Aviso n.º 13/20 de 29 de maio
- Diploma: Aviso n.º 13/20 de 29 de maio
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 29 de Maio de 2020 (Pág. 3137)
Assunto
Estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar. - Revoga o Aviso n.º 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Diamantífero, tendo em conta a publicação da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o novo Código Mineiro e legislação complementar aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes, o Decreto Presidencial n.º 35/19, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos, e o Decreto Presidencial n.º 85/19, de 21 de Março, que regulamenta a exploração semi-industrial de diamantes, bem como a actualização significativa ocorrida na regulamentação que rege o funcionamento do mercado cambial nacional: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar.
Artigo 2.º (Âmbito)
São abrangidas pelo presente Aviso as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como as seguintes entidades do Sector Diamantífero:
- a)- Produtores, titulares de direitos mineiros de exploração de diamantes para a produção industrial, semi-industrial e artesanal;
- b)- Fábricas nacionais de lapidação de diamantes;
- c)- Compradores nacionais de diamantes lapidados a grosso;
- d)- Órgão público de comercialização de diamantes de Angola;
- e)- Concessionária nacional dos direitos mineiros no domínio dos diamantes;
- f)- Quaisquer outras empresas nacionais compradoras ou vendedoras de diamantes.
Artigo 3.º (Venda de Diamantes a Compradores Estrangeiros)
- As vendas dos diamantes, em bruto, lapidados ou em jóias, a entidades estrangeiras não residentes cambiais devem ser liquidadas, na sua totalidade, em moeda estrangeira.
- Os serviços prestados por entidades nacionais na comercialização de diamantes a entidades estrangeiras são pagos, na sua totalidade, em moeda estrangeira.
- A totalidade da receita em moeda estrangeira, adquirida com a venda prevista no n.º 1 do presente artigo, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira aberta junto de um banco domiciliado no País, titulada pelo vendedor, observando as regras previstas no Decreto Presidencial n.º 35/19, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos e qualquer outra legislação aplicável, em vigor.
Artigo 4.º (Compra e Venda de Diamantes no Mercado Nacional)
- Os pagamentos pelas operações a seguir referidas são efectuados em moeda nacional, podendo ser realizados em moeda estrangeira, por acordo das partes envolvidas em cada operação, nomeadamente:
- a)- Compra pelo órgão público de comercialização de diamantes aos produtores (industriais, semi-industriais ou artesanais);
- b)- Compra pelas fábricas nacionais de lapidação de diamantes aos produtores industriais;
- c)- Compra pelas fábricas nacionais de lapidação de diamantes ao órgão público de comercialização de diamantes, e vice-versa.
- A compra e venda de diamantes entre as entidades nacionais a seguir referidas devem ser realizadas, exclusivamente, em moeda nacional, designadamente por:
- a)- Compradores nacionais de diamantes lapidados a grosso («fabricantes de jóias») às fábricas nacionais de lapidação de diamantes;
- b)- Ourivesarias aos «fabricantes de jóias».
- Os pagamentos pelas vendas referidas nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados exclusivamente através de transferência bancária para as contas bancárias denominadas na moeda da transacção abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas pelos vendedores.
Artigo 5.º (Abertura e Movimentação de Contas Bancárias)
- A abertura de uma conta bancária em nome de qualquer entidade nacional com actividade no Sector Diamantífero numa Instituição Financeira domiciliada no exterior, incluindo uma conta «escrow» para efeito do serviço de dívida contratada no exterior, está sujeita à autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
- Para o efeito, o interessado deve entregar à Instituição Financeira Bancária nacional de domiciliação da sua conta uma justificação completa do seu pedido, devendo as referidas Instituições submeter essa informação ao Banco Nacional de Angola para permitir a avaliação do pedido e a emissão de uma decisão.
- As entidades com actividade no Sector Diamantífero abrangidas pelo presente Aviso devem abrir contas em moeda nacional e estrangeira junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País.
- As receitas de exportação não convertidas para moeda nacional para os efeitos referidos no artigo 7.º do presente Aviso podem ser mantidas em moeda estrangeira em bancos domiciliados no país, e utilizadas para:
- a)- Pagamentos ao exterior, incluindo liquidação de importações de bens e serviços destinados exclusivamente para consumo pela empresa titular da conta;
- b)- Pagamentos a accionistas estrangeiros, conforme disposto nas normas em vigor;
- c)- Outros pagamentos que devem ser realizados em moeda estrangeira de acordo com a legislação nacional em vigor, incluindo impostos.
- As receitas de exportação em moeda estrangeira não podem ser transferidas para quaisquer outras empresas nem podem ser utilizadas para o pagamento de importações de bens e serviços em nome dessas empresas, independentemente destas serem relacionadas ou não, à empresa exportadora.
Artigo 6.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira)
- A negociação e venda de moeda estrangeira pelos produtores industriais, órgão público de comercialização de diamantes de Angola e a concessionária nacional dos direitos mineiros, deve ser realizada, obrigatoriamente, nos termos do Instrutivo n.º 2/20, de 30 de Março.
- A negociação e venda de moeda estrangeira pelas restantes entidades abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizada, obrigatoriamente, através das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas em Angola.
Artigo 7.º (Aquisição de Bens e Serviços no Mercado Nacional e Internacional e Outros Pagamentos)
- As entidades abrangidas pelo presente Aviso apenas podem pagar os prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional.
- Os impostos, taxas e demais obrigações tributárias devidas por lei são pagas na moeda definida pela respectiva legislação.
- Para a realização dos pagamentos devidos em moeda nacional referidos nos números anteriores, as entidades abrangidas pelo presente Aviso podem utilizar os recursos depositados nas suas contas bancárias nessa moeda, devendo qualquer insuficiência de saldo ser coberto pela venda de moeda estrangeira, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 6.º do presente Aviso.
- O pagamento das importações de mercadoria pelas entidades abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizado utilizando em primeiro lugar, os saldos disponíveis nas suas contas em moeda estrangeira, sendo nesse caso livremente negociáveis as modalidades de pagamento sem quaisquer limites aplicáveis, devendo-se, entretanto, cumprir as restantes disposições em vigor sobre a matéria.
- As entidades abrangidas pelo presente Aviso podem comprar moeda estrangeira para o pagamento da importação de mercadoria sempre que esgotados os seus próprios recursos em moeda estrangeira, ficando, nesse caso, sujeitas aos limites estabelecidos nos respectivos normativos referentes às modalidades de pagamento.
- O pagamento referente a serviços contratados ao exterior deve ser realizado de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas colectivas na República de Angola, devendo seguir as mesmas regras para a utilização de moeda estrangeira referidas nos números anteriores, aplicáveis à importação de mercadoria.
Artigo 8.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos)
- As operações de exportação e importação de capitais dos investidores estrangeiros das entidades titulares dos direitos de exploração de diamantes, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis a esses investidores devem ser realizadas nos termos da regulamentação cambial vigente referente ao investimento externo, operações de capitais e de rendimentos associados.
- As operações de exportação de capitais e as transferências de lucros ou dividendos devem ser liquidadas por débito da conta em moeda estrangeira titulada pela entidade pagadora, sendo a compra de moeda estrangeira apenas permitida após se ter esgotado o saldo dessa conta.
Artigo 9.º (Contratação de Financiamentos no Exterior)
- A contratação de financiamentos no exterior para os projectos destinados à exportação não está sujeita à autorização do Banco Nacional de Angola desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação.
- A abertura de uma conta «escrow» está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola nos termos do artigo 5.º do presente Aviso, pelo que os tomadores de financiamentos externos não devem celebrar contratos que incluem essa condição sem primeiro obter a referida aprovação.
- Para efeitos de registo, a empresa tomadora de um financiamento externo deve submeter uma cópia do contrato celebrado ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º (Sanções)
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Revogação)
É revogado o Aviso n.º 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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