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Aviso n.º 12/20 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/20 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Abril de 2020 (Pág. 2742)

Assunto

Estabelece as regras aplicáveis à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares, residentes, que não reúnem todas as condições para a sua abertura ou para o acesso a determinados sistemas de pagamento.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do esforço do Banco Nacional de Angola, para a promoção da inclusão financeira, considera-se necessário estabelecer um regime de Contas Bancárias Simplificadas que facilite o acesso ao sistema financeiro de cidadãos residentes que não reúnem todas as condições necessárias para a abertura de uma conta bancária ou para ter acesso a determinados sistemas de pagamento, nos termos definidos na legislação e regulamentação em vigor: Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares, residentes, que não reúnem todas as condições para a sua abertura ou para o acesso a determinados sistemas de pagamento, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
  2. As contas abertas ao abrigo do presente Aviso são denominadas «Contas Simplificadas», e podem ser abertas por pessoas singulares para fins pessoais ou comerciais.
  3. As Contas Simplificadas, dependendo da finalidade e sistemas de pagamento utilizados, dispensam a apresentação do bilhete de identidade e/ou do registo junto da Administração Geral Tributária, nos termos do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, sendo as contas para fins comerciais reservadas aos micro-empreendedores com actividade no sector informal.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras, doravante designadas por Bancos.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Cliente: pessoa singular vinculada contratualmente a um Banco a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços;
  • b)- Contas Individuais: aquelas que possuem um único depositante titular, pessoa singular;
  • c)- Contas Migradas: todas as Contas Bancárias Simplificadas convertidas para contas convencionais, sempre que o cliente reúna as condições estabelecidas na regulamentação em vigor sobre abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  • d)- Contas Simplificadas: contas simplificadas para fins pessoais ou comerciais:
  • i. Contas Simplificadas para Fins Comerciais: conta de depósito à ordem, denominada em Kwanzas, detida por pessoa singular, residente, micro-empreendedor, disponibilizadas pelos Bancos, nas condições e termos previstos no presente Aviso;
  • ii. Contas Simplificadas para fins pessoais: conta de depósito à ordem, denominada em Kwanzas, detida por pessoa singular, disponibilizada pelos Bancos, nas condições e termos previstos no presente Aviso.
  • e)- Depósitos à Ordem: operação bancária em que os Bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e podem ou não ser remunerados;
  • f)- Depósito a Prazo: depósitos exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, podendo, todavia, o Banco permitir a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas.

Artigo 4.º (Requisitos para Abertura de Contas)

  1. Para efeitos de abertura de Contas Bancárias Simplificadas, o cliente deve:
    • a)- Apresentar um documento de identificação válido, sendo aceite, entre outros:
      • i. Um documento emitido pela autoridade tradicional máxima, legalmente reconhecida pelo Estado Angolano;
      • ii. Bilhete de identidade.
    • b)- Entregar 1 (uma) fotografia, caso não seja portador de um bilhete de identidade;
    • c)- Preencher o formulário de abertura de conta fornecido pelo Banco, sendo os campos relacionados com a identificação do cliente, morada e contactos, de preenchimento obrigatório.
  2. Para efeitos da abertura de Conta Bancária Simplificada para fins comerciais, o cliente deve apresentar a documentação referida no número anterior, acrescida de autorização do órgão competente da administração local para o exercício da referida actividade.
  3. O titular de uma Conta Bancária Simplificada para fins comerciais pode solicitar ao Banco a disponibilização de um Terminal de Pagamento Automático (TPA) para uso na sua actividade comercial, desde que cumpra as seguintes condições de acesso:
    • a)- Ser portador de um bilhete de identidade, tendo, ou não, efectuado o seu registo junto da Administração Geral Tributária, nos termos do regime Jurídicos do Número de Identificação Fiscal;
    • b)- Conduzir a sua actividade comercial através de um ponto fixo de venda;
    • c)- Ter uma autorização do órgão competente da administração local para o exercício da sua actividade no referido ponto fixo de venda;
    • d)- Preencher os formulários necessários para a abertura de conta e disponibilização do TPA.
  4. As contas de depósito à ordem devem ser abertas com o montante mínimo a ser definido em Instrutivo próprio.
  5. Os Bancos devem, previamente à abertura das Contas Bancárias Simplificadas, disponibilizar aos clientes as condições gerais e particulares, conforme aplicável, no âmbito do cumprimento do dever de informação a que estão sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário, com as necessárias adaptações.
  6. As condições referidas no número anterior devem incluir o disposto no presente Aviso, abrangendo os requisitos mínimos de abertura de conta, as condições de movimentação, bem como as consequências quando deixam de estar reunidas as condições para a manutenção de uma Conta Bancária Simplificada.

Artigo 5.º (Condições de Movimentação das Contas Bancárias Simplificadas)

  1. As Contas Bancárias Simplificadas estão sujeitas a limites máximos de saldos diários e de valor mensal acumulado de transacções a crédito, a serem definidos em Instrutivo próprio.
  2. As Contas Bancárias Simplificadas podem ser movimentadas através de cartões multicaixa, internet banking, pagamentos móveis e instantâneos, ou ao balcão.
  3. A movimentação das Contas Bancárias Simplificadas está limitada a pagamentos e transferências em moeda nacional.
  4. O limite máximo de saldo da conta à ordem inclui o saldo associado à utilização do TPA, após o fecho contabilístico, devendo este ser efectuado diariamente.
  5. Sempre que o valor mensal acumulado de transacções a crédito na conta do cliente exceder o limite referido no n.º 1 do presente artigo, o Banco deve verificar o motivo de tal ocorrência, e existindo suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, proceder de acordo com a legislação e regulamentação em vigor sobre a matéria.
  6. No caso de o cliente ultrapassar o limite do saldo diário estabelecido no n.º 1 do presente artigo mais de 5 (cinco) vezes no período de 12 (doze) meses, ou ultrapassar o limite mensal de transacções mais de 2 (duas) vezes no mesmo período, por motivo de crescimento dos seus rendimentos, não existindo suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, o Banco deve informar o cliente que este deixou de reunir as condições para a manutenção de uma Conta Bancária Simplificada, e conceder um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção, pelo cliente, do bilhete de identidade e/ou registo junto da Administração Geral Tributária nos termos do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, de forma a proceder-se à conversão da Conta Bancária Simplificada para uma conta convencional.
  7. Terminado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco deve bloquear a Conta Bancária Simplificada a crédito até a apresentação do bilhete de identidade e/ou confirmação do registo fiscal, momento em que a conta deve ser convertida para uma conta convencional.

Artigo 6.º (Depósitos a Prazo)

  1. Os titulares de Contas Bancárias Simplificadas podem contratar depósitos a prazo, sendo o valor mínimo para a sua constituição definido em Instrutivo próprio.
  2. O saldo máximo agregado de todas as contas de depósito a prazo de cada titular é definido em Instrutivo próprio.
  3. As contas a prazo devem ser remuneradas, tendo em conta a maturidade do depósito, à taxa de juro definida em Instrutivo próprio.

Artigo 7.º (Critérios de Migração)

Os Bancos devem proceder à conversão das Contas Bancárias Simplificadas para contas convencionais sempre que o cliente tenha reunida a documentação mínima exigida nos termos do Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário.

Artigo 8.º (Comissões)

No que se refere à comissões, aplica-se às Contas Bancárias Simplificadas o disposto no Aviso n.º 03/18, de 2 de Março, sobre os Serviços Mínimos Bancários.

Artigo 9.º (Sensibilização e Divulgação)

No âmbito da promoção da inclusão financeira, os Bancos devem proceder à realização de acções de sensibilização e divulgação das Contas Bancárias Simplificadas, visando informar a população sobre a sua natureza, importância e vantagens.

Artigo 10.º (Restrições)

Os Bancos estão proibidos de:

  • a)- Exigir dos interessados documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso;
  • b)- Condicionar a abertura de Contas Bancárias Simplificadas à aquisição de produtos ou serviços adicionais;
  • c)- Cobrar despesas isentas, nos termos do Aviso n.º 03/18, de 2 de Março, sobre os Serviços Mínimos Bancários.

Artigo 11.º (Reporte de Informação)

  1. A informação relativa às novas Contas Bancárias Simplificadas abertas no período deve ser reportada pelos Bancos ao Banco Nacional de Angola através do Portal das Instituições Financeiras (PIF), numa base mensal, até ao oitavo dia útil do mês subsequente a que se refere a informação.
  2. Os Bancos devem reportar à Administração Geral Tributária (AGT), para efeitos de actualização e regularização do seu cadastro, no prazo acima referido, em formato XML, a seguinte informação sobre os titulares das novas Contas Bancárias Simplificadas abertas no período:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Morada:
  • ec)- Contacto telefónico e endereço electrónico, quando aplicável.

Artigo 12.º (Recusa Legítima)

  1. Consideram-se motivos justificados para a recusa de abertura de Contas Bancárias Simplificadas, quando o requerente:
    • a)- Já é titular de uma conta bancária no mesmo Banco;
    • b)- Tem registo de crédito em situação irregular;
    • c)- Não apresenta os documentos de identificação previstos no artigo 4.º do presente Aviso.
  2. Em caso de recusa da abertura de uma Conta Bancária Simplificada, o Banco deve informar, imediatamente e por escrito, ao interessado sobre os motivos que justificaram a recusa.
  3. Sempre que o Banco recusar a abertura de uma Conta Bancária Simplificada, e/ou recuse justificar, por escrito, os respectivos motivos, o cliente pode informar o Banco Nacional de Angola, contactando o Departamento de Conduta Financeira, através dos e-mails: [email protected] e/ou [email protected].

Artigo 13.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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