Aviso n.º 3/20 de 28 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 3/20 de 28 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1945)
Assunto
Regula o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de alterar o quadro regulamentar sobre o limite do imobilizado das Instituições Financeiras, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, visando adequá-lo às actuais condições de mercado:
- Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Aquisição de Imóveis)
- As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º (Imobilizações)
- O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
- O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º (Restrições por Incumprimento)
Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições:
- a)- Impedimento à abertura de novas agências ou dependências: e
- b)- Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Regime Transitório)
As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 6.º (Sanções)
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º (Norma Revogatória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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