Aviso n.º 19/22 de 12 de outubro
- Diploma: Aviso n.º 19/22 de 12 de outubro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 12 de Outubro de 2022 (Pág. 6747)
Assunto
Aprova o Regulamento que define as Regras de Organização e Funcionamento da Sandbox Regulatória.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecerem as Regras sobre o Funcionamento da Sandbox Regulatória, visando a avaliação e testes de novos modelos de negócio e tecnologias emergentes, conferindo segurança jurídica, eficiência e eficácia, no âmbito do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, dos artigos 18.º, 21.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento que define as Regras de Organização e Funcionamento da Sandbox Regulatória, anexo ao presente Aviso, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
REGULAMENTO DA SANDBOX REGULATÓRIA
- Introdução A evolução do Sistema Financeiro Angolano, quer em termos de entidades a operarem no Sector Financeiro, quer no capítulo da disponibilização de produtos e serviços financeiros, possibilitou a modernização dos sistemas de pagamentos, salvaguardando a mitigação de risco, a fim de impulsionar a inclusão financeira e garantir a estabilidade do Sistema Financeiro. Dado o constante acompanhamento da evolução e modernização dos sistemas de pagamentos, o Banco Nacional de Angola, na qualidade de Órgão Regulador, preconizou a criação de uma Sandbox Regulatória (Sandbox) com objectivo de proporcionar soluções tecnológicas de pagamento inovadoras (Fintech) no Sector Financeiro para potencializar a oferta de produtos e serviços financeiros. O presente Regulamento visa estabelecer os termos e condições para o funcionamento do ambiente controlado denominado Sandbox Regulatória, com o objectivo de realização de testes, em ambiente real, de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio, soluções tecnológicas inovadoras aplicáveis ao Sistema Financeiro, bem como as condições de acesso e participação. Com a implementação da Sandbox Regulatória, espera-se a redução do tempo e potenciais custos incorridos pelos Participantes na obtenção de produtos inovadores para o mercado e em última escala, o surgimento e/ou melhoria de novas tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócio que atendam à realidade da sociedade angolana, estabelecendo-se uma estrutura participativa que permita um maior acesso ao Sector Financeiro, impulsionando a inclusão financeira.
- Responsabilidade O Banco Nacional de Angola é a entidade responsável pela Sandbox Regulatória, sendo um ambiente único para a execução de projectos promovidos pelos sectores público e/ou privado.
- Definições Sem prejuízo das definições estabelecidas na legislação em vigor, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- Candidato - pessoa singular ou colectiva interessada em participar na Sandbox, que se propõe a apresentar um projecto de serviço e/ou produto financeiro, modelo de negócio ou solução com base em tecnologia financeira inovadora;
- b)- Fintech - soluções tecnológicas que promovem inovações nos mercados financeiros por meio do uso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios;
- c)- Participante - Candidato autorizado pelo Banco Nacional de Angola a participar na Sandbox:
- d)- Sandbox Regulatória ou Ambiente de Teste de Regulamentação - é um Regime Regulatório que permite às entidades testar, por período determinado, projectos inovadores na Área Financeira, salvaguardando os interesses dos consumidores, a segurança e integridade do Sistema Financeiro.
- Objectivos da Sandbox Com a implementação da Sandbox Regulatória, o Banco Nacional de Angola visa os seguintes objectivos:
- a)- Potenciar modelos de negócios, produtos e serviços financeiros que promovam a inclusão financeira sustentável para a população angolana;
- b)- Estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio para melhorar o acesso aos serviços financeiros digitais;
- c)- Reduzir o tempo de entrada no mercado de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
- d)- Fomentar a concorrência, aumentar a eficiência e reduzir custos no mercado nacional através da tecnologia financeira;
- e)- Promover a comunicação aberta e transparente entre o regulador e os intervenientes do mercado financeiro:
- f)- Desenvolver e aprimorar a regulamentação e os processos de supervisão do Banco Nacional de Angola.
- Requisitos de Participação na Sandbox Para a participação na Sandbox, o Banco Nacional de Angola determina critérios de elegibilidade para os Candidatos à Sandbox, nomeadamente:
5.1. Participantesa)- Entidades nacionais:
- i. Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola com iniciativas tecnológicas inovadoras:
- ii. Pessoas singulares ou colectivas que pretendam participar com soluções tecnológicas de carácter inovador ao nível do Sistema Financeiro, cujos modelos de negócio estejam ou não regulamentados. 5.2. Projectos Os projectos apresentados pelos Candidatos devem cumprir, cumulativamente, com os seguintes critérios:
- a)- Inovação - os produtos e os serviços devem trazer elemento(s) tecnologicamente inovador(es) ou aplicados de forma inovadora no Sistema Financeiro;
- b)- Benefícios para o consumidor:
- i. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras devem ser destinados ao Sistema Financeiro angolano;
- ii. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem promover a melhoria da eficiência e eficácia da gestão de risco, segurança, integridade, bem como promover o crescimento, a concorrência e a solidez do Sistema Financeiro;
- iii. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem promover a diversidade de soluções, o acesso e uso dos serviços financeiros ou abrir novas oportunidades de financiamento ou investimentos na economia;
- iv. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem incentivar a inclusão financeira ou ter o potencial de incluir financeiramente mais cidadãos ao Sector Financeiro formal.
- c)- Necessidade de Participação - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem necessitar de uma cobertura legal ou regulamentar, ou existindo, seja inadequada ou insuficiente;
- d)- Prontidão para Testes - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem estar prontos para testes imediatos na Sandbox e possuir um plano de testes e medidas adequadas de protecção de clientes, um plano de comunicação com os clientes, incluindo os riscos e respectivas medidas de identificação, gestão, mitigação, bem como mecanismos de resolução de conflito entre o Participante na Sandbox e os respectivos clientes, nos termos do disposto no contrato a ser assinado entre as partes;
- e)- Capacidade Técnica, Recursos Materiais e Financeiros - o Candidato deve possuir conhecimentos técnicos, recursos materiais e financeiros para a realização de testes:
- f)- Medidas de Segurança - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem conter a descrição de medidas de segurança cibernética ou outras medidas relevantes para garantir a integridade e a estabilidade do Sistema Financeiro e dos sistemas tecnológicos. 5.3. Plano de Negócios Plano de Negócios devidamente adequado para a implementação de produtos ou serviços financeiros em escala, após sair do ambiente de teste. 5.4. Proibições O Candidato não deve possuir vínculo familiar ou de afinidade com os profissionais do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos de Angola e do Banco Nacional de Angola.
- Operacionalização da Sandbox 1. A Sandbox será operacionalizada por meio de ciclos programados, cuja duração será determinada pelo Banco Nacional de Angola, devendo ser limitado ao prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por 6 (meses), contados a partir da data da entrega do projecto pelo Participante.
- Excepcionalmente, e sempre que justificado, a realização dos testes na Sandbox pode ser prorrogada.
- Requisitos para a Candidatura1. Para participação na Sandbox, o Candidato deve submeter o seguinte:
- a)- Formulário de candidatura preenchido via online através da página electrónica do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos (www.lispa.ao);
- b)- Documentação de suporte para fundamentar as informações prestadas no formulário de candidatura:
- c)- Outras informações que possam ser necessárias para fundamentar a disponibilidade e capacidade do Candidato para participar na Sandbox.
- Os Candidatos devem, igualmente, incluir a seguinte informação:
- a)- Descrição da estrutura organizacional do Candidato, incluindo a sua situação financeira, experiência técnica e de domínio de negócios;
- b)- Descrição do serviço financeiro a ser testado na Sandbox;
- c)- Apresentação do projecto para a aferição dos critérios de elegibilidade;
- d)- Plano de comunicação com o cliente, que deve incluir a divulgação de potenciais riscos;
- e)- Plano de testes;
- f)- Descrição das metas e indicadores-chave de desempenho, que serão utilizados para determinar o sucesso dos testes;
- g)- Descrição de qualquer acordo de terceirização, incluindo a devida diligência efectuada pelo Candidato à empresa contratada com o objectivo de garantir a segurança das informações;
- h)- Plano de saída da Sandbox:
- i)- Plano de negócio, que deve incluir a estratégia de implementação do produto e/ou serviço e respectivo cronograma.
- O Candidato deve apresentar um único projecto por cada programa de Sandbox.
- O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, solicitar informações e documentação adicional, bem como realizar diligências que considere necessárias, para a autorização da candidatura.
- Sem prejuízo dos critérios definidos pelo Banco Nacional de Angola para a participação no programa de Sandbox, os Candidatos devem observar o disposto na regulamentação em vigor sobre as políticas previstas no Aviso sobre Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
- Os documentos de suporte devem ser submetidos através do endereço electrónico: [email protected].
- O Banco Nacional de Angola define o prazo para as candidaturas de um determinado programa de Sandbox, bem como o número máximo de Participantes.
- Autorização da Candidatura
- O Banco Nacional de Angola avalia as candidaturas com base nos critérios de elegibilidade e nas informações apresentadas pelos Candidatos.
- A decisão de admissão ou recusa da candidatura é fundamentada e notificada ao Candidato no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da recepção da candidatura.
- O Banco Nacional de Angola pode, sempre que considerar oportuno para os objectivos da Sandbox, admitir a participação de mais Candidatos que apresentem projectos inovadores similares.
- O Banco Nacional de Angola promove a publicação da selecção de Candidatos e respectivos projectos recebidos e admitidos na Sandbox na sua página electrónica e/ou pelos meios de comunicação habituais.
- Recusa da Candidatura1. O Banco Nacional de Angola pode recusar a candidatura quando:
- a)- Não cumpre os critérios de elegibilidade;
- b)- Não apresenta todos os elementos e documentos exigidos nos termos do presente Regulamento;
- c)- Presta informações falsas ou incompletas:
- d)- Verifica falta de idoneidade do Candidato e dos respectivos sócios ou membros dos órgãos de administração ou gestão, se aplicável.
- Sempre que a candidatura ou documentação apresentar insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco Nacional de Angola notifica o Candidato e estabelece um novo prazo razoável para que este a possa corrigir, findo o qual é tomada a decisão sobre a sua candidatura.
- Constituem indicadores de falta de idoneidade:
- a)- Revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade empresarial, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública nacional ou estrangeira;
- b)- Proibição, por autorização judicial ou de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gestor de uma sociedade comercial ou no desempenho de outras funções;
- c)- Registo de incumprimento na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), ou em quaisquer outras centrais de registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente;
- d)- Insolvência declarada em Angola ou no estrangeiro, de cidadão ou respectivo membro de administração ou de fiscalização;
- e)- Condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes financeiros, crimes de falsificação de documentos, branqueamento de capitais, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades no Sector Financeiro, nomeadamente Sector Bancário, seguro e mercado de capitais;
- f)- Condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das instituições financeiras;
- g)- Outras situações relevantes indiciadoras da sua incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para não cumprir as suas obrigações legais ou apresentar comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança dos clientes e do mercado em geral;
- h)- A candidatura pode ser recusada mesmo nas situações em que o Candidato ou o seu sócio, membros dos órgãos de gestão e fiscalização não sejam acusados ou constituídos arguidos dos crimes referidos nas alíneas anteriores, desde que esteja em causa a estabilidade e confiança do Sistema Financeiro.
- A recusa da candidatura é fundamentada e notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola, assim como noutros meios de comunicação habituais.
- O Candidato cujo projecto não tenha sido aceite na Sandbox pode submeter a sua candidatura ao Banco Nacional de Angola posteriormente, devendo fazê-lo nos termos do presente Regulamento.
- Prescrição da Aprovação1. A autorização para a participação na Sandbox prescreve sempre que o Participante:
- a)- Não participar na Sandbox no prazo de 15 (quinze) dias após à data estabelecida para o início, incluindo o definido para a realização dos testes;
- b)- Renunciar expressamente à autorização para a participação, através de uma correspondência dirigida ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do programa:
- c)- Se for declarado insolvente ou se estiver em curso o processo da sua dissolução, incluindo a declaração de dissolução.
- Após a prescrição do período de teste, a aprovação para participar na Sandbox prescreve automaticamente. 3. Sempre que devidamente justificado, o Participante deve apresentar um pedido por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do termo do período de testes, para prolongar o período de testes, devendo indicar o tempo adicional necessário, o qual não deve ser superior a 3 (três) meses.
- A prescrição da aprovação é notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola ou do LISPA, bem como noutros meios de comunicação habituais.
- Revogação da Aprovação 1. O Banco Nacional de Angola pode revogar a autorização concedida ao Participante na Sandbox a qualquer momento, sempre que se verifique:
- a)- A prestação de informações falsas ou incompletas que ocultaram ou não revelaram factos materiais no acto da candidatura para a participação na Sandbox;
- b)- A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar do Banco Nacional de Angola ou qualquer lei aplicável em Angola ou no estrangeiro que possa afectar a integridade e reputação do Participante;
- c)- Situação de insolvência ou liquidação;
- d)- A violação dos requisitos de segurança, confidencialidade de dados e segredo profissional no geral e Sistema Financeiro em particular, nos termos da legislação aplicável;
- e)- Incapacidade de implementar qualquer uma das salvaguardas solicitadas pelo Banco Nacional de Angola no decorrer dos testes;
- f)- Incapacidade ou impossibilidade de o Participante alcançar progressos ou resultados esperados com os testes efectuados;
- g)- O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
- h)- Violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual sobre projectos, produtos e serviços, nos termos da legislação aplicável;
- i)- Incapacidade de realizar testes ou cumprir com as orientações emanadas pelo Banco Nacional de Angola;
- j)- Que o negócio/solução é prejudicial ou impacta negativamente aos clientes ou ao público em geral ou representa um risco para a estabilidade do Sistema Financeiro;
- k)- A manifestação de comportamento ou actos que atentem ou prejudiquem a integridade, reputação ou imagem dos clientes, público em geral, Sistema Financeiro outros Participantes ou do Banco Nacional de Angola;
- l)- A existência de riscos do projecto para os clientes ou Sistema Financeiro manifestamente superior aos benefícios esperados para os clientes e para o Sistema Financeiro sem que haja medidas de mensuração, controlo e mitigação de riscos;
- m)- Incapacidade de resolver quaisquer defeitos técnicos, falhas ou vulnerabilidades no projecto que origine interrupções recorrentes de serviços ou incidentes de fraude;
- n)- A falha na resolução de quaisquer defeitos técnicos, ou vulnerabilidades no produto, serviço ou solução que dê origem a interrupções recorrentes de serviços ou incidentes de fraude:
- eo)- Qualquer outra razão determinada pelo Banco Nacional de Angola.
- O Banco Nacional de Angola deve antes de revogar a autorização para participar na Sandbox.
- a)- Enviar uma notificação com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a revogação da autorização, com os fundamentos da revogação:
- b)- O Participante pode pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias após à recepção do aviso referido na alínea anterior.
- A autorização pode ser renunciada voluntariamente sob reserva do Participante demonstrar, claramente, que os interesses dos seus clientes foram salvaguardados com o conhecimento e autorização do Banco Nacional de Angola.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de revogar a autorização sem prévio aviso, sempre que exista motivos de força maior para preservar a integridade do Sistema Financeiro, do Participante, dos seus clientes e do público em geral.
- O Participante pode impugnar a decisão do Banco Nacional de Angola, de revogação da autorização, por via de uma correspondência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data efectiva de revogação da autorização.
- Após a revogação de uma aprovação, o Participante deve:
- a)- Implementar imediatamente o seu plano de saída para cessar a oferta do produto, serviço ou solução tecnológica;
- b)- Informar aos clientes sobre a cessação e seus direitos de reparação ou compensação, se for aplicável;
- c)- Manter a confidencialidade sobre quaisquer informações ou dados dos clientes;
- d)- Cumprir as obrigações impostas pelo Banco Nacional de Angola de armazenar ou transferir de forma segura todas as informações confidenciais, incluindo informações pessoais dos clientes recolhidas durante os testes:
- e)- Compensar os clientes que sofreram perdas financeiras durante o período de testes, de acordo com as medidas de prevenção apresentadas pelo Participante.
- Submeter ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação da revogação, um relatório sobre a conclusão das acções previstas no número anterior.
- A prescrição da aprovação é notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola e do LISPA, assim como noutros meios de comunicação habituais.
- Finalidade 1. O programa tem como finalidade a realização de testes de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio, soluções tecnológicas inovadoras em ambiente real sob acompanhamento do Banco Nacional de Angola e de acordo com parâmetros previamente determinados, bem como a recolha de dados estatisticamente relevantes, nomeadamente indicadores de sucesso ou insucesso dos testes e de cumprimento dos objectivos propostos pelo Participante.
- O programa compreende a orientação, apoio e acompanhamento técnico e a prestação de esclarecimentos sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis aos testes e a actividade financeira, em geral.
- Princípios Gerais 1. A participação dos Candidatos e apresentação dos respectivos projectos depende da autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
- Os Participantes do programa de Sandbox devem manifestar por escrito, o seu consentimento para participar na Sandbox, nos termos previstos do presente Regulamento.
- O Banco Nacional de Angola define as áreas de interesse para a apresentação de candidaturas dos projectos destinados à Sandbox.
- O Banco Nacional de Angola define, em comunicado, o prazo para a apresentação de candidaturas de projectos para participar na Sandbox.
- O Banco Nacional de Angola pode, sempre que houver necessidade de limitação, em razão da capacidade operacional, limitar o número de Participantes por programa de Sandbox.
- No final da participação na Sandbox, o Banco Nacional de Angola concede o certificado do produto ou serviço ou solução financeira válido por um período de um ano.
- Testes, Prontidão e Monitorização 1. Para a realização de testes, o plano de testes do Participante deve conter no mínimo os seguintes critérios:
- a)- Os parâmetros de testes, condições ou restrições, relativas à duração do teste;
- b)- A selecção e número de clientes e transacções;
- c)- Medidas de protecção do consumidor;
- d)- Políticas e medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- e)- Protecção contra-ataques cibernéticos, operações ilícitas ou actividades criminosas, entre outros.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola comunica ao Participante sobre a aptidão ou inaptidão para a realização dos testes.
- Antes do início dos testes, os Participantes devem:
- a)- Assinar um termo de aceitação dos parâmetros de testes e apresentar um plano de testes, no qual deve contemplar os seguintes elementos: (1) cronograma: (2) indicadores de sucesso: (3) parâmetros de testes: e (4) estratégia de saída da Sandbox (plano de saída);
- b)- Apresentar documento com o consentimento dos clientes.
- Para efeitos de teste, o Banco Nacional de Angola pode, se considerar prudente, atenuar ou dispensar determinados requisitos regulamentares ou restrições por si aprovadas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não s ão atenuados nem dispensados os requisitos ou medidas de protecção do consumidor, de protecção de informações e dados de clientes, bem como medidas de prevenção da estabilidade e integridade do Sistema Financeiro, designadamente a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- O Banco Nacional de Angola pode, caso considere relevante, solicitar a realização de testes não definidos inicialmente com o Participante.
- O Participante deve possuir um processo de monitorização de testes.
- Número de Clientes e Transacções 1. O limite de clientes e transacções na Sandbox são definidos pelo Banco Nacional de Angola em conjunto com as instituições Participantes, tendo em atenção o produto, serviço ou solução a testar.
- O Participante deve identificar e seleccionar clientes, bem como assegurar que o número e o tipo de clientes sejam adequados e proporcionais ao tipo de operações, número e montante por dia para o teste.
- Protecção do ConsumidorO Participante deve dispor de políticas e medidas de protecção, nomeadamente:
- a)- Protecção e controlo dos fundos ou investimentos dos clientes;
- b)- Informação prévia dos parâmetros associados aos testes, devendo prestar, igualmente, todos os esclarecimentos devidos durante a fase de testes e após a sua realização;
- c)- O tipo de riscos a que os clientes estão expostos;
- d)- Direito de reclamação;
- e)- Possibilidade de subcontratar uma seguradora para garantir, em última instância, a restituição dos direitos do consumidor, caso ocorram falhas ou fraudes;
- f)- Meios de resolução de eventuais conflitos entre o Participante e o cliente;
- g)- Desenvolver e implementar mecanismos de protecção, divulgação e comunicação com os consumidores;
- h)- Disponibilizar um formulário físico, com informações claras e precisas sobre os riscos associados aos produtos ou serviços, durante a fase de testes, de modos a obterem uma confirmação e aceitação completa dos clientes baseada na compreensão absoluta destes riscos;
- i)- Estabelecer uma limitação do valor ou frequência agregado das transacções, se for caso disso;
- j)- Restringir a participação a um determinado segmento ou perfil de clientes;
- k)- Fornecer um mecanismo de reparação de danos ao consumidor;
- l)- Fornecer um processo claramente definido para:
- i. Selecção de clientes;
- ii. Gestão de inquéritos dos consumidores;
- iii. Procedimentos de saída do cliente:
- iv. Mecanismos adequados para a comunicação de informações que sejam de forma facilmente acessível por pessoas com deficiências.
- m)- Os Participantes devem proteger a informação dos clientes.
- Reclamações Os Participantes devem implementar um mecanismo adequado de tratamento de reclamações facilmente acessível a todos os clientes, inclusive clientes com deficiência e dificuldades no manuseio de tecnologias.
- Restrições 1. A participação na Sandbox não habilita o Participante para o exercício da prestação de serviços de pagamento no Sistema Financeiro Angolano.
- Nos termos do presente Regulamento, é proibida a utilização da Sandbox:
- a)- Como justificação para o incumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis aos produtos e serviços financeiros, modelos de negócios e soluções inovadores;
- b)- Para testar produtos e serviços financeiros, modelos de negócios e soluções inovadoras que estejam em conformidade com todos os requisitos legais e regulamentares.
- A participação na Sandbox não pressupõe qualquer flexibilidade relativamente a verificação dos requisitos para a obtenção de uma licença para prestação de serviços financeiros.
- A prestação de serviços financeiros no mercado angolano fica condicionada à devida autorização, mediante a verificação dos requisitos legais e regulamentares para o efeito exigidos pelo Banco Nacional de Angola.
- Conclusão dos Testes na Sandbox 1. Após a conclusão do teste, o Banco Nacional de Angola procede à avaliação do projecto na Sandbox e elabora o respectivo relatório de avaliação, com base nos relatórios preliminares e finais submetidos pelos Participantes, informações e elementos obtidos no âmbito do acompanhamento e demais averiguações realizadas.
- O Banco Nacional de Angola comunica a sua decisão, como sendo:
- a)- Aprovar a implementação do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado;
- b)- Comunicar ao Participante o dever de observar a regulamentação em vigor emitida pelo Banco Nacional de Angola sobre a matéria, sempre que se tratar de um serviço de pagamento.
- O Banco Nacional de Angola comunica a sua decisão de não aprovação do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado após a conclusão do teste, com base nas seguintes razões:
- a)- Em caso de testes infrutíferos, baseados nas métricas acordadas para os testes:
- b)- O produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora apresentar consequências negativas não intencionais para o público, os sistemas de compensação e liquidação de pagamentos e/ou estabilidade financeira.
- Sempre que o Banco Nacional de Angola proíba a oferta do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado, este será comunicado por escrito ao Participante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do relatório final.
- Acompanhamento 1. Os Participantes estão sujeitos, durante e após a sua participação, ao acompanhamento e ao cumprimento das orientações do Banco Nacional de Angola, nos termos do presente Regulamento, bem como todas as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
- Os Participantes beneficiam de orientação, apoio e acompanhamento técnico prestado pelo Banco Nacional de Angola, antes e durante os testes na Sandbox, para:
- a)- Acesso à informação sobre a interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares relativas às condições de acesso e exercício da actividade financeira ou prestação de serviços financeiros propostos, bem como sobre as condições para a realização de testes do projecto;
- b)- Acesso aos sistemas tecnológicos que permitem aos Participantes a integração e teste das suas soluções com dados e funcionalidades financeiras;
- c)- Acompanhamento de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio e soluções tecnológicas inovadoras aprovados e disponibilizados no mercado, durante o período de participação na Sandbox;
- d)- O Banco Nacional de Angola presta aconselhamento aos Participantes sobre as modificações que podem ser feitas para alinhar os modelos de negócios ou soluções propostas às leis e regulamentações vigentes.
- Identificação e Análise de Riscos O Participante deve identificar e avaliar os potenciais riscos tanto para as Instituições Financeiras como para os consumidores que possam advir dos testes dos produtos, serviços financeiros, modelos de negócios e soluções tecnológicas inovadoras e estabelecer medidas de mitigação.
- Controlos de Gestão de RiscosO Participante deve:
- a)- Assegurar que os principais riscos previsíveis decorrentes dos testes dos produtos, serviços financeiros, modelos de negócios e soluções tecnológicas inovadoras sejam identificados, avaliados, documentados e mitigados;
- b)- Implementar sistemas suficientes de gestão de riscos, incluindo a gestão de riscos segurança cibernética;
- c)- Criar procedimentos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a proliferação de armas massivas;
- d)- Ter uma estratégia de saída e de transição claramente definida.
- Resolução de Litígios Os Participantes devem criar mecanismos de resolução de eventuais litígios, nos termos da regulamentação em vigor.
- Reportes de Informações e Relatórios 1. Durante o período de testes, os Participantes devem apresentar informações e relatórios relativos aos testes dentro de um prazo acordado entre as partes.
- Durante o período dos testes na Sandbox, o Banco Nacional de Angola pode exigir aos Participantes informações complementares aos testes.
- Os relatórios intermédios e finais submetidos pelos Participantes ao Banco Nacional de Angola devem ser devidamente assinados pelos representantes ou gestores das entidades Participantes na Sandbox.
- O Participante deve assegurar uma manutenção adequada dos registos durante o período de testes.
- Relatórios Intermédios 1. O Participante deve apresentar relatórios intermédios ao Banco Nacional de Angola sobre a progressão dos testes, que devem incluir entre outros elementos os seguintes elementos:
- a)- Principais indicadores de desempenho, metas e informação estatística relevantes;
- b)- Informações sobre reclamações dos consumidores, fraudes, incidentes operacionais ou outras situações anómalas ocorridas;
- c)- Acções ou medidas tomadas para resolver as situações referidas na alínea anterior.
- A frequência e os detalhes específicos a incluir nos relatórios intermédios serão acordados entre o Banco Nacional de Angola e o Participante, tendo em conta a duração, complexidade, escala e riscos associados aos referidos testes.
- Aos relatórios intermédios pode ser adicionada informação complementar solicitada pelo Banco Nacional de Angola.
- Relatório Final 1. No prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de testes, o Participante deve submeter ao Banco Nacional de Angola um relatório final contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Resultados e indicadores de sucesso de desempenho, tendo em conta os parâmetros de testes previamente acordos;
- b)- Uma descrição completa de todos os relatórios de incidentes e medidas adoptadas para a resolução de reclamações de clientes;
- c)- Informação sobre o número de clientes e transacções, bem como as disposições relativas à protecção dos consumidores e à gestão dos riscos:
- ed)- Lições aprendidas durante o teste, incluindo:
- i. Percepção e aceitação do público sobre o projecto;
- ii. As razões para o fracasso/sucesso, e como podem ser endereçadas;
- iii. Que melhorias (se houver) foram observadas como resultado do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora.
- O relatório final deve igualmente conter qualquer outra informação que seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola.
- Publicação de Informação e Divulgação dos Resultados 1. O Banco Nacional de Angola pode divulgar dados relativos ao desempenho dos programas e projectos associados, informações sobre as sessões de formação e perspectiva regulamentares obtidos da Sandbox.
- O Banco Nacional de Angola publica a lista de Participantes e respectivos serviços, produtos ou soluções financeiras na sua página electrónica e nos demais meios de comunicação habituais.
- A divulgação de dados referenciada nos pontos anteriores será efectuada em obediência aos princípios e critérios definidos pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho - Lei da Protecção de Dados.
- Autorização para a Disponibilização do Produto, Serviço ou Solução 1. O Participante pode requerer ao Banco Nacional de Angola a solicitação de licença para o início da actividade, a partir da data de comunicação da aprovação do projecto.
- No decurso do processo de licenciamento, o Banco Nacional de Angola pode autorizar que o Participante continue a realizar testes na Sandbox, até a autorização do início da actividade.
- No caso de o Participante não pretender obter o licenciamento, pode transferir o produto, ou serviço ou solução financeira para uma outra entidade legalmente autorizada pelo Banco Nacional de Angola para prestar serviços financeiros, nos termos da legislação aplicável.
- Confidencialidade 1. O Banco Nacional de Angola trata de forma confidencial todas as informações não públicas e recebidas de um Candidato e/ou Participante e os testes efectuados no âmbito da Sandbox.
- O Banco Nacional de Angola não deve divulgar informações a terceiros, a menos que seja obrigado a fazê-lo por uma ordem judicial ou autorizado por escrito pelo Participante.
- O Participante deve tratar de forma confidencial todas as informações não públicas e recebidas de outro Participante no âmbito da Sandbox.
- O Participante não deve divulgar informações a terceiros, a menos que seja obrigado a fazê-lo por uma ordem judicial ou autorizado por escrito pelo outro Participante, nem deve usar em seu benefício a menos que seja autorizado por escrito pelo outro Participante.
ANEXO I
Formulário de Candidatura 1. O formulário de candidatura preenchido e toda a documentação de suporte devem ser submetidos na página de internet LISPA ([email protected]). 2. Todas as perguntas do formulário devem ser respondidas. Se uma pergunta não se aplicar, insira «não aplicável» (N/A) ou «nenhuma», não deixe espaços em branco. Os formulários incompletos não serão aceites. 3. Se não puder apresentar qualquer documentação de apoio necessário com este pedido, deve ser dada uma explicação por escrito. Uma vez que o seu pedido tenha sido recebido, o BNA confirmará a recepção no prazo de 2 (dois) dias úteis. 4. No caso de recepção de um pedido incompleto, o mesmo será rejeitado. 5. Apenas submissões concluídas serão tratadas como uma candidatura.
- Declara-se que a prestação e/ou apresentação de informações e documentos comprovativos falsos ou incompletos constitui fundamento para a recusa da candidatura ou revogação da autorização da participação da Sandbox, sem prejuízo da aplicação de sanções penais ou contravencionais, que ao caso couber.
PARTE 1: Detalhes do Requerente
PARTE 2: Visão Geral da Tecnologia Financeira Inovadora
ANEXO II
Critérios de Avaliação das CandidaturasGrau de Inovação e Impacto: Concorrência e Mercado - este critério visa avaliar se a proposta apresentada é efectivamente inovadora, face aos serviços e produtos disseminados em Angola, e se destina a servir principalmente o mercado financeiro angolano; Potencial de Impacto - este critério visa avaliar qual é a abrangência do potencial impacto do produto/serviço ou modelo de negócio, em termos de geografia e demografia, e qual a viabilidade de execução; Benefício à Sociedade - este critério visa avaliar se a solução proposta já possui semelhantes no mercado, e se a(s) existente(s) e/ou a solução proposta atendem as necessidades básicas da maioria da população e impulsiona(m) a inclusão financeira. Capacidade de Planeamento e Execução: Estágio de Desenvolvimento - este critério visa avaliar o estágio onde se encontra a solução, tanto em termos de desenvolvimento tecnológico quanto em termos de integrações tecnológicas, parcerias e prazos; Estratégia de Mercado e Inclusão Financeira - este critério visa avaliar se a estratégia de aquisição de clientes e de inclusão financeira é específica e crível; Planeamento - este critério visa avaliar se a candidatura possui cronograma, métricas e KPIs bem definidos, alinhados e claros e se tem prevista a forma de mensuração dos mesmos; Mitigação e Saída - este critério visa avaliar se os riscos inerentes ao projecto estão claramente identificados e se existe planeamento para a mitigação dos mesmos, bem como a existência de um plano de saída em caso de descontinuidade da oferta da solução. O Governador, José de Lima Massano.
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