Aviso n.º 13/22 de 04 de maio
- Diploma: Aviso n.º 13/22 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3028)
Assunto
Estabelece o limite da posição cambial e a base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e a Directiva n.º 07/DSB/DRO/DMA/2018, de 2 de Janeiro de 2019.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de actualizar o limite da posição cambial e a moeda da base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias:
- Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com a alínea o) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e com o artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial e a base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais.
Artigo 2.º (Limite da Posição Cambial)
Os Bancos Comerciais devem observar, diariamente, uma posição cambial que não exceda 10% (dez por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de a posição ser longa ou curta.
Artigo 3.º (Base de Cálculo)
- São considerados para o cálculo da posição cambial:
- a)- Os saldos convertidos para Kwanzas, das contas do activo e do passivo, registados no balanço em moeda estrangeira, pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira;
- b)- Os FPR apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados.
- São excluídos do cálculo da posição cambial os saldos das contas extrapatrimoniais.
Artigo 4.º (Envio de Informação ao Banco Nacional de Angola)
- Os Bancos Comerciais devem remeter, até às 8h30 de cada dia útil, o mapa da posição cambial conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso e o respectivo balancete de fecho do último dia útil anterior.
- O mapa e o respectivo balancete devem ser remetidos utilizando o Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), ou, enquanto não se verificar a disponibilidade do SSIF, em formato Excel, através do endereço electrónico:
Artigo 5.º (Sanções)
O incumprimento dos limites estabelecidos no presente Aviso constitui infracção punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º (Revogação)
São revogados o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e a Directiva n.º 7/DSB/DRO/DMA/2018, de 2 de Janeiro de 2019.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO I
MAPA DE POSIÇÃO CAMBIAL
O Governador, José de Lima Massano.
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