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Aviso n.º 18/22 de 11 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 18/22 de 11 de outubro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2022 (Pág. 6745)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos para o alargamento da Rede Bancária que as Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir.

Conteúdo do Diploma

O objectivo de aumento dos níveis de inclusão financeira, considerando a sua importância e contribuição para o desenvolvimento económico e social do País, determina a necessidade de alargamento da Rede Bancária de forma a facilitar o acesso da população a serviços bancários. Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugadas com a alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para o alargamento da Rede Bancária que as Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é de aplicação obrigatória para as Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica e voluntária para as demais Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Balcão Fixo - posto de atendimento ao público, subordinado à agência, dependência ou sede da Instituição, no exercício de uma ou mais actividades;
  • b)- Balcão Móvel - posto de atendimento ao público, subordinado à agência, dependência ou sede da Instituição Financeira Bancária, no exercício de uma ou mais actividades, instalado em veículo automóvel ou motorizado com atrelado ou amovível, que permite matrícula de Caixa Automático e Máquina de Depósitos da Instituição Bancária, para o atendimento em uma ou mais localidades;
  • c)- Agentes Bancários - tal como definido no Aviso n.º 4/22, de 3 de Fevereiro;
  • d)- Posto de Atendimento - extensão de um balcão, cujo objectivo principal é o reforço da área geográfica coberta ou o aumento da capacidade de resposta em determinados tipos de operações;
  • e)- Centro de Auto-Atendimento (ATM Center) - estabelecimento de pequena dimensão, constituído por equipamentos electromecânicos, onde o cliente de forma autónoma pode realizar operações bancárias e outros serviços prestados pelo Banco.

Artigo 4.º (Modalidade dos Pontos de Atendimento)

A Rede Bancária pode ser constituída por pontos de atendimento nas seguintes modalidades:

  • a)- Balcão Fixo;
  • b)- Balcão Móvel;
  • c)- Agentes Bancários:
  • ed)- Centros de Auto-Atendimento.

Artigo 5.º (Posicionamento da Rede Bancária)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias previstas no artigo 2.º do presente Aviso devem ter uma Rede Bancária que assegura, pelo menos, um ponto de atendimento em cada uma das sedes de municípios do território nacional.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias podem livremente definir a modalidade dos pontos de atendimento a estabelecer, observando o seguinte:
    • a)- Para os Balcões Fixos:
  • i. Definição do horário de funcionamento e atendimento diferenciados em função das características da população em cada município: eii. Estabelecimento de balcões partilhados por duas ou mais Instituições.
    • b)- Para os Balcões Móveis:
      • i. Operacionalização dos balcões, visando a cobertura de mais de um município, devendo-se assegurar horários diferenciados de atendimento, que reflectem as necessidades dos clientes.
    • c)- Contratação de Agentes Bancários:
  • i. Cumprimento do disposto no Aviso n.º 4/22, de 3 de Fevereiro.

Artigo 6.º (Reservas Obrigatórias)

As Instituições Financeiras Bancárias podem deduzir diariamente do cumprimento das Reservas Obrigatórias o numerário em caixa na sua rede de balcões, incluindo o numerário em Caixas Automáticos, assim que conclua a expansão da Rede Bancária, nos termos do presente Aviso.

Artigo 7.º (Disponibilização de Numerário aos Bancos Comerciais)

O Banco Nacional de Angola assegura a disponibilização de numerário nas capitais de províncias, por via das Direcções Regionais ou Centros de Custódia de Numerário.

Artigo 8.º (Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola)

  1. As Instituições devem prestar informação ao Banco Nacional de Angola sobre a abertura de pontos de atendimento, a modalidade e horário de funcionamento de cada um, aquando do seu estabelecimento.
  2. O Banco Nacional de Angola estabelece em normativo específico as restantes informações que devem ser prestadas pelas Instituições sobre a sua Rede Bancária.

Artigo 9.º (Disposições Transitórias)

As Instituições Financeiras Bancárias devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 30 de Junho de 2023.

Artigo 10.º (Regime Sancionatório)

O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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