Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 5/21 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/21 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2495)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para o exterior do país, por pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais. - Revoga o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos para a realização de pagamentos sobre o exterior relacionados a operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não Residentes Cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as Regras e Procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Compra de Moeda Estrangeira ou de Transferência de Recursos Próprios em Moeda Estrangeira para o Exterior do País, por pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais, nomeadamente:

  1. Operações de Residentes Cambiais:
    • a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
      • i. Cobertura de gastos com viagens, serviços legais, saúde e ensino, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar e doações;
      • ii. Transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
    • b)- Operações de Importação de Mercadorias, designadamente:
      • i. Cobertura da aquisição de bens e equipamentos de uso pessoal ao estrangeiro.
    • c)- Operações Financeiras e de Capitais, nomeadamente:
      • i. Financiamentos contratados a uma Instituição Financeira no estrangeiro;
      • ii. Aquisição de bens imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro.
  2. Operações de Não Residentes Cambiais:
    • i. Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
    • ii. Transferência de recursos importados para o País;
  • iii. Transferência de rendimentos de capitais.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:

  • a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
  • b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Operação Cambial - a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para cobertura de uma operação de invisíveis correntes, de mercadorias ou de capitais;
  • b)- Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo os cidadãos estrangeiros, a residir em Angola ao abrigo de um visto de fixação de residência;
  • c)- Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais que exercem uma actividade remunerada no País.

Artigo 4.º (Intermediação Financeira)

A intermediação das Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas podem ser efectuadas por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola)

  1. As operações abrangidas pelo presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo, conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
  2. As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
  3. O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, delega competência as Instituições Financeiras Bancárias para a realização das operações financeiras e de capitais previstas nos termos do presente Aviso.

Artigo 6.º (Responsabilidades dos Bancos Comerciais no Processamento das Operações Cambiais)

  1. As Instituições Financeiras devem assegurar, antes da execução de qualquer Operação Cambial ao abrigo do presente Aviso, que conhecem os seus clientes e que as operações cumprem todos os requisitos referidos na legislação e regulamentação cambial, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem executar Operações Cambiais:
    • a)- A pedido de clientes cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor;
    • b)- Depois de determinada a capacidade financeira do ordenador, considerando os rendimentos comprovadamente auferidos, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira;
    • c)- Se o total do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador é compatível com a sua capacidade financeira.
  3. Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.

Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC)

  1. As Instituições Financeiras devem registar as Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
  2. Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em normativo próprio.

Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação)

  1. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador ou pela compra de moeda estrangeira.
  2. A conta do ordenador em moeda nacional, no caso da compra de moeda estrangeira, ou a conta em moeda estrangeira, no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada conforme o caso:
    • a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior;
    • b)- Na data de carregamento ou de liquidação do saldo do cartão de marca internacional;
    • c)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira.
  3. As transferências para as operações financeiras e de capitais devem ser creditadas directamente na conta do vendedor ou seu agente, de acordo com os termos e condições reflectidos contratualmente.

Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento)

  1. Nas Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso, é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga.
  2. Na compra de moeda estrangeira pelos clientes para motivos de viagem, as Instituições Financeiras podem disponibilizar numerário, respeitando os limites em vigor de entrada e saída de numerário do País definidos em regulamentação própria.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 10.º (Limite Anual)

  1. As pessoas singulares Residentes Cambiais maiores de 18 anos podem comprar moeda estrangeira ou utilizar os seus fundos próprios em moeda estrangeira, para quaisquer finalidades no estrangeiro, incluindo investimentos, despesas pessoais e familiares, até ao montante cumulativo equivalente a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ano civil, independentemente do instrumento de pagamento utilizado.
  2. Estão isentas de qualquer limite anual, as seguintes operações:
    • a)- Pagamento de despesas de saúde, educação, alojamento, transporte e encargos com serviços legais, quando efectuados directamente aos prestadores desses serviços ou agentes autorizados;
    • b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País;
  • c)- Transferência de recursos importados para o País e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais.

Artigo 11.º (Operações Cambiais de Valor Superior ao Limite Anual)

O Banco Nacional de Angola poderá autorizar, excepcionalmente, solicitações devidamente justificadas de transferência de valores superiores ao limite estabelecido no artigo anterior, devendo os interessados, para o efeito, fundamentar a solicitação por via de uma Instituição Financeira Bancária para apreciação prévia e subsequente envio ao Banco Nacional de Angola para decisão.

Artigo 12.º (Apresentação de Documentação)

  1. Os ordenadores das operações privadas dentro do limite referido no artigo 10.º do presente Aviso, estão dispensados de apresentar qualquer documentação de suporte à Instituição Financeira Bancária, devendo apenas indicar a finalidade subjacente à operação para efeitos estatísticos.
  2. No caso da compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para despesas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Aviso, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança.
  3. Nos casos de transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País ou de recursos importados para o País e declarados à entrada por estes cidadãos, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar a documentação necessária para avaliar a razoabilidade dos valores a transferir.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 13.º (Operações de Invisíveis Correntes)

  1. Os trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais que exercem uma actividade remunerada no País devem obrigatoriamente abrir uma conta de Não Residente Cambial numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, no qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos.
  2. Os trabalhadores referidos no número anterior podem comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior os seus rendimentos legalmente auferidos ao abrigo de um contrato de trabalho, podendo o fazer em qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do recebimento dos rendimentos.
  3. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, a Instituição Financeira Bancária deve verificar:
    • a)- A existência de um contrato de trabalho devidamente aprovado pelo Ministério de Tutela e o prazo de validade do mesmo;
    • b)- Que os valores que o trabalhador pretende transferir são coerentes com os rendimentos auferidos ao abrigo do contrato de trabalho.
  4. A transferência de rendimentos dos trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais do Sector Petrolífero rege-se por regulamentação própria.
  5. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários, bem como dividendos, regem-se por regulamentação própria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Penalizações)

As violações ao estabelecido no presente Aviso são punidas, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

Compete ao Banco Nacional de Angola esclarecer as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso.

Artigo 16.º (Norma Revogatória)

São revogados o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.