Aviso n.º 19/20 de 21 de agosto
- Diploma: Aviso n.º 19/20 de 21 de agosto
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 21 de Agosto de 2020 (Pág. 4519)
Assunto
Estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer regras operacionais do Fundo de Garantia de Crédito, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito, sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º (Classificação e Provisão das Garantias e Contragarantias de Crédito)......................4
Artigo 10.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos) ..................4
Artigo 11.º (Operações de Garantia e de Contragarantia)..........................................................4
Artigo 12.º (Contabilidade) .........................................................................................................5
Artigo 13.º (Prestação de Informação) .......................................................................................5
Artigo 14.º (Auditoria Externa) ...................................................................................................5
Artigo 15.º (Penalizações)...........................................................................................................5
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)................................................................................................5
Artigo 17.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................5
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer regras operacionais do Fundo de Garantia de Crédito, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito, sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º (Registo Especial do Fundo de Garantia de Crédito) Para efeito de registo especial e autorização para o exercício de funções de membros dos órgãos sociais, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, sobre Requisitos e Procedimentos para o Registo Especial de Instituições Financeiras.
Artigo 4.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo) O Fundo de Garantia de Crédito deve manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos associados, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze porcento).
Artigo 5.º (Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar) 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito. 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares) * 100 APR Onde: RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar: Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2):
- APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extra- patrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos: Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 12% (doze porcento) para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao mon- tante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas.
Artigo 6.º (Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares) 1. Os Fundos Próprios de Base (Nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a), deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente:
- a)- Elementos a agregar:
- i) Capital social realizado, conforme alínea a) do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro:
- ii) Resultados transitados positivos de exercícios anteriores:
- iii) Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital:
- iv) Resultado líquido positivo do exercício em curso:
- v) Resultado líquido positivo do exercício anterior. b)- Elementos a deduzir:
- i) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores:
- ii) Resultado líquido negativo do exercício anterior:
- iii) Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso:
- iv) Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações:
- v) Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/14:
- vi) Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações:
- vii) Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola. 2. Os Fundos Próprios Complementares (Nível 2) consistem na soma algébrica de:
- a)- Fundos e provisões genéricas:
- b)- Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio:
- c)- Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para Compor os FPR) Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso.
Artigo 8.º (Fundos Próprios Mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura) 1. É da responsabilidade do Fundo de Garantia de Crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso. 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, o Fundo de Garantia de Crédito deve considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas aos seus clientes. 3. O volume total de garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contragarantias prestadas pelo Fundo de Garantia às Sociedades de Garantia de Crédito, devem cobrir no máximo 90% (noventa porcento) do risco de crédito assumido pela Sociedade de Garantia de Crédito. 5. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 12/16, de 8 de Agosto. 6. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito. 7. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no n.º 6 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por Sociedades de Garantia de Crédito. 8. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, como compensação ao disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, o Fundo de Garantia de Crédito classifica as posi- ções em risco com os critérios definidos no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito.
Artigo 9.º (Classificação e Provisão das Garantias e Contragarantias de Crédito) 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias e contragarantias de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos especí- ficos para operações de crédito, no Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões. 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/16, de 16 de Novembro.
Artigo 10.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos) 1. Pela prestação de garantias e contragarantias e pelos serviços por si prestados aos seus clientes, o Fundo de Garantia de Crédito pode aplicar comissões, taxas de juro e outros encargos, bem como estabelecer colaterais de créditos por assinatura, nos termos e condições que vierem a ser definidos nos regulamentos internos de concessão de garantias e contragarantias e prestação de serviços, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado. 2. Nas operações conjuntas entre o Fundo de Garantia de Crédito e Sociedades de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos no n.º 1 do presente artigo é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado.
Artigo 11.º (Operações de Garantia e de Contragarantia) Todas as operações de garantia e contragarantia realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que o próprio Fundo de Garantia de Crédito ou as Sociedades de Garantia de Crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Contabilidade) O Fundo de Garantia de Crédito deve proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB).
Artigo 13.º (Prestação de Informação) 1. O Fundo de Garantia de Crédito deve remeter ao Banco Nacional de Angola os seus balancetes, nos termos do disposto no Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB), com as devidas adaptações. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras. 3. O Fundo de Garantia de Crédito deve efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente.
Artigo 14.º (Auditoria Externa) O Fundo de Garantia de Crédito deve observar o estipulado no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa.
Artigo 15.º (Penalizações) O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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