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Aviso n.º 12/22 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/22 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3027)

Assunto

Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional Angola. - Revoga o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola:

  • Nos termos das disposições do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Casas de Câmbio;
  • b)- Sociedades de Cessão Financeira;
  • c)- Sociedades de Garantias de Crédito;
  • d)- Sociedades de Locação Financeira:
  • ee)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 3.º (Capital Social e Fundos Próprios Regulamentares)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu Capital Social integralmente realizado e manter Fundos Próprios Regulamentares no valor mínimo de:
    • a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
  • i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
  • ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): eiii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
    • b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
  • i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
  • ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas): e,iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas).
  • c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas):
  • d)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); e,e)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas):
  • f)- Para as Sociedades de Garantia de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
  1. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios ao mínimo previsto no item i) da alínea b) do número anterior do presente Aviso.
  2. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social, mediante adopção de uma ou de ambas opções:
    • a)- Emissão e subscrição de novas acções:
    • b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados.
  2. As Instituições Financeiras Não Bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social, nos termos do disposto no número anterior, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Não Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.

Artigo 5.º (Infracções)

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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