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Aviso n.º 6/20 de 10 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/20 de 10 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Março de 2020 (Pág. 2083)

Assunto

Estabelece os termos e condições para a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, às pessoas que nelas detenham participações qualificadas, bem como às sociedades que estas mesmas pessoas, directa ou indirectamente, dominem ou que com elas estejam numa relação de grupo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se definir limites relativos à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias a detentores de participações qualificadas, no âmbito da prevenção e gestão de riscos de conflitos de interesses: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, bem como das disposições constantes no n.º 7 do artigo 83.º e no artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os termos e condições para a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, às pessoas que nelas detenham participações qualificadas, bem como às sociedades que estas mesmas pessoas, directa ou indirectamente, dominem ou que com elas estejam numa relação de grupo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
  2. As disposições do presente Aviso não se aplicam quando a parte relacionada, beneficiária do crédito, é:
    • a)- O Estado;
    • b)- Uma Instituição Financeira, ou uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da Instituição em causa:
  • c)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da Instituição em causa.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, consideram-se as seguintes definições:

  • a)- Crédito - acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
  • b)- Partes Relacionadas - titulares de participações qualificadas, entidade que se encontrem directa ou indirectamente em relação de domínio ou em relação de grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
  • c)- Participação Qualificada - detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da Instituição participada.
  • d)- Sociedades em Relação de Grupo - sociedades coligadas entre si nos termos em que a Lei das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Angola ou no estrangeiro.

Artigo 4.º (Identificação dos Detentores de Participações Qualificadas)

  1. As Instituições devem obter dos seus accionistas, detentores de participações qualificadas, uma relação das sociedades que estes directa ou indirectamente dominem ou com as quais estejam em relação de grupo.
  2. As Instituições devem estabelecer procedimentos para assegurar que são informadas sobre todas e quaisquer alterações da informação prestada pelos accionistas, nos termos do número anterior, e que a informação de que dispõem em relação a cada accionista detentor de participação qualificada está, em cada momento, actualizada.

Artigo 5.º (Crédito a Detentores de Participações Qualificadas)

  1. O somatório do montante total do crédito a conceder, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, a detentores de participações qualificadas não deve ser superior a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios de base da Instituição, calculados nos termos do Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho, deduzido o valor das participações detidas em Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, bem como filiais e sucursais de Instituições Financeiras no estrangeiro, observados os seguintes limites máximos individuais:
    • a)- 5% (cinco por cento) na contratação de crédito por pessoa singular:
    • b)- 10% (dez por cento) na contratação de crédito por pessoa colectiva, incluindo entidades em relação de grupo.
  2. Os créditos abrangidos pelas disposições do presente Aviso devem ser concedidos com base numa avaliação de risco e em condições idênticas às aplicadas a partes não relacionadas.
  3. As operações referidas nos números anteriores do presente artigo dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição.

Artigo 6.º (Registo e Reporte)

  1. As Instituições devem manter os registos de identificação de todas os detentores de participações qualificadas pelo período mínimo de 10 (dez) anos, após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.
  2. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, mensalmente, o montante total de créditos a detentores de participações qualificadas, nos termos a definir em normativo específico.

Artigo 7.º (Disposição Transitória)

  1. Os créditos concedidos ou aprovados à data da publicação do presente Aviso, no valor que excede os limites definidos, podem-se manter em vigor nos termos e montantes aprovados ou contratualizados, não podendo o valor ou prazo ser aumentado, nem o crédito renovado, após a referida data de publicação.
  2. A data de vencimento de créditos de curto prazo não pode, em qualquer circunstância, ultrapassar 12 (doze) meses da data de publicação do presente Aviso.

Artigo 8.º (Sanções)

O incumprimento das normas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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