Aviso n.º 12/22 de 04 de maio
- Diploma: Aviso n.º 12/22 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3027)
Assunto
Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional Angola. - Revoga o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola:
- Nos termos das disposições do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a)- Casas de Câmbio;
- b)- Sociedades de Cessão Financeira;
- c)- Sociedades de Garantias de Crédito;
- d)- Sociedades de Locação Financeira:
- ee)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.
Artigo 3.º (Capital Social e Fundos Próprios Regulamentares)
- As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu Capital Social integralmente realizado e manter Fundos Próprios Regulamentares no valor mínimo de:
- a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
- i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
- ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): eiii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
- b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
- i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
- ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas): e,iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas).
- c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas):
- d)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); e,e)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas):
- f)- Para as Sociedades de Garantia de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
- As Casas de Câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios ao mínimo previsto no item i) da alínea b) do número anterior do presente Aviso.
- As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)
- As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social, mediante adopção de uma ou de ambas opções:
- a)- Emissão e subscrição de novas acções:
- b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados.
- As Instituições Financeiras Não Bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social, nos termos do disposto no número anterior, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Não Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
Artigo 5.º (Infracções)
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 6.º (Revogação)
Fica revogado o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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