Aviso n.º 10/20 de 03 de abril
- Diploma: Aviso n.º 10/20 de 03 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Abril de 2020 (Pág. 2401)
Assunto
Determina a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentem défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos. - Revoga os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Com vista a promover a diversificação da economia e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o BNA publicou os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro, elegendo 17 produtos com potencial de mais rapidamente contribuírem para a cobertura de necessidades internas de consumo: Entretanto, os desenvolvimentos económicos mais recentes, marcados pela acentuada queda do preço do petróleo e pelo impacto da COVID-19 sobre as economias mundiais, recomendam o reforço das regras estabelecidas nos Avisos anteriores sobre a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna: Considerando o acima exposto e tendo presente o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais:
- Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino:
Artigo 1.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.
- Os bens essenciais referidos no número anterior são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, incluindo:
- a)- Arroz;
- b)-
Artigos de higiene;
- c)- Avicultura, bovinicultura, ciprinicultura, suinicultura e derivados;
- d)- Bebidas, incluindo sumos;
- e)- Cana-de-açúcar e seus derivados;
- f)- Cimento;
- g)- Clinquer;
- h)- Cultura do café e seus derivados;
- i)- Embalagens;
- j)- Feijão e seus derivados;
- k)- Fruta tropical;
- l)- Legumes;
- m)- Leite e seus derivados;
- n)- Madeira e seus derivados;
- o)- Mel;
- p)- Milho e seus derivados;
- q)- Óleo alimentar;
- r)- Palmar;
- s)- Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca;
- t)- Sabão e detergentes;
- u)- Sal comum:
- v)- Soja;
- w)- Tinta para construção;
- x)- Tubérculos e seus derivados;
- y)- Varão de aço de construção;
- z)- Vidro.
Artigo 2.º (Prioridades na Concessão de Crédito)
No cumprimento das disposições do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PME’s).
Artigo 3.º (Custo do Crédito para o Mutuário)
- O custo total do crédito a conceder ao abrigo do presente Aviso, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano.
- Na eventualidade de o cliente solicitar uma garantia pública, as despesas a pagar ao Fundo de Garantia de Crédito são acrescidas ao custo referido no número anterior.
Artigo 4.º (Limites a Cumprir pelas Instituições Financeiras Bancárias na Concessão do Crédito)
- O saldo do crédito contratualizado por cada Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19 e 7/19, de 3 de Abril e de 7 de Outubro, respectivamente, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior.
- Para além da condição estabelecida no número anterior, no exercício económico de 2020, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a contratualização de um mínimo de:
- a)- 50 (cinquenta) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz: 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de kwanzas), a 31 de Dezembro de 2019;
- b)- 20 (vinte) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea anterior.
- São elegíveis para o cumprimento do n.º 1 do presente artigo, os créditos reestruturados sem desembolso, quando a reestruturação é feita nas condições financeiras estabelecidas no presente Aviso.
- Não são elegíveis para o cumprimento dos n.os 1 e 2 do presente artigo os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a:
- a)- Titulares de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionados;
- b)- Membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e empresas por estas detidas ou geridas.
- O Banco Nacional de Angola pode alterar anualmente os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 5.º (Critérios de Avaliação e Gestão de Risco)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem oferecer produtos de crédito adequados às finalidades referidas no artigo 1.º do presente Aviso.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem formalizar uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características das referidas operações e que sirva de base para a classificação do risco da operação e para a constituição das provisões e imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor.
- Os critérios de avaliação devem ter em conta o disposto no Instrutivo n.º 4/19, no que diz respeito à apreciação da solvabilidade do cliente, adaptado à natureza, montante e características das operações de crédito abrangidas pelo presente Aviso.
- A política referida no presente artigo deve ainda incluir, na avaliação da capacidade do cliente para cumprir os seus compromissos financeiros perante a Instituição Financeira Bancária, o requisito de uma análise detalhada dos riscos específicos do sector no qual a actividade deste se insere.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem recorrer à subcontratação de entidades com conhecimento reconhecido dos sectores de actividade nos quais os seus clientes se inserem, sempre que necessário, para garantir uma apreciação completa dos riscos associados à concessão do crédito.
Artigo 6.º (Dedução das Reservas Obrigatórias)
- O crédito concedido para as finalidades especificadas no artigo 1.º do presente Aviso é dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, excepto:
- a)- Qualquer crédito concedido a entidades relacionadas, na definição do n.º 4 do artigo 4.º do presente Aviso;
- b)- Crédito inicialmente concedido em data anterior à entrada em vigor do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, e reestruturado após a entrada em vigor do presente Aviso, independentemente das condições financeiras aplicáveis.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a dedução deve ser efectuada no valor acumulado dos desembolsos à data do reporte das reservas obrigatórias.
Artigo 7.º (Publicação de Informação)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem:
- a)- Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente Aviso, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito concedido até à data, ao abrigo do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro;
- b)- Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho, Outubro e Janeiro de cada ano.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem observar o dever de sigilo bancário na divulgação de qualquer informação referente a créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso.
Artigo 8.º (Reporte de Informação)
As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, no formato a estabelecer em normativo específico.
Artigo 9.º (Sanções)
O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento e explicação» (comply & explain), devendo o Banco Nacional de Angola decidir as medidas/sanções a serem aplicadas às Instituições Financeiras Bancárias que não cumprem os limites e outros requisitos de concessão de crédito neste estabelecidos, caso a caso, em função das justificações apresentadas.
Artigo 10.º (Revogação)
São revogados os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2020. O Governador, José de Lima Massano.
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