Aviso n.º 4/21 de 14 de abril
- Diploma: Aviso n.º 4/21 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2491)
Assunto
Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importação e exportação de mercadoria na República de Angola. - Revoga os Avisos n.os 5/18, de 17 de Julho, e 1/20, de 9 de Janeiro, e o Instrutivo n.º 17/20, de 15 de Outubro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se simplificar e actualizar a regulamentação do Banco Nacional de Angola, sobre as Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadoria, visando acompanhar a evolução do mercado cambial: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 126/20, de 5 de Maio, que regula os procedimentos administrativos a observar no licenciamento de importações e exportações de mercadoria, e que atribui competência ao Banco Nacional de Angola para definir em diploma próprio as modalidades de liquidação cambial, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as Regras e os Procedimentos a observar na Realização de Operações Cambiais Destinadas à Liquidação de Importação e Exportação de Mercadoria na República de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes na realização de Operações Cambiais de importação e exportação de mercadoria, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
- b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações;
- c)- Entidades públicas ou privadas responsáveis pela garantia da observância das normas estabelecidas no presente Aviso.
- O disposto no presente Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos Sectores Petrolífero e Diamantífero.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a)- Adiantamento - o pagamento de um valor que representa uma percentagem do valor total da importação, e que serve como um sinal de intenção de compra da mercadoria;
- b)- Cobrança Documentária - modalidade de pagamento nas operações de importação e exportação de mercadoria, em que o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao seu Banco que a entregará ao Banco do importador para cobrança ou aceite;
- c)- Crédito Documentário ou Carta de Crédito - compromisso assumido por um Banco (Banco Emitente) a pedido e por instruções de um cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco Intermediário (Notificador/Confirmador), contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condições tenham sido cumpridos;
- d)- Declaração de Compromisso de Pagamento - documento necessário para permitir o despacho aduaneiro da mercadoria a ser exportada de Angola, emitidos e subscritos conforme o seguinte:
- i. Pagamento Antecipado ou Crédito Documentário - pelo Banco intermediário que atesta o recebimento do pagamento antecipado ou da comunicação formal (mensagem swift) do Banco emitente do Crédito Documentário aberto a favor do exportador;
- ii. Outros instrumentos de pagamento - pelo exportador que assume o compromisso irrevogável de transferir os valores provenientes da exportação para o Banco identificado na declaração, que assina a mesma como confirmação de operação.
- e)- Documento Único (DU Definitivo) - formulário de declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
- f)- Factura Comercial - factura emitida pelo exportador, e que contém os elementos previstos na Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola, bem como uma descrição adequada da mercadoria;
- g)- Garantia Bancária - documento emitido pelo Banco a pedido do cliente importador, a favor do exportador perante o qual o Banco assume a obrigação de nos termos do texto da garantia, realizar o pagamento se este não for realizado pontual e integralmente pelo seu cliente, o ordenador da garantia;
- h)- Licença de Importação/Exportação de Mercadoria (Franquia ou DU Provisório) - documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo que autoriza a importação e exportação de mercadoria, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 126/20, de 5 de Maio;
- i)- Não Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
- j)- Operação Cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre residente e não residente cambial que possa resultar num pagamento sobre ou do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como tal;
- k)- Pagamento Antecipado - modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador a totalidade do valor da factura antes do envio da mercadoria;
- l)- Remessa Documentária - modalidade de pagamento onde os documentos são remetidos directamente ao importador, sem saque;
- m)- Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
- n)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para registo, acompanhamento e controlo das Operações Cambiais.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 4.º (Intermediação Bancária)
A liquidação das operações de importação e exportação de mercadoria apenas pode ser efectuada por intermédio de Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola)
- As operações objecto do presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
- As Instituições Financeiras Bancárias podem liquidar, sem autorização do Banco Nacional de Angola, qualquer operação de importação de mercadoria, independentemente do prazo decorrido desde a data do desembarque, nos termos definidos no presente Aviso.
Artigo 6.º (Responsabilidades dos Bancos no Processamento das Operações Cambiais)
- Previamente à realização de qualquer Operação Cambial relacionada com a importação ou exportação de mercadoria, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento pormenorizado do cliente, ordenador ou beneficiário, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, em cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação e Regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento suficientemente detalhado do cliente para permitir a avaliação da adequação das Operações Cambiais solicitadas por este no contexto do seu negócio e da sua capacidade financeira.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem analisar os documentos de suporte a cada operação para assegurar a sua veracidade e validade em termos de datas, a conformidade entre os documentos de suporte e a sua consistência com a natureza da operação.
- Na recepção de valores provenientes da exportação de mercadoria de um dos clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a legitimidade da transferência bancária através da análise dos documentos de suporte da mesma e da sua coerência com o negócio do cliente.
- Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de infracções subjacentes, devem cumprir o disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação, as Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se de efectuar o pagamento e devem enviar o processo para os Órgãos de Investigação Criminal, informando ao Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas.
Artigo 7.º (Registo no SINOC)
Todas as Operações Cambiais realizadas ao abrigo do presente Aviso devem ser registadas no SINOC, no momento da sua contratação.