Aviso n.º 7/19 de 07 de outubro
- Diploma: Aviso n.º 7/19 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 7 de Outubro de 2019 (Pág. 6346)
Assunto
Altera o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que determina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional. - Revoga o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento do leque de produtos nacionais considerados essenciais, cuja produção nacional ainda não satisfaz a procura interna, bem como a necessidade de fomento do volume de exportações e da redução das importações:
- Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Alteração da Redacção do
Artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril)
É alterado o artigo 1.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.
- Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:
- a) Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;
- b) Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;
- c) Cultura de arroz e produção de seus derivados;
- d) Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;
- e) Cultura de feijão e produção de seus derivados;
- f) Cultura de raízes, tubérculos e produção de seus derivados;
- g) Cultura de milho e produção de seus derivados;
- h) Cultura de soja e produção de seus derivados;
- i) Leite e produção de seus derivados;
- j) Óleo alimentar;
- k) Peixe e produção de seus derivados;
- l) Sabão azul;
- m) Sal comum;
- n) Cultura de café e produção de seus derivados;
- o) Cultura de madeira e produção de seus derivados;
- p) Cultura de fruta tropical e produção de seus derivados:
- q) Cultura de palmar e produção dos seus derivados.
- Para efeitos da produção dos bens essenciais e/ou dos derivados referidos no número anterior, são consideradas operações de investimento inerentes àquelas actividades, a aquisição de tecnologia, máquinas, equipamentos e conhecimento (know-how).»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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