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Aviso n.º 7/22 de 15 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/22 de 15 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2073)

Assunto

Estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do Sector de Petróleo e Gás na República de Angola.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à actualização do âmbito de aplicação do presente Aviso e considerando ser oportuno proceder ao alargamento das modalidades de crédito elegíveis: Considerando o disposto na legislação cambial em vigor e na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, que aprova o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, existe a necessidade de se proceder à simplificação do processo de intermediação financeira respeitante aos pagamentos ao abrigo de contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras petrolíferas e ainda com vista a equacionar os interesses do Estado, dos investidores nacionais e estrangeiros e das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do Sector de Petróleo e Gás na República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente:

  • a)- Bancos Comerciais;
  • b)- Operadoras do Sector de Petróleo e Gás;
  • c)- Empresas de Seguros e de Resseguros.

Artigo 3.º (Moeda de Liquidação da Transacção)

  1. As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do Sector de Petróleo e Gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes.
  2. Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional.
  3. As transacções sobre o exterior para os pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no País, tituladas pelas empresas de seguros.

Artigo 4.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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