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Aviso n.º 6/19 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/19 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 30 de Agosto de 2019 (Pág. 5546)

Assunto

Altera os artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, que Regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito. - Revoga o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março.

Conteúdo do Diploma

Com o objectivo de se estimular a concessão de crédito para o desenvolvimento de actividades económicas por pequenos empreendedores:

  • Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Alteração da Redacção dos

Artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março)

São alterados os artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Definição de Microcrédito) 1. Para efeitos do presente Diploma, microcrédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante não deve exceder Kz: 7 000 000,00 (sete milhões de Kwanzas), considerando os limites dispostos no artigo 6.º do presente Aviso.

  1. Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Aviso podem ainda realizar as seguintes operações:
    • a)- Prestar serviços de consultoria aos seus clientes:
  • eb)- Conceder garantias.

Artigo 6.º (Limites de Crédito)

  1. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa singular, não deve exceder 8% (oito por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade individual.
  2. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa colectiva ou grupo de pessoas, não deve exceder 25% (vinte e cinco por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade solidária.»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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