Aviso n.º 5/22 de 03 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 5/22 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1319)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos operacionais inerentes aos arranjos de pagamentos, a nível do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Conteúdo do Diploma
Considerando a evolução do Sistema de Pagamentos de Angola e observando as boas práticas internacionalmente aceites, à luz da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; Havendo necessidade de se definir as regras aplicáveis aos arranjos de pagamento, bem como assegurar o seu cumprimento, relativamente aos objectivos de interesse público do Sistema de Pagamentos de Angola; Nos termos das disposições dos artigos 6.º e 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos operacionais inerentes aos arranjos de pagamentos, a nível do Sistema de Pagamentos de Angola, doravante designado por SPA, relativamente aos critérios de autorização, funcionamento e participação dos respectivos arranjos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso é aplicável aos arranjos de pagamentos no âmbito do SPA.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Aceitação de Operações de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
- b)- Aceitante - entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um instrumento de pagamento e que mantém com um adquirente um contrato para a realização deste serviço;
- c)- Arranjo de Pagamento - conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento e serve de base ao seu funcionamento e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento;
- d)- Arranjo de Pagamento Aberto - cuja gestão é efectuada por uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, associados a uma marca, utilizados amplamente no SPA a nível de vários estabelecimentos, em regra geral, superintendidos pelo Banco Nacional de Angola;
- e)- Arranjo de Pagamento Fechado - cuja gestão de moeda electrónica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e a certificação do instrumento de pagamento são realizados simultaneamente por uma mesma Instituição, que pode ser Financeira ou Não Financeira;
- f)- Arranjo de Pagamento Limitado (ou de Propósito Limitado) - aqueles que são aceites apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma Instituição, quando emitido por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor ou que podem ser destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados directamente pelo Governo ou ainda emitidos e aceites exclusivamente no âmbito de um arranjo de pagamento fechado;
- g)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- h)- Conta de Pagamento - conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
- i)- Conta de Pagamento Pré-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, para execução de operações de pagamento em moeda electrónica com o prévio depósito de valores expressos em Kwanzas;
- j)- Conta de Pagamento Pós-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, sem prévio depósito de fundos, para a execução de operações de pagamento com pagamento a posterior;
- k)- Depósito à Ordem - operação bancária em que as Instituições Financeiras Bancárias captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes, cujos fundos depositados são exigíveis a todo o tempo, podendo ou não ser remunerados;
- l)- Entidade Operadora do Arranjo de Pagamento - entidade responsável pela gestão e funcionamento da infra-estrutura de mercado financeiro que suporta o Arranjo de Pagamento;
- m)- Instrumento de Pagamento - dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento, com o fim de iniciar uma ordem de pagamento;
- n)- Intervenientes do Arranjo de Pagamento - são considerados intervenientes do Arranjo de Pagamento, no âmbito do presente Aviso, nomeadamente: A entidade responsável; A entidade operadora; Os participantes; Os utilizadores: e Outras entidades como tal sejam qualificadas por lei.
- o)- Interoperabilidade entre Arranjos - capacidade de interconexão e interacção entre diferentes Arranjos de Pagamento a nível do SPA;
- p)- Interoperabilidade entre Participantes - capacidade de interconexão e interacção entre participantes de diferentes Arranjos de Pagamento a nível do SPA;
- q)- Instrução de Pagamento - requisição dada por um utilizador ao seu prestador de serviço de pagamentos solicitando a execução de um pagamento;
- r)- Marca de Pagamento - firma, termo, sinal, símbolo ou uma combinação, sob a forma física ou digital, susceptível de evidenciar o sistema de pagamento ou Arranjo de Pagamento, no âmbito do qual as operações de pagamento são efectuadas;
- s)- Participante do Arranjo de Pagamento - Instituição autorizada no âmbito das regras de um Arranjo de Pagamento para executar as operações de pagamento;
- t)- Regulamento do Arranjo de Pagamento - documento ou livro de regras que tem por finalidade, estabelecer os princípios, os termos e condições que regem o funcionamento de um Arranjo de Pagamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Exclusões)
- As disposições do presente Aviso não são aplicáveis:
- a)- Aos Arranjos de Pagamento baseados em instrumentos de pagamento em suporte de papel, nomeadamente, numerário, ordens de saque e cheques: e, b)- Aos serviços respeitantes à pagamentos que, em virtude da sua tipologia, são liquidados por bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real.
- Podem ser excluídos do âmbito do presente Aviso, os Arranjos de Pagamento designados por fechado e limitado, que o Banco Nacional de Angola considere não oferecerem risco ao SPA, cujos critérios são definidos em normativo específico.
- Os Arranjos de Pagamento excluídos do âmbito de aplicação do presente Aviso, estão obrigados ao dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso.
Artigo 5.º (Superintendência)
- Cabe ao Banco Nacional de Angola, relativamente aos Arranjos de Pagamento:
- a)- Aprovar as regras e procedimentos do arranjo, versados num documento denominado Regulamento do Arranjo de Pagamento;
- b)- Autorizar o funcionamento dos Arranjos de Pagamento: e,c)- Revogar a autorização do funcionamento dos Arranjos de Pagamento.
- A entidade operadora e/ou participante do arranjo de pagamento deve reportar ao Banco Nacional de Angola informação relevante sobre o seu funcionamento, na periodicidade e na forma que vierem a ser definidas em normativo específico.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E CANCELAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Artigo 6.º (Autorização)
O pedido de autorização do Arranjo de Pagamento Aberto, Fechado ou Limitado instituído por uma Instituição Financeira sob supervisão do Banco Nacional de Angola, deve ser entregue com a seguinte documentação:
- a)- Descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de actuação, localização da sede e de eventuais dependências;
- b)- Descrição do modelo de governança corporativa do arranjo:
- c)- Identificação do responsável pelo atendimento junto do Banco Nacional de Angola, concernente aos Arranjos de Pagamento.
Artigo 7.º (Dispensa do Pedido de Autorização)
Ficam dispensados do pedido de autorização:
- a)- O arranjo instituído por entidade governamental: e,b)- O arranjo fechado e limitado, instituído por Instituição Não Financeira.
Artigo 8.º (Cancelamento)
- O cancelamento do conjunto de actividades exercidas no âmbito do arranjo, está sujeito à prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o encerramento das actividades deve conter um plano, que inclui, no mínimo, os seguintes aspectos:
- a)- O prazo previsto para o encerramento das actividades;
- b)- Um requerimento compatível com a abrangência do serviço de pagamento regido pelo arranjo: e, c)- Identificação dos mecanismos a serem adoptados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transacções de pagamento a retalho, quando aplicável, em especial quanto:
- i. À forma e ao prazo de liquidação de transacções pendentes; e,ii. À forma e ao prazo para o levantamento de recursos armazenados nas contas de pagamento:
- iii. A eventuais alterações na estrutura de organização e de governança do arranjo.
- A autorização do encerramento das actividades, pelo Banco Nacional de Angola, não isenta o responsável do arranjo de obrigações decorrentes das suas relações contratuais.
Artigo 9.º (Suspensão)
- O arranjo de pagamento pode ser suspenso nas seguintes situações:
- a)- Incumprimento às disposições do presente Aviso e demais regulamentação aplicável e/ou contrato específico firmado entre a entidade operadora do arranjo e os participantes, verificada a existência de quaisquer irregularidades: e,b)- Falência, liquidação e recuperação judicial ou extrajudicial da entidade operadora do arranjo.
- A suspensão do conjunto de actividades exercidas no âmbito do arranjo, está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO III TIPOLOGIA, CLASSIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Artigo 10.º (Tipologia)
Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos, o Banco Nacional de Angola ao abrigo do presente Aviso, pode considerar como arranjo aberto, aquele que demonstrar potencial risco para o SPA.
Artigo 11.º (Classificação)
- Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado de:
- a)- Compra, quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação:
- b)- Transferência, quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo não estiver necessariamente vinculado à liquidação de determinada obrigação.
- Quanto ao relacionamento dos utilizadores com a Instituição participante, um arranjo pode ser classificado como:
- a)- Conta de Pagamento Pré-Paga;
- b)- Conta de Pagamento Pós-Paga;
- c)- Conta de Depósito à Prazo:
- d)- Relacionamento eventual, sempre que o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de cliente ou para um cliente que não possua, na Instituição remetente ou na Instituição destinatária, respectivamente, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento subordinado ao arranjo.
- Quanto à abrangência territorial, os arranjos podem ser:
- a)- Domésticos, sempre que o instrumento e/ou sistema de pagamento sujeito ao arranjo for emitido e utilizado em território nacional:
- b)- Transfronteiriços, sempre que o instrumento e/ ou sistema de pagamento sujeito ao arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado noutros países e vice-versa.
CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Artigo 12.º (Regulamento)
- A entidade responsável pelo arranjo deve possuir um regulamento do Arranjo de Pagamento que deve conter informação clara e objectiva sobre todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, designadamente:
- a)- A descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:
- i. O propósito do arranjo;
- ii. O tipo de arranjo;
- iii. a abrangência territorial do arranjo;
- iv. O tipo de infra-estrutura do mercado financeiro, doravante designado por IMF, a ser utilizada no âmbito do arranjo;
- v. Os tipos de instrumentos de pagamento emitidos no âmbito do arranjo;
- vi. A marca associada ao Arranjo de Pagamento e as regras para utilização da referida marca;
- vii. A previsão das modalidades dos participantes, especificando os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão;
- viii. A descrição detalhada do processo de autorização da transacção de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transacção é considerada autorizada no âmbito do arranjo;
- ix. A descrição de todas as actividades realizadas na prestação do serviço de pagamento determinado no âmbito do arranjo, contemplando as interacções entre os diversos intervenientes encarregados de cada actividade;
- x. A determinação de todo o processo de prestação do serviço de pagamento, contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo beneficiário da transacção de pagamento:
- xi. A divulgação tempestiva a todos os participantes e quaisquer alterações relacionadas ao funcionamento do arranjo.
- a)- A descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:
- O regulamento do Arranjo de Pagamento deve ser de acesso público e possibilitar que:
- a)- Os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, custos e eventuais riscos que incorrem ao participar do arranjo:
- b)- Os utilizadores tenham informações adequadas sobre os seus direitos e deveres decorrentes das regras do Arranjo de Pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objecto de contratação directa entre os utilizadores e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento.
Artigo 13.º (Funcionamento)
- Os Arranjos de Pagamento devem funcionar de acordo com as regras estabelecidas no presente Aviso, respectivo regulamento e demais regulamentação aplicável.
- Os Arranjos de Pagamento devem estabelecer os procedimentos específicos para utilização da marca do respectivo arranjo de pagamento, devendo detalhar o conjunto de regras de aplicação da marca.
Artigo 14.º (Cooperação)
- Os intervenientes do Arranjo de Pagamento, no âmbito do SPA, devem cooperar entre si de modo a promover a comunicação eficiente e eficaz.
- A cooperação referida no número anterior deve ser eficaz em todas as circunstâncias, e deve ser adequadamente flexível para facilitar a comunicação, consulta ou coordenação durante períodos de estresses do mercado, situações de crise ou situações de recuperação.
- A cooperação deve promover a eficiência e a eficácia da comunicação, bem como resolução de situações críticas e deve ser adequada à natureza e ao objectivo da responsabilidade de cada interveniente.
- Os acordos de cooperação devem ser periodicamente actualizados para garantir a eficiência e a eficácia da cooperação.
- Os intervenientes referidos no n.º 1 do presente artigo, devem notificar previamente, sobre mudanças regulatórias relevantes ou eventos adversos relacionados ao Arranjo de Pagamento, que possam afectar significativamente a actividade de um dos intervenientes.
- Os acordos de cooperação entre os intervenientes do arranjo de pagamento não devem prejudicar os poderes estatutários, legais, ou de qualquer natureza de cada interveniente, assim como não devem restringir, sob qualquer hipótese, os poderes dos intervenientes para cumprir o seu mandato legal.
CAPÍTULO V PARTICIPAÇÃO NOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Artigo 15.º (Requisitos de Acesso e Participação)
- O acesso aos Arranjos de Pagamento deve ser aberto e flexível, permitindo a participação de diferentes prestadores de serviços de pagamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitos e regras de participação complementares e/ou específicas são definidos nos regulamentos dos respectivos arranjos.
Artigo 16.º (Participação)
- Ao abrigo do disposto no presente Aviso, são participantes do arranjo de pagamentos, os prestadores de serviço de pagamento, e demais entidades cujas actividades se enquadrem nas modalidades de participação estabelecidas no regulamento dos Arranjos de Pagamento.
- A participação nos Arranjos de Pagamento abertos pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
- A participação em um Arranjo de Pagamento não obriga a participação em outros arranjos de pagamento.
CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS
Artigo 17.º (Entidade Operadora do Arranjo)
Compete à Entidade Operadora do Arranjo de Pagamento:
- a)- Definir os critérios e procedimentos para o registo, a comunicação entre as partes, confirmação, autenticação e aceitação da transacção de pagamento;
- b)- Definir as atribuições e responsabilidades de cada participante nas diversas etapas do processo, inclusive nas fases de compensação e liquidação;
- c)- Estabelecer o momento e as condições em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo;
- d)- Monitorar as transacções de pagamento, visando identificar e gerir fraudes e/ou desvios com relação à regulamentação em vigor, quando aplicável;
- e)- Garantir as regras e políticas que permitam que o tráfego e armazenamento dos dados dos serviços prestados no âmbito do arranjo, cumpram os padrões mínimos de segurança da informação;
- f)- Identificar os motivos de devolução e de rejeição das transacções de pagamento, contemplando a descrição e a exemplificação de cada caso, inclusive quanto às regras de reversão de transacção de pagamento;
- g)- Identificar a exposição de risco dos participantes do arranjo, em função das regras e dos procedimentos que determinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como os mecanismos utilizados para a sua gestão, designadamente:
- i. Exposições financeiras entre participantes e/ ou entre arranjos, considerando o fluxo financeiro até a disponibilização de recursos na conta do beneficiário;
- ii. Critérios para aceitação de garantias, a metodologia de cálculo e das condições de utilização;
- iii. Processo de indeminização e atribuição de responsabilidades;
- iv. Limites para a realização de operações sujeitas a riscos de crédito;
- v. Mecanismos de protecção e de segurança da informação, redes, sites, servidores e canais de comunicação;
- vi. Mecanismos de rastreamento das operações de pagamento;
- vii. Mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e de operações suspeitas;
- viii. Monitoramento das falhas de segurança: e
- ix. Mecanismos de contingência, sempre que se verificar a indisponibilidade das IMF.
- h)- Definir padrões mínimos relativos aos requisitos operacionais que devem ser observados pelas Instituições participantes do arranjo, designadamente:
- i. Prevenção de incumprimentos de natureza cambial, branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, inclusive no que diz respeito a manutenção de informações dos beneficiários do serviço de pagamento;
- ii. Gestão de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres e redundância de ligações de telecomunicações e de protecção de dados;
- iii. Conciliação de informações entre os participantes: e,iv. Capacidade para a prestação dos serviços.
- i)- A descrição dos padrões operacionais referidos na alínea anterior, deve contemplar a definição de indicadores e metas para disponibilidade de serviços, percentuais de fraude, limites mínimos de capacidade, dentre outros;
- j)- Definir os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação, a descrição das regras, os procedimentos e tecnologias que permitem que os participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória, tais como a exigência de aceitação do instrumento oferecido no âmbito do arranjo, independentemente do seu emissor;
- k)- Estabelecer os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, contemplando a identificação e a descrição das regras, procedimentos e tecnologias que possibilitem o fluxo de recursos entre os diferentes Arranjos de Pagamento.
Artigo 18.º (Participantes)
Nos termos do presente Aviso, compete aos participantes dos Arranjos de Pagamentos:
- a)- Cumprir os requisitos de participação definidos no regulamento do Arranjo de Pagamento;
- b)- Prestar serviços de pagamento, tendo em conta as regras estabelecidas no âmbito do arranjo;
- c)- Garantir que os «Termos e Condições» que regulam a prestação de serviços no âmbito do arranjo sejam conhecidos e publicados;
- d)- Assegurar o tratamento da informação recebida pelos clientes, bem como a resolução de eventuais erros detectados:
- e)- Cumprir os prazos de execução e disponibilização dos fundos associados ao arranjo que participa.
CAPÍTULO VII COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Artigo 19.º (Compensação)
- A compensação das ordens electrónicas de crédito ou de débito entre Instituições Financeiras participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPA deve:
- a)- Ser realizada nas IMF autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola: e, b)- Contemplar, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das instituições financeiras que prestem serviços de pagamento directamente aos utilizadores da operação.
- A entidade operadora ou o prestador de serviço de compensação que opere a IMF a que se refere a alínea a) do número anterior, não pode exercer actividade que concorra com os serviços de pagamentos prestados pelos participantes do arranjo, com excepção do arranjo fechado.
Artigo 20.º (Liquidação)
- São abrangidos pelas disposições constantes do presente artigo, os Arranjos de Pagamento Abertos, autorizados nos termos do presente Aviso, cuja liquidação entre os utilizadores, implique transferências de fundos entre diferentes Instituições Financeiras.
- A Liquidação das ordens electrónicas de crédito ou de débito entre Instituições Financeiras participantes de um mesmo Arranjo de Pagamento integrante do SPA deve ser realizada, nas IMF autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola.
- A entidade operadora ou o prestador de serviço de liquidação que opere a IMF não pode exercer actividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na janela de liquidação, com excepção do arranjo fechado.
- Os arranjos instituídos pelo Banco Nacional de Angola que utilizem IMF e que operem sistemas de liquidação por bruto em tempo real, ficam excluídos das obrigações previstas no número anterior.
- A janela de liquidação, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a Instituição detentora da conta depósitos a ordem ou de pagamento do beneficiário, credite directamente na conta deste, os valores devidos.
CAPÍTULO VIII INTEROPERABILIDADE
Artigo 21.º (Interoperabilidade entre Arranjos)
- A interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo, deve garantir que o utilizador possa utilizar uma única conta de Depósito à Ordem ou de pagamento para a realização de transacções de pagamento.
- É proibida a diferenciação de tratamento entre as transacções de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade, entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aceitar as diferenças entre transacções internas e interoperáveis, em função dos modelos de negócio envolvidos na prestação de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPA.
- As regras e os procedimentos da interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento devem ser formalizadas por meio de um acordo, que deve estabelecer, no mínimo, o seguinte:
- a)- As modalidades de participação de cada arranjo envolvidos na interoperabilidade;
- b)- As responsabilidades atribuídas as entidades operadoras dos Arranjos de Pagamento;
- c)- As limitações impostas aos Arranjos de Pagamento pelo Banco Nacional de Angola;
- d)- A compatibilidade dos mecanismos de interoperabilidade previstos no regulamento de cada arranjo;
- e)- Os direitos e deveres de cada interveniente;
- f)- A identificação dos riscos envolvidos, pelos participantes e utilizadores do arranjo;
- g)- Condições semelhantes, sejam elas técnicas ou de negócio para situações semelhantes, respeitando a racionalidade económica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: e, h)- Garantir que sejam transitadas as informações entre os Arranjos de Pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as regras e os procedimentos de interoperabilidade devem ser formalizadas, e remetidas ao Banco Nacional de Angola pela entidade operadora do arranjo.
Artigo 22.º (Interoperabilidade entre os Participantes dos Arranjos)
- As regras e os procedimentos que regem a interoperabilidade entre os participantes do arranjo devem:
- a)- Constar do regulamento do Arranjo de Pagamento;
- b)- Atribuir direitos e deveres iguais a todos os participantes que prestam uma mesma actividade no âmbito do arranjo: e, c)- Contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo.
- As regras previstas no número anterior, devem igualmente:
- a)- Proibir o tratamento diferenciado por participantes, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo: e, b)- Proibir o estabelecimento entre participantes, de outras formas de encargos ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo.
CAPÍTULO IX PROTECÇÃO AO UTILIZADOR E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Artigo 23.º (Regras de Protecção ao Consumidor)
Para efeitos do presente Aviso, são válidas as regras previstas na regulamentação sobre protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros.
Artigo 24.º (Disputa entre as Partes)
- Sempre que se verificar disputas entre os participantes a nível dos arranjos de pagamento, a parte requisitante deve fornecer uma notificação por escrito à contraparte na forma de uma reclamação que identifique a questão e, caso aplicável, o valor envolvido, incluindo motivos detalhados da mesma.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a contraparte deve responder por escrito a reclamação dentro de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do documento.
- A parte requisitante tem 10 (dez) dias adicionais após o recebimento da resposta para aceitar a solução oferecida pela contraparte ou para solicitar a implementação dos procedimentos de negociação.
- O incumprimento dos limites de prazo estabelecidos no presente artigo resulta na implementação automática dos procedimentos de negociação.
- Sempre que as negociações realizadas nos termos dos números anteriores não levem à solução da disputa em questão de forma satisfatória para as partes, qualquer uma das partes pode notificar a outra por escrito de que deseja submeter a reclamação ao Banco Nacional de Angola.
- Sempre que as partes não entrem em acordo após 30 (trinta) dias do início dos procedimentos realizados pelo Banco Nacional de Angola, mediante comum acordo, este pode utilizar procedimentos de resolução de disputas alternativos para auxiliar nas negociações.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º (Disposição Transitória)
- Os arranjos existentes devem estar em conformidade ao disposto no presente Aviso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 26.º (Regime Sancionatório)
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 28.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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