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Aviso n.º 12/21 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/21 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2021 (Pág. 10011)

Assunto

Estabelece o limite da posição cambial global, bem como a respectiva base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se actualizar o limite da posição cambial diário das Instituições Financeiras Bancárias:

  • Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com a alínea o) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e com o artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial global, bem como a respectiva base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente, designadas por Instituições.

Artigo 3.º (Definições)

Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Posição Cambial Líquida numa Moeda - a diferença entre o activo e passivo, nessa moeda;
  • b)- Posição Cambial Global - a soma algébrica das posições cambiais líquidas detidas nas várias moedas estrangeiras, convertidas para dólares dos Estados Unidos da América (USD).

Artigo 4.º (Limite para a Posição Cambial)

  1. As Instituições devem observar, diariamente, uma posição cambial global que não exceda 5% (cinco por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de ser posição longa ou curta.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, são considerados os FPR, apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados.

Artigo 5.º (Base de Cálculo)

Os elementos do activo e do passivo em moeda estrangeira devem ser considerados pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades, desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira.

Artigo 6.º (Conversão)

  1. A Posição Cambial deve ser apurada em dólares dos Estados Unidos da América (USD). 2. Para os efeitos do disposto número anterior, na conversão para USD das posições cambiais nas diferentes moedas, deve ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor no dia a que as mesmas se referem.
  2. A taxa referida no n.º 2 deve, igualmente, ser aplicada na conversão dos FPR de Kwanzas para USD.

Artigo 7.º (Gestão da Posição Cambial)

  1. As Instituições devem vender o excesso de posição cambial no mercado cambial interbancário ou ao Banco Nacional de Angola, imediatamente após o envio do mapa sobre Limite de Posição Cambial Diária ao Banco Nacional de Angola.
  2. As Instituições com posições cambiais curtas que não cumprem o limite devem procurar comprar moeda estrangeira no mercado cambial interbancário, de forma a reporem a sua posição cambial dentro dos limites.

Artigo 8.º (Elementos de Informação)

  1. O mapa das operações cambiais de fecho de cada dia deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, de acordo com o estabelecido em normativo específico.
  2. Para os efeitos do disposto no presente artigo, devem ser considerados os elementos constantes do mapa de Posição Cambial Diária, conforme estabelecido em normativo específico.

Artigo 9.º (Sanções)

  1. As Instituições que registam uma posição cambial curta que não cumpre os limites estabelecidos no presente Aviso ficam impedidas de realizar operações de venda de moeda estrangeira aos seus clientes, até à restituição da posição cambial dentro dos referidos limites.
  2. As Instituições que registam posições cambiais curtas ou longas que não cumprem os limites diários estabelecidos no presente Aviso incorrem em sanção por cada dia em que o incumprimento persiste, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

Fica revogado o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
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