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Aviso n.º 3/21 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/21 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 12 de Abril de 2021 (Pág. 2464)

Assunto

Estabelece as Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Entidades que Realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus Derivados.

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto na legislação cambial em vigor, a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, que aprova o Novo Regime Cambial para o Sector Petrolífero, e tendo em atenção a política do Executivo em assegurar a intermediação financeira das operações petrolíferas, com vista a equacionar os interesses do Estado, dos investidores estrangeiros, dos investidores nacionais e das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País: Havendo a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Petrolífero, especificamente na Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus derivados, visando maximizar o valor dos recursos existentes nos blocos em terra e no mar, através de um regime cambial diferenciado: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Entidades que Realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus Derivados.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes, no Sector de Gás Natural Não Associado, na realização das operações cambiais, nomeadamente:

  • a)- Sociedades envolvidas na Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e/ou Venda de Gás Natural Não Associado e os seus Derivados;
  • b)- Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Gás Natural Não Associado - gás natural que não é considerado gás associado ao petróleo bruto, avaliado, desenvolvido e/ou produzido ao abrigo de uma concessão atribuída, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
  • b)- Instituições Financeiras Bancárias - são os Bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da Lei das Instituições Financeiras;
  • c)- Operações Cambiais - qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal;
  • d)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais;
  • e)- Sociedades envolvidas na Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e/ou Venda de Gás Natural Não Associado e os seus Derivados - as sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, que celebram um contrato com a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas na Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 4.º (Moeda de Liquidação na Venda de Gás Natural não Associado e dos seus Derivados)

  1. As vendas do Gás Natural Não Associado a entidades não residentes cambiais são liquidadas em moeda estrangeira e a totalidade da receita de cada operação de exportação deve ser depositada numa conta em moeda estrangeira, em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas pelas sociedades Investidoras de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado.
  2. Os serviços prestados por entidades residentes cambiais na venda do Gás Natural Não Associado a entidades não residentes cambiais são cobrados e liquidados em moeda estrangeira.
  3. As transacções entre entidades residentes cambiais, referentes à venda de Gás Natural Não Associado, devem ser realizadas preferencialmente em moeda nacional, podendo ser realizadas com recurso a fundos próprios em moeda estrangeira, caso seja entendimento das partes, desde que o comprador seja uma entidade exportadora.

Artigo 5.º (Disponibilidade de Moeda Estrangeira)

As entidades exportadoras de Gás Natural Não Associado devem vender a moeda estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no mercado interno e manter em Bancos domiciliados no País, os seus saldos em moeda estrangeira para a liquidação de despesas em moeda estrangeira.

Artigo 6.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira)

A negociação e venda de moeda estrangeira pelas entidades exportadoras devem ser realizadas, nos termos do Instrutivo n.º 2/20, de 30 de Março, e demais legislação cambial aplicável.

Artigo 7.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos)

  1. As operações de exportação e importação de capitais dos investidores estrangeiros, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis a esses investidores, devem ser realizadas nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação vigente.
  2. As operações de exportação de capitais e as transferências de lucros ou dividendos devem ser liquidadas por débito da conta em moeda estrangeira, titulada pela entidade residente cambial pagadora no País, com recurso a fundos próprios.

Artigo 8.º (Contratos de Financiamento e Contas no Exterior)

  1. A abertura e manutenção de contas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no exterior, em nome de entidades residentes cambiais está sujeita à autorização prévia do Banco Nacional de Angola, podendo ser autorizada a abertura de escrow account para efeito de reembolso do serviço da dívida.
  2. A contratação de financiamentos no exterior não está sujeita à aprovação ou licenciamento do Banco Nacional de Angola, devendo a entidade interessada submeter, obrigatoriamente, através da Instituição Financeira Bancária nacional de domiciliação da sua conta, a informação completa sobre os termos e condições do financiamento proposto.

Artigo 9.º (Registo das Operações Cambiais)

As operações cambiais realizadas pelas sociedades abrangidas pelo presente Aviso devem ser registadas no SINOC, nos termos da regulamentação cambial.

Artigo 10.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são passíveis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
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