Aviso n.º 5/21 de 14 de abril
- Diploma: Aviso n.º 5/21 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2495)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para o exterior do país, por pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais. - Revoga o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos para a realização de pagamentos sobre o exterior relacionados a operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não Residentes Cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as Regras e Procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Compra de Moeda Estrangeira ou de Transferência de Recursos Próprios em Moeda Estrangeira para o Exterior do País, por pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais, nomeadamente:
- Operações de Residentes Cambiais:
- a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
- i. Cobertura de gastos com viagens, serviços legais, saúde e ensino, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar e doações;
- ii. Transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
- b)- Operações de Importação de Mercadorias, designadamente:
- i. Cobertura da aquisição de bens e equipamentos de uso pessoal ao estrangeiro.
- c)- Operações Financeiras e de Capitais, nomeadamente:
- i. Financiamentos contratados a uma Instituição Financeira no estrangeiro;
- ii. Aquisição de bens imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro.
- a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
- Operações de Não Residentes Cambiais:
- i. Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
- ii. Transferência de recursos importados para o País;
- iii. Transferência de rendimentos de capitais.
Artigo 2.º (Âmbito)
São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
- b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Operação Cambial - a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para cobertura de uma operação de invisíveis correntes, de mercadorias ou de capitais;
- b)- Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo os cidadãos estrangeiros, a residir em Angola ao abrigo de um visto de fixação de residência;
- c)- Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais que exercem uma actividade remunerada no País.
Artigo 4.º (Intermediação Financeira)
A intermediação das Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas podem ser efectuadas por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola)
- As operações abrangidas pelo presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo, conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
- As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
- O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, delega competência as Instituições Financeiras Bancárias para a realização das operações financeiras e de capitais previstas nos termos do presente Aviso.
Artigo 6.º (Responsabilidades dos Bancos Comerciais no Processamento das Operações Cambiais)
- As Instituições Financeiras devem assegurar, antes da execução de qualquer Operação Cambial ao abrigo do presente Aviso, que conhecem os seus clientes e que as operações cumprem todos os requisitos referidos na legislação e regulamentação cambial, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
- As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem executar Operações Cambiais:
- a)- A pedido de clientes cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor;
- b)- Depois de determinada a capacidade financeira do ordenador, considerando os rendimentos comprovadamente auferidos, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira;
- c)- Se o total do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador é compatível com a sua capacidade financeira.
- Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.
Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC)
- As Instituições Financeiras devem registar as Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
- Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em normativo próprio.
Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação)
- A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador ou pela compra de moeda estrangeira.
- A conta do ordenador em moeda nacional, no caso da compra de moeda estrangeira, ou a conta em moeda estrangeira, no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada conforme o caso:
- a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior;
- b)- Na data de carregamento ou de liquidação do saldo do cartão de marca internacional;
- c)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira.
- As transferências para as operações financeiras e de capitais devem ser creditadas directamente na conta do vendedor ou seu agente, de acordo com os termos e condições reflectidos contratualmente.