Aviso n.º 6/19 de 30 de agosto
- Diploma: Aviso n.º 6/19 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 30 de Agosto de 2019 (Pág. 5546)
Assunto
Altera os artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, que Regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito. - Revoga o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março.
Conteúdo do Diploma
Com o objectivo de se estimular a concessão de crédito para o desenvolvimento de actividades económicas por pequenos empreendedores:
- Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Alteração da Redacção dos
Artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março)
São alterados os artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Definição de Microcrédito) 1. Para efeitos do presente Diploma, microcrédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante não deve exceder Kz: 7 000 000,00 (sete milhões de Kwanzas), considerando os limites dispostos no artigo 6.º do presente Aviso.
- Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Aviso podem ainda realizar as seguintes operações:
- a)- Prestar serviços de consultoria aos seus clientes:
- eb)- Conceder garantias.
Artigo 6.º (Limites de Crédito)
- O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa singular, não deve exceder 8% (oito por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade individual.
- O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa colectiva ou grupo de pessoas, não deve exceder 25% (vinte e cinco por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade solidária.»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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