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Aviso n.º 7/19 de 07 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/19 de 07 de outubro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 7 de Outubro de 2019 (Pág. 6346)

Assunto

Altera o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que determina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional. - Revoga o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento do leque de produtos nacionais considerados essenciais, cuja produção nacional ainda não satisfaz a procura interna, bem como a necessidade de fomento do volume de exportações e da redução das importações:

  • Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Alteração da Redacção do

Artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril)

É alterado o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.

  1. Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:
    • a) Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;
    • b) Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;
    • c) Cultura de arroz e produção de seus derivados;
    • d) Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;
    • e) Cultura de feijão e produção de seus derivados;
    • f) Cultura de raízes, tubérculos e produção de seus derivados;
    • g) Cultura de milho e produção de seus derivados;
    • h) Cultura de soja e produção de seus derivados;
    • i) Leite e produção de seus derivados;
    • j) Óleo alimentar;
    • k) Peixe e produção de seus derivados;
    • l) Sabão azul;
    • m) Sal comum;
    • n) Cultura de café e produção de seus derivados;
    • o) Cultura de madeira e produção de seus derivados;
  • p) Cultura de fruta tropical e produção de seus derivados:
    • q) Cultura de palmar e produção dos seus derivados.
  1. Para efeitos da produção dos bens essenciais e/ou dos derivados referidos no número anterior, são consideradas operações de investimento inerentes àquelas actividades, a aquisição de tecnologia, máquinas, equipamentos e conhecimento (know-how).»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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