Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 4/20 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/20 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1946)

Assunto

Determina os objectivos do serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC). - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento eficaz da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a sua utilização pelas Instituições Financeiras e seus clientes: Nos termos das disposições combinadas do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 81.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) tem como objectivo gerir, controlar e monitorizar o envio de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa a operações de crédito.
  2. Compete à Central de Informação de Risco de Crédito o seguinte:
    • a)- Centralizar e disseminar a informação referente às operações de crédito, representadas por responsabilidades efectivas e potenciais assumidas perante às Instituições Financeiras e aos seus clientes;
    • b)- Centralizar e disseminar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos;
    • c)- Prestar informação que auxilie a avaliação dos riscos na concessão de crédito pelas instituições:
  • d)- Ser depositária das informações referidas nas alíneas a) e b), por forma a colaborar para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável a todas as Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito, nomeadamente:
    • a)- Instituições Financeiras Bancárias;
    • b)- Instituições Financeiras não Bancárias, designadamente:
      • i. Cooperativas de crédito;
      • ii. Sociedades de cessão financeira;
      • iii. Sociedades de locação financeira;
      • iv. Sociedades de microcrédito;
      • v. Instituições de microfinanças;
  • vi. Fundo de Garantia de Crédito: evii. Sociedades de garantia de crédito.
    • c)- Sociedades que nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a recuperação e gestão de crédito.
  1. Para efeitos do número anterior consideram-se as definições e critérios das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, conforme estabelecidas nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. Ficam ainda sujeitas, ao âmbito de aplicação do presente Aviso, as sucursais em Angola de Instituições com sede no estrangeiro.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC): é um sistema de informação, gerido pelo Banco Nacional de Angola, constituído por:
    • i. Informação recebida das Instituições sobre responsabilidades efectivas e potenciais decorrentes de operações de crédito;
  • ii. Informação recebida das Instituições sobre cheques apresentados nas Instituições sem provisão de fundos, pela segunda vez: eiii. Por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
  • b)- Fundo de Garantia de Crédito: pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de garantia, concessão e gestão de crédito;
  • c)- Responsabilidade de Crédito Efectiva: responsabilidade de um cliente de crédito na situação em que ocorreu a utilização dos montantes contratados;
  • d)- Responsabilidade Potencial: responsabilidade de um cliente de crédito na situação que ainda não ocorreu a utilização dos montantes contratados e que representem compromissos por parte da instituição;
  • e)- Risco de Crédito: risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contra parte nas operações.

Artigo 4.º (Local de Funcionamento)

  1. A CIRC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas instalações.
  2. O acesso ao Balcão de Atendimento da CIRC é regulado em normativo específico.

Artigo 5.º (Operações Abrangidas)

  1. Nos termos do Instrutivo sobre Prestação de Informação à CIRC, as Instituições devem fornecer ao Banco Nacional de Angola a seguinte informação:
    • a)- Saldos das operações de crédito, efectivos ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva;
    • b)- Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez;
    • c)- Garantias aceites nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre Garantias para Fins Prudenciais;
    • d)- Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito;
    • e)- Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito:
    • ef)- Outras garantias.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Instituições devem utilizar a via electrónica adequada, conforme estabelecido no Instrutivo sobre Prestação de Informação à

CIRC.

Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação)

  1. A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Instituições que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.
  2. A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola deve ser destinada exclusivamente à Instituição requerente, sendo-lhe vedada a transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente autorizados para o efeito.

Artigo 7.º (Dever de Segredo)

  1. Salvo o disposto no número seguinte a informação a que se refere o presente Aviso não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os da CIRC, os de supervisão das Instituições pelo Banco Nacional de Angola ou os de elaboração estatística, sob pena da sua difusão para outros fins poder ser considerada como violação do dever de segredo e sujeita a sanções previstas no artigo 82.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. A informação constante da CIRC pode ser utilizada no âmbito da cooperação prevista na Lei de Bases das Instituições Financeiras, ressalvando o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ambos da referida Lei.
  3. A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei.
  4. A informação prestada pela CIRC, às Instituições, não deve conter o nome da Instituição que concedeu o crédito.

Artigo 8.º (Acesso à Informação)

  1. As Instituições têm acesso à informação da CIRC, por via de comunicação electrónica, estabelecida peio Banco Nacional de Angola.
  2. As pessoas singulares ou colectivas têm acesso gratuito à sua própria informação de crédito e de cheques apresentados sem provisão de fundos, registada na CIRC.
  3. O Banco Nacional de Angola, mediante normativo específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.

Artigo 9.º (Participação nos Custos)

O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma comissão de contrapartida pelas informações que prestar às Instituições.

Artigo 10.º (Sanções)

  1. Constitui infracção o não envio de informação actualizada, bem como a prestação de informação incorrecta, ficando para o efeito e as Instituições impedidas de aceder à informação da CIRC.
  2. Além das sanções previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, as infracções ao disposto no presente Aviso e demais legislação complementar são puníveis nos termos das Leis Civil e Penal.

Artigo 11.º (Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro, Central de Informação e Risco de Crédito.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.