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Aviso n.º 18/20 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 18/20 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020 (Pág. 4454)

Assunto

Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro. - Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola face ao actual contexto macroeconómico:

  • No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Alteração da Redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro)

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Capital social e Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de:

  • a) Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
  • b) Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as Casas de Câmbio;
  • c) Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Cessão Financeira;
  • d) Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Locação Financeira;
  • e) Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades Cooperativas de Crédito;
  • f) Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões Kwanzas) para as Sociedades de Microcrédito:
  • g) Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Garantia de Crédito».

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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