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Aviso n.º 11/21 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/21 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2021 (Pág. 10007)

Assunto

Define os procedimentos para a realização de operações cambiais por não residentes cambiais, relacionadas com investimento externo em entidades sem acções admitidas à negociação em mercados regulamentados, investimento externo em valores mobiliários e instrumentos derivados, qualquer desinvestimento dos activos referidos, e rendimentos provenientes dos mencionados investimentos. - Revoga o Aviso n.º 15/19, de 30 de Dezembro, sobre o Investimento Externo e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à adequação dos procedimentos para as operações de investimento externo a realizar por Não Residentes Cambiais no País: Considerando o estabelecido no Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, o Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes, e a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso define os procedimentos para a realização de operações cambiais por Não Residentes Cambiais relacionadas com:

  • a)- O investimento externo em entidades sem acções admitidas à negociação em mercados regulamentados;
  • b)- O investimento externo em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados;
  • c)- Qualquer desinvestimento dos activos referidos nas alíneas anteriores;
  • d)- Os rendimentos provenientes dos investimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes nas operações cambiais identificadas no artigo anterior, nomeadamente:
    • a)- Pessoas singulares ou colectivas, Não Residentes Cambiais, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
    • b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações;
    • c)- Os Agentes de Intermediação e outras entidades intervenientes nas operações objecto do presente Aviso.
  2. O presente Aviso aplica-se, igualmente, às operações cambiais referentes a projectos de investimento externo que tenham sido registados no Banco Nacional de Angola anteriormente à data da sua publicação.
  3. O presente Aviso não se aplica aos investimentos realizados por Não Residentes Cambiais no Sector Petrolífero, que se regem por legislação própria.

Artigo 3.º (Definições)

Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Agentes de Intermediação - as Instituições Financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • b)- Desinvestimento - os actos que tenham o efeito de desinvestir ou resultem na redução ou cessação de um investimento externo, nomeadamente:
    • i. Venda total ou parcial de uma participação no capital social de uma sociedade sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado ou a dissolução da mesma;
    • ii. Vencimento de um investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
  • c)- Investidores - as pessoas singulares ou colectivas Não Residentes Cambiais que realizam as operações cambiais previstas no artigo 1.º;
  • d)- Não Residentes Cambiais - as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial;
  • e)- Valores Mobiliários:
    • i. As acções;
    • ii. As obrigações;
    • iii. As unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
    • iv. Os direitos destacados dos Valores Mobiliários referidos nos itens i. a iii., desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;
    • v. Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, se forem susceptíveis de transmissão em mercado;
  • f)- Instrumentos Derivados:
    • i. As opções;
    • ii. Os futuros;
    • iii. Os swaps;
  • iv. Os contratos a prazo: ev. Quaisquer outros instrumentos ou contratos com características análogas.

Artigo 4.º (Licenciamento)

  1. O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho, que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais e do artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, que aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes, delega competência às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios para, sem necessidade de licenciamento e realizados os procedimentos de validação referidos no presente Aviso:
    • a)- Receber do exterior fundos referentes à realização de um investimento no País e creditar as respectivas contas bancárias;
    • b)- Transferir para o investidor:
      • i. Rendimentos provenientes dos seus investimentos externos;
      • ii. Reembolsos de suprimentos e pagamento dos respectivos juros;
      • iii. O produto da venda ou de dissolução de um investimento externo numa empresa sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
      • iv. O produto de venda ou do vencimento referente ao investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados;
      • v. Valores recebidos do exterior para a eventual realização de um investimento no País, que não tenham sido utilizados.
  2. Os investimentos por Não Residentes Cambiais em títulos de dívida pública ou Instrumentos Derivados estão sujeitos a licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola, com as excepções e nos termos referidos no artigo 6.º do presente Aviso.

Artigo 5.º (Formas de Realização do Investimento Externo)

  1. O investimento externo pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas, conforme a natureza do investimento:
    • a)- Transferência de fundos do exterior directamente para uma conta domiciliada numa Instituição Financeira Bancária sedeada no País, titulada:
      • i. Pela empresa, quando se trata da emissão de acções na incorporação da empresa sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, de um aumento do seu capital ou de suprimentos;
      • ii. Pelo vendedor, quando se trata da compra e venda de uma participação no capital social de uma sociedade já constituída sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
      • iii. Pelo Agente de Intermediação, quando se trata de um investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados;
      • iv. Pelo próprio investidor, quando este seja detentor de uma conta bancária no País e pretende utilizar essa alternativa.
    • b)- Aplicação de moeda nacional ou externa, depositada em contas bancárias abertas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas por Não Residentes Cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação e regulamentação cambial aplicável;
    • c)- Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • d)- Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
    • e)- Realização de prestações suplementares de capital ou de suprimentos dos sócios ou accionistas, nos termos do item i ou iv da alínea a) ou da alínea b), ambas do presente número;
  • f)- Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento: e
    • g)- Conversão de créditos decorrentes da execução de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que, comprovadamente, sejam passíveis de pagamento ao exterior.
  1. As formas de realização do investimento externo enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando efectuadas ao abrigo da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado, devem ser sempre complementadas pela transferência de fundos do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e correntes, conforme disposto na referida Lei.

Artigo 6.º (Condições Particulares Aplicáveis ao Investimento Externo em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados)

  1. As operações sobre Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados apenas podem ser executadas através de Agentes de Intermediação registados junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. Os investimentos por Não Residentes Cambiais em títulos de dívida pública ou Instrumentos Derivados transaccionados no mercado de Valores Mobiliários nacional estão sujeitos ao licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola.
  3. Exceptua-se do disposto no número anterior o investimento em títulos de dívida pública cujos termos da emissão incluam a autorização do Banco Nacional de Angola para a sua venda a Não Residentes Cambiais.
  4. Os Agentes de Intermediação devem assegurar que:
    • a)- Cumprem o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo antes de executar ordens de Não Residentes Cambiais para a compra de Instrumentos Derivados ou títulos de dívida pública;
    • b)- As operações de Não Residentes Cambiais são identificadas e registadas como tal.
  5. Para os efeitos da obtenção da autorização prévia, os Agentes de Intermediação devem submeter ao Banco Nacional de Angola informação que inclui a identificação completa do investidor e o valor do investimento.
  6. O Banco Nacional de Angola deve-se pronunciar no prazo de 4 dias úteis contados da recepção da informação completa referida no número anterior.

Artigo 7.º (Desinvestimento, Reembolso e Rendimentos)

  1. Os valores resultantes de um desinvestimento, reembolso de suprimentos ou da distribuição de lucros, dividendos ou juros associados aos investimentos podem ser transferidos directamente pelo pagador residente cambial, nomeadamente a empresa, o comprador ou o Agente de Intermediação, consoante o caso, domiciliado no estrangeiro ou em Angola, conforme indicação do investidor.
  2. No caso de o investidor pretender receber o valor na sua conta bancária domiciliada numa Instituição Financeira Bancária no País, deve indicar ao pagador se pretende receber moeda nacional ou estrangeira.
  3. As Instituições Financeiras Bancárias podem, após a validação do movimento nos termos do presente Aviso, vender a moeda estrangeira aos seus clientes residentes cambiais, pagadores dos valores, para a realização das transferências para as contas bancárias dos investidores, nos termos dos números anteriores.
  4. O investidor pode livremente e quando entender:
    • a)- Converter valores da sua conta em moeda nacional para moeda estrangeira;
    • b)- Transferir valores das suas contas para qualquer conta bancária no exterior;
  • c)- Manter valores em moeda nacional ou estrangeira depositados nas suas contas em Angola para posterior investimento no País ou transferência para o exterior.

Artigo 8.º (Contas Bancárias)

  1. Nos casos em que o investidor pretenda abrir uma conta bancária em Angola, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a aplicação rigorosa dos procedimentos de abertura e manutenção de conta, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, garantindo a plena identificação e o conhecimento do seu cliente, bem como a movimentação da conta nos termos definidos na regulamentação que rege as contas de Não Residentes Cambiais.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que os movimentos nas contas bancárias tituladas pelos investidores em moeda nacional e estrangeira são suportados por documentos que permitam a identificação clara da origem ou destino dos fundos, bem como a justificação do movimento, de forma a poderem garantir a legitimidade da totalidade dos movimentos registados nessas contas e se os valores são susceptíveis de transferência para o exterior, nos termos do presente Aviso.

Artigo 9.º (Procedimentos de Validação das Transferências para os Investidores)

Para os efeitos de avaliação da legitimidade de transferências para a conta bancária de um investidor, independentemente de esta ser domiciliada no exterior ou em Angola, as Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar os procedimentos que considerem necessários para o efeito, incluindo, mas não limitados aos seguintes, conforme o caso:

  • a)- Suprimentos:
    • i. Verificar que as transferências solicitadas, sejam estas de reembolso de capital ou pagamento de juros, estão de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes e que as taxas de juro são taxas de mercado;
    • ii. Verificar o registo dos suprimentos nas demonstrações financeiras auditadas;
    • iii. No caso de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, assegurar o cumprimento da referida lei, nomeadamente, que os suprimentos estão limitados a valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos, a contar da data de registo nas contas da sociedade.
  • b)- Rendimentos dos investimentos externos em sociedade sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado:
    • i. Certificar-se da realização do investimento através de documento comprovativo, que deve ser o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), emitido pela entidade governamental competente para os investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado;
    • ii. Obter as demostrações financeiras auditadas do último exercício financeiro e verificar que o investimento, incluindo, quando for o caso, suprimentos, se encontram registados em conformidade com o CRIP ou outro documento comprovativo entregue nos termos da alínea anterior;
    • iii. Obter cópia da deliberação dos sócios/accionistas sobre a distribuição dos lucros ou dividendos;
  • iv. Certificar-se: a. Do cumprimento integral das obrigações fiscais relacionadas com o pagamento dos lucros, dividendos ou juros de suprimentos; b. Da inexistência de dívidas da entidade pagadora em situação irregular, registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC);
  • c)- Rendimentos de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado: assegurar o cumprimento das disposições da referida Lei, nomeadamente que os investidores apenas podem transferir rendimentos relacionados com um investimento directo externo após a execução completa do projecto, devidamente comprovada pelas autoridades competentes e, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias;
  • d)- Produto de venda da participação ou de dissolução da entidade participada sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado:
    • i. Certificar-se da realização do investimento através de documento comprovativo, que deve ser o CRIP no caso de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado;
    • ii. Verificar que o valor da venda ou dissolução é razoável considerando o valor patrimonial reflectido nas últimas demonstrações financeiras auditadas, quando se trata de uma dissolução, e considerando também outros factores que possam determinar o preço, quando se trata da venda de uma participação;
    • iii. No caso de venda do investimento, cópia do contrato de alienação, celebrado com o investidor adquirente, seja este residente ou não residente cambial;
    • iv. No caso da dissolução da entidade participada, documento comprovativo da referida dissolução e confirmação da autoridade tributária da não existência de impostos em dívida;
    • v. No caso de qualquer outra acção corporativa, os documentos que comprovem a mesma.
  • e)- Produto de venda de valores mobiliários, Instrumentos Derivados e rendimentos associados aos mesmos:
  • i. Obter documentos comprovativos do Agente de Intermediação sobre a natureza da operação.

Artigo 10.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola as operações de transferência de valores do e para o exterior relacionadas com a importação e exportação de capitais e dos rendimentos associados, no momento do seu registo nas contas bancárias dos seus clientes.
  2. O formato do reporte da informação pelas Instituições Financeiras Bancárias ao Banco Nacional de Angola é definido em normativo próprio.

Artigo 11.º (Arquivo)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o arquivo adequado da totalidade dos documentos entregues pelos seus clientes referentes às operações abrangidas pelo presente Aviso.
  2. Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º (Sanções)

A violação ao disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 15/19, de 30 de Dezembro - sobre o Investimento Externo e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
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