Aviso n.º 1/21 de 12 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 1/21 de 12 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1897)
Assunto
Estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC). - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação de Risco de Crédito.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de alargar as entidades abrangidas pela obrigatoriedade de reporte à Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC) do Banco Nacional de Angola, e consequentemente, com acesso à informação nesta centralizada: Nos termos da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e pelas disposições conjugadas do artigo 21.º da mesma Lei e artigo 81.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito, doravante designada por «CIRC».
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Avalista:
- pessoa singular ou colectiva que assume o compromisso formal de pagar a quantia em dívida, caso o mutuário (devedor) não efectue o pagamento de qualquer valor devido ao abrigo do crédito avalizado;
- b)- Cliente:
- pessoa singular ou colectiva que:
- i. Assumiu perante a Instituição, na qualidade de mutuário, avalista ou garante uma responsabilidade de crédito efectiva ou potencial;
- ii. Emite cheques sobre uma conta domiciliada na Instituição.
- c)- Fundo de Garantia de Crédito:
- pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito;
- d)- Garante:
- pessoa singular ou colectiva que dá garantia ou fiança em relação à realização de uma obrigação a ser cumprida pelo mutuário do crédito;
- e)- Nível de Responsabilidade:
- identifica a qualidade em que a pessoa singular ou colectiva interveio numa operação, nomeadamente como mutuário, avalista ou garante;
- f)- Responsabilidade de Crédito:
- a soma da responsabilidade efectiva e a potencial, conforme aplicável;
- g)- Responsabilidade de Crédito Efectiva:
- responsabilidade de um mutuário de crédito no valor da utilização dos montantes contratados ou, de um avalista ou garante, quando o mutuário incumpre no pagamento das suas responsabilidades;
- h)- Responsabilidade Potencial:
- responsabilidade de um mutuário, avalista ou garante de crédito no valor por utilizar de um crédito contratado que representa um compromisso por parte da instituição;
- i)- Risco de Crédito:
- risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contraparte nas operações.
Artigo 3.º (A Central de Informação de Risco de Crédito)
A CIRC é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de Angola, e que tem como objectivo:
- a)- Centralizar a informação sobre responsabilidades de crédito contratadas junto de Instituições ou Sociedades Financeiras, efectivas e/ou potenciais, decorrentes de operações de crédito, de que sejam beneficiários pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, na qualidade de mutuários, avalistas ou garantes;
- b)- Centralizar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos;
- c)- Disponibilizar a informação recolhida às Instituições Financeiras Nacionais, para efeitos de avaliação do risco do cliente, na concessão de crédito ou na determinação da capacidade financeira, atitude e comportamento do cliente perante o sistema financeiro;
- d)- Disponibilizar informação para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito do Sistema Financeiro, podendo essas estatísticas ser difundidas conforma aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Entidades Participantes na CIRC)
- As Entidades Participantes são obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola a informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
- As Entidades Participantes são todas as Instituições e Sociedades Financeiras que exerçam funções de concessão e/ou gestão de crédito, nomeadamente:
- a)- Instituições Financeiras Bancárias;
- b)- Instituições Financeiras Não Bancárias, designadamente:
- i. Cooperativas de Crédito;
- ii. Sociedades de Cessão Financeira;
- iii. Sociedades de Locação Financeira;
- iv. Sociedades de Microcrédito;
- v. Instituições de Microfinanças;
- vi. Instituições prestadoras de serviços de pagamentos que concedem crédito, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos;
- vii. Fundo de Garantia de Crédito;
- viii. Sociedades de Garantia de Crédito.
- c)- Sociedades que, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a concessão de crédito ou a prestação de garantias, bem como a recuperação e gestão de crédito.
- Para efeitos do número anterior consideram-se as definições das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º (Reporte de Informação ao Banco Nacional de Angola)
As Entidades Participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola, nos termos do Instrutivo sobre o tema, a seguinte informação:
- a)- Posição das operações de crédito, efectivas ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, mutuários, avalistas ou garantes;
- b)- Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez;
- c)- Garantias aceites, nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro - sobre Garantias para Fins Prudenciais;
- d)- Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito;
- e)- Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito:
- f)- Outras responsabilidades assumidas por Instituições, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação Reportada)
A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Entidades Participantes que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação, caso tal se torne necessário, nos termos do Instrutivo sobre o tema.
Artigo 7.º (Prestação de Informação pelo Banco Nacional de Angola)
- A informação centralizada na CIRC não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os referidos no artigo 3.º do presente Aviso.
- A informação prestada pela CIRC às Entidades Participantes não pode conter o nome da Instituição que concedeu o crédito.
- A informação facultada pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de estatísticas apenas pode ser informação agregada, não podendo ser divulgados, em qualquer circunstância, os nomes dos mutuários, avalistas ou garantes, a outras entidades que não as Entidades Participantes.
- A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei de Protecção de Dados.
Artigo 8.º (Acesso à Informação Centralizada na CIRC)
- O Banco Nacional de Angola apenas disponibiliza a informação centralizada na CIRC às Entidades Participantes, cabendo a estas disponibilizar a informação aos seus clientes.
- O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições de acesso à informação da CIRC pelas Entidades Participantes, bem como os procedimentos que estas devem seguir na disponibilização da informação aos mutuários, avalistas e garantes.
- Os mutuários, avalistas e garantes têm o direito de ter conhecimento do que a seu respeito conste da CIRC, e assim, caso tenham necessidade de obter informação sobre as suas responsabilidades registadas na CIRC, devem dirigir-se a uma das entidades participantes na qual tenha contratado, garantido ou avalizado um crédito, para o efeito.
- No caso de verificarem a existência de incorrecções na informação registada na CIRC a seu respeito, devem solicitar a sua rectificação, por escrito, junto da Entidade Participante responsável pelo registo incorrecto.
Artigo 9.º (Participação nos Custos)
O Banco Nacional de Angola pode estabelecer em normativo específico a cobrança de comissões sobre as informações prestadas às Entidades Participantes.
Artigo 10.º (Penalizações)
A violação das normas do presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e demais legislação complementar.
Artigo 11.º (Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação e Risco de Crédito.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
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