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Aviso n.º 10/20 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/20 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Abril de 2020 (Pág. 2401)

Assunto

Determina a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentem défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos. - Revoga os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Com vista a promover a diversificação da economia e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o BNA publicou os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro, elegendo 17 produtos com potencial de mais rapidamente contribuírem para a cobertura de necessidades internas de consumo: Entretanto, os desenvolvimentos económicos mais recentes, marcados pela acentuada queda do preço do petróleo e pelo impacto da COVID-19 sobre as economias mundiais, recomendam o reforço das regras estabelecidas nos Avisos anteriores sobre a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna: Considerando o acima exposto e tendo presente o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais:

  • Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.
  2. Os bens essenciais referidos no número anterior são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, incluindo:
    • a)- Arroz;
    • b)-

Artigos de higiene;

  • c)- Avicultura, bovinicultura, ciprinicultura, suinicultura e derivados;
  • d)- Bebidas, incluindo sumos;
  • e)- Cana-de-açúcar e seus derivados;
  • f)- Cimento;
  • g)- Clinquer;
  • h)- Cultura do café e seus derivados;
  • i)- Embalagens;
  • j)- Feijão e seus derivados;
  • k)- Fruta tropical;
  • l)- Legumes;
  • m)- Leite e seus derivados;
  • n)- Madeira e seus derivados;
  • o)- Mel;
  • p)- Milho e seus derivados;
  • q)- Óleo alimentar;
  • r)- Palmar;
  • s)- Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca;
  • t)- Sabão e detergentes;
  • u)- Sal comum:
  • v)- Soja;
  • w)- Tinta para construção;
  • x)- Tubérculos e seus derivados;
  • y)- Varão de aço de construção;
  • z)- Vidro.

Artigo 2.º (Prioridades na Concessão de Crédito)

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PME’s).

Artigo 3.º (Custo do Crédito para o Mutuário)

  1. O custo total do crédito a conceder ao abrigo do presente Aviso, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano.
  2. Na eventualidade de o cliente solicitar uma garantia pública, as despesas a pagar ao Fundo de Garantia de Crédito são acrescidas ao custo referido no número anterior.

Artigo 4.º (Limites a Cumprir pelas Instituições Financeiras Bancárias na Concessão do Crédito)

  1. O saldo do crédito contratualizado por cada Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19 e 7/19, de 3 de Abril e de 7 de Outubro, respectivamente, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior.
  2. Para além da condição estabelecida no número anterior, no exercício económico de 2020, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a contratualização de um mínimo de:
  • a)- 50 (cinquenta) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz: 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de kwanzas), a 31 de Dezembro de 2019;
    • b)- 20 (vinte) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea anterior.
  1. São elegíveis para o cumprimento do n.º 1 do presente artigo, os créditos reestruturados sem desembolso, quando a reestruturação é feita nas condições financeiras estabelecidas no presente Aviso.
  2. Não são elegíveis para o cumprimento dos n.os 1 e 2 do presente artigo os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a:
    • a)- Titulares de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionados;
    • b)- Membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e empresas por estas detidas ou geridas.
  3. O Banco Nacional de Angola pode alterar anualmente os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 5.º (Critérios de Avaliação e Gestão de Risco)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem oferecer produtos de crédito adequados às finalidades referidas no artigo 1.º do presente Aviso.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem formalizar uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características das referidas operações e que sirva de base para a classificação do risco da operação e para a constituição das provisões e imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor.
  3. Os critérios de avaliação devem ter em conta o disposto no Instrutivo n.º 4/19, no que diz respeito à apreciação da solvabilidade do cliente, adaptado à natureza, montante e características das operações de crédito abrangidas pelo presente Aviso.
  4. A política referida no presente artigo deve ainda incluir, na avaliação da capacidade do cliente para cumprir os seus compromissos financeiros perante a Instituição Financeira Bancária, o requisito de uma análise detalhada dos riscos específicos do sector no qual a actividade deste se insere.
  5. As Instituições Financeiras Bancárias devem recorrer à subcontratação de entidades com conhecimento reconhecido dos sectores de actividade nos quais os seus clientes se inserem, sempre que necessário, para garantir uma apreciação completa dos riscos associados à concessão do crédito.

Artigo 6.º (Dedução das Reservas Obrigatórias)

  1. O crédito concedido para as finalidades especificadas no artigo 1.º do presente Aviso é dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, excepto:
    • a)- Qualquer crédito concedido a entidades relacionadas, na definição do n.º 4 do artigo 4.º do presente Aviso;
    • b)- Crédito inicialmente concedido em data anterior à entrada em vigor do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, e reestruturado após a entrada em vigor do presente Aviso, independentemente das condições financeiras aplicáveis.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a dedução deve ser efectuada no valor acumulado dos desembolsos à data do reporte das reservas obrigatórias.

Artigo 7.º (Publicação de Informação)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem:
    • a)- Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente Aviso, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito concedido até à data, ao abrigo do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro;
    • b)- Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho, Outubro e Janeiro de cada ano.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem observar o dever de sigilo bancário na divulgação de qualquer informação referente a créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso.

Artigo 8.º (Reporte de Informação)

As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, no formato a estabelecer em normativo específico.

Artigo 9.º (Sanções)

O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento e explicação» (comply & explain), devendo o Banco Nacional de Angola decidir as medidas/sanções a serem aplicadas às Instituições Financeiras Bancárias que não cumprem os limites e outros requisitos de concessão de crédito neste estabelecidos, caso a caso, em função das justificações apresentadas.

Artigo 10.º (Revogação)

São revogados os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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