disposição Transitória)

As Instituições Financeiras Bancárias devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 15.º (Infracções)

A inobservância do estabelecido no presente Aviso é punível, nos termos das seguintes legislações:

  • a)- Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
  • b)- Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  • c)- Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial:
  • ed)- Demais legislação aplicável.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 17.º (Revogação)

São revogados o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2023. O Governador, José de Lima Massano. O Governador, José de Lima Massano.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.