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Aviso n.º 9/20 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/20 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Abril de 2020 (Pág. 2366)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Bancárias, incluindo o estabelecimento de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 9/13, de 8 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder à adequação das regras sobre o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição, funcionamento e revogação das Instituições Financeiras Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais: No uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, combinado com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Bancárias, incluindo o estabelecimento de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro.
  2. O presente Aviso estabelece igualmente os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição no estrangeiro de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituições Financeiras Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se:

  • a)- A todos os interessados em constituir uma Instituição Financeira Bancária ou estabelecer Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro:
  • b)- Às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola interessadas em estabelecer uma Filial, Sucursal ou Escritório de Representação em país estrangeiro.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Director: responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da Instituição com reporte hierárquico directo ao órgão de administração, ou dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do órgão de administração;
  • b)- Grupo Económico: conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou Não Bancárias, e Empresas Não Financeiras, em que existe a relação de domínio de uma para com as demais;
  • c)- Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não-residentes com natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
  • d)- Partes Relacionadas: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
  • e)- Relação de Domínio: tal como definido na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE EM ANGOLA

SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO

Artigo 4.º (Princípios Gerais da Autorização de Constituição)

  1. Os requisitos para a obtenção de autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária, incluindo a constituição ou estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição com sede efectiva em país estrangeiro, em Angola, devem ser adaptados à dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição a constituir, ao seu perfil de risco e à sua importância para a estabilidade do Sistema Financeiro.
  2. O pedido de autorização deve estar adequadamente suportado através da documentação requerida nos termos do presente Aviso, não obstante a solicitação de informação e documentação adicional, sempre que considerada necessária para uma adequada análise e averiguação do processo de constituição.

Artigo 5.º (Pedido de Autorização de Constituição)

  1. O pedido de autorização de constituição de Instituição Financeira Bancária e o estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, deve ser entregue com a informação e documentação constantes nos anexos I e II do presente Aviso, que é parte integrante do mesmo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser entregue adicionalmente a documentação relativa aos propostos gerentes ou directores da sucursal a ser estabelecida, em conformidade com o disposto no Aviso sobre o Registo Especial.
  3. Se o proposto accionista for um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica, deve ser aplicável, com as devidas adaptações, o preenchimento do Anexo II do presente Aviso.
  4. A informação e documentação solicitadas no Anexo III do presente Aviso devem estar em conformidade com a dimensão, natureza e complexidade do negócio pretendido.

SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAL E ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 6.º (Requisitos de Estabelecimento de Sucursal)

  1. Para o estabelecimento da Sucursal em Angola de Instituição Financeira Bancária com sede principal e efectiva de administração num país estrangeiro, a autoridade de supervisão do país de origem da requerente deve enviar ao Banco Nacional de Angola uma comunicação da qual constem:
    • a)- O programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da Sucursal, bem como o certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária;
    • b)- O montante dos fundos próprios regulamentares da Instituição Financeira Bancária;
    • c)- O rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária;
    • d)- A descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a Instituição Financeira Bancária participe e assegure a protecção dos depositantes da Sucursal:
    • e)- A descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores de que a Instituição Financeira Bancária participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da Sucursal.
  2. Sempre que os requisitos legais e regulamentares aplicáveis no país de origem da requerente não determinem a observância dos elementos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior, a autoridade do país de origem da requerente deve indicar expressamente este facto na comunicação a prestar ao Banco Nacional de Angola, não sendo condição de recusa do pedido de autorização de estabelecimento da Sucursal.

SECÇÃO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 7.º (Instrução do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante à autoridade competente pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
  2. O Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelos requerentes sobre a recepção do pedido de autorização e respectiva documentação e atribuirá um Número Único de Referência (NUR) à Instituição, que deve ser expressamente indicado em todas as futuras comunicações com o Banco Nacional de Angola.
  3. Caso exista informação e/ou documentação em falta, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de decidir que a mesma é indispensável para a aferição dos requisitos legais estabelecidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  4. Na circunstância referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelo(s) requerente(s) sobre a não inexistência dos pressupostos legais e regulamentares do pedido de autorização de constituição, suspendendo-se, deste modo, os prazos estabelecidos para a instrução do mesmo.

Artigo 8.º (Requisitos Gerais para a Instrução do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Caracterização do tipo de Instituição Financeira a constituir e Projecto de contrato de sociedade;
    • b)- Plano de negócios, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
    • c)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;
    • d)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da Instituição Financeira Bancária;
    • e)- Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa Instituição de Crédito o montante do capital social exigido por Lei;
    • f)- Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
    • g)- Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária;
    • h)- Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
      • i. Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
      • ii. Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta:
      • iii. Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  2. Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstas no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária.

Artigo 9.º (Análise do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para constituição de Instituição Financeira Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si.
  2. A prestação de informação para além do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Bancária.
  3. Em circunstâncias excepcionais, e mediante requerimento fundamentado, o Banco Nacional de Angola pode decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
  4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.

Artigo 10.º (Prazos)

Após a autorização da Instituição Financeira Bancária, a mesma dispõe de 3 (três) meses para a constituição e de 12 (doze) meses para o início da actividade, sem prejuízo do disposto na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 11.º (Conformidade do Plano de Negócios)

  1. A actividade da Instituição Financeira Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no plano de negócios entregue.
  2. A Instituição Financeira Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização.
  3. Se, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola.
  4. A justificação referida no número anterior deve obedecer à instrução conforme o estabelecido no artigo 8.º do presente Aviso.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO

Artigo 12.º (Filial, Sucursal e Escritório de Representação)

  1. O estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro, de Instituição Financeira Bancária, depende de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  2. O estabelecimento de Sucursal no estrangeiro depende da observância pela Instituição Financeira Bancária dos seguintes requisitos:
    • a)- Cumprir com os limites operacionais e prudenciais estabelecidos na regulamentação em vigor:
  • b)- Demonstrar o cumprimento dos limites de capital social realizado e fundos próprios regulamentares, tendo em consideração as operações que a sucursal pretenda exercer em país estrangeiro.

Artigo 13.º (Autorização de Filial, Sucursal e Escritório de Representação)

  1. A autorização de estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro, de Instituição Financeira Bancária sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, depende da apresentação da informação e documentação constantes no Anexo I, e, no caso de Filial e Sucursal, com a informação constante nas secções I, II, V e VI do Anexo II do presente Aviso, com as devidas adaptações.
  2. Para efeitos de aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras, relativos aos gerentes ou directores das sucursais e escritório de representação, deve ser preenchido e entregue o Anexo II do Aviso sobre Registo Especial.
  3. A concessão de autorização prevista no n.º 1 do presente artigo depende da apresentação de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos no estrangeiro de forma a assegurar a supervisão em base consolidada.

Artigo 14.º (Início e Encerramento de Actividades)

Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, o início e encerramento das actividades da Sucursal ou Escritório de Representação localizado no estrangeiro.

Artigo 15.º (Pedido de Instalação)

  1. A Instituição tem um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola, para o estabelecimento da Sucursal ou Escritório de Representação.
  2. A inobservância do prazo previsto no presente artigo deve ser justificada ao Banco Nacional de Angola que, pode prorrogar por mais 6 (seis) meses a autorização concedida, uma única vez.

Artigo 16.º (Autoridades Estrangeiras)

As Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que tenham Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro devem enviar ao Banco Nacional de Angola os relatórios, as interpelações ou os pedidos de esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

Artigo 17.º (Vistoria)

O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 10.º do presente Aviso, fica condicionado ao resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Documentos)

  1. Quaisquer documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 19.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 20.º (Norma Revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 9/13, de 8 de Julho.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I

Requerimento para Autorização de Constituição Financeira Bancária

ANEXO II

Accionistas – Pessoa colectiva

ANEXO II

Accionistas – Pessoa singular O Governador, José de Lima Massano.

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