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Aviso n.º 5/19 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/19 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 30 de Agosto de 2019 (Pág. 5544)

Assunto

Estabelece os princípios gerais a serem observados, no âmbito do processo de Normalização e Harmonização Contabilística pelo Sector Bancário Angolano. - Revoga o Aviso n.º 15/07, de 28 de Setembro, artigo 9.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 6/16, de 22 de Junho, Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro, Instrutivo n.º 2/10, de 1 de Abril, Directiva n.º 4/DSI/2011, Directiva n.º 1/DSI/2013 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à normalização e harmonização contabilística do Sector Bancário Angolano, de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), com vista a contribuir para o reforço da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional: Considerando a entrada em vigor da IFRS 9 - Instrumentos Financeiros em substituição das IAS 39 e a necessidade de adequação da regulamentação sobre a matéria, visando uniformizar os respectivos registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para a divulgação de informações, bem como racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, particularmente no que se refere à análise, avaliação de desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola: Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 93.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os princípios gerais a serem observados, no âmbito do processo de Normalização e Harmonização Contabilística pelo Sector Bancário Angolano.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

  1. As Instituições devem adoptar as IAS/IFRS tal como emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).
  2. A adopção das IAS/IFRS deve ser efectuada por referência, não sendo, por conseguinte, necessária a reprodução das IAS/IFRS na regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola, ou a realização de qualquer processo de endosso das IAS/IFRS pelo Banco Nacional de Angola.
  3. As novas normas, interpretações e emendas futuras às IAS/IFRS, emitidas pelo IASB, devem ser adoptadas pelas Instituições, de acordo com o que for definido por estes na respectiva norma ou interpretação, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor.
  4. As Instituições não devem adoptar de forma antecipada as IAS/IFRS e/ou as interpretações emitidas pelo IASB antes das respectivas datas de entrada em vigor.

Artigo 4.º (Plano de Contas)

O elenco de contas, função das contas, tabelas auxiliares, esquemas contabilísticos e documentos contabilísticos que compõe o Plano de Contas das Instituições Financeiras são definidos pelo Banco Nacional de Angola através de normativo específico.

Artigo 5.º (Elaboração)

  1. As Instituições devem elaborar os seus balancetes em base individual e em base consolidada, caso aplicável, de acordo com o elenco de contas estabelecido no Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem elaborar demonstrações financeiras, complementadas por notas explicativas às demonstrações financeiras necessárias ao completo esclarecimento da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa das mesmas, nomeadamente:
    • a)- Balanço em base individual;
    • b)- Balanço em base consolidada, caso seja aplicável;
    • c)- Demonstração dos resultados em base individual;
    • d)- Demonstração dos resultados em base consolidada, caso seja aplicável;
    • e)- Demonstração dos resultados e do outro rendimento integral em base individual;
    • f)- Demonstração dos resultados e do outro rendimento integral em base consolidada, caso seja aplicável;
    • g)- Demostração de alterações nos capitais próprios em base individual;
    • h)- Demonstração de alterações nos capitais próprios em base consolidada, caso seja aplicável;
    • ei)- Demonstração dos fluxos de caixa em base individual;
  • j)- Demonstração dos fluxos de caixa em base consolidada, caso seja aplicável.

Artigo 6.º (Publicação)

  1. As Instituições devem publicar, trimestralmente, os seus balancetes em base individual e em base consolidada, caso seja aplicável.
  2. As Instituições devem publicar, semestralmente, as demonstrações financeiras indicadas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, sendo obrigatório para as Instituições que estejam com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício precedente, superior a Kz: 400 000 000 000,00 (quatrocentos mil milhões de Kwanzas), devendo as mesmas aplicar os requisitos estabelecidos na Norma Internacional de Contabilidade 34 - Relato Financeiro Intercalar, adiante abreviadamente designada por IAS 34.
  3. As Instituições devem publicar, anualmente, as demonstrações financeiras, previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso.
  4. Para efeitos da preparação e divulgação das demonstrações financeiras semestrais de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo, as Instituições podem optar entre a publicação de (i) um conjunto completo de demonstrações financeiras, tal como estabelecido na Norma Internacional de Contabilidade 1 - Apresentação de Demonstrações Financeiras, adiante abreviadamente designada por IAS 1, ou (ii) um conjunto de demonstrações financeiras condensadas, tal como estabelecido na IAS 34.
  5. As demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas acompanhadas do respectivo Relatório de Gestão sobre os Negócios Sociais e os principais factos administrativos do período, das notas anexas às Demonstrações Financeiras, do parecer da auditoria externa e do parecer do Conselho Fiscal, elaborados na forma prevista em normativo específico.
  6. As Instituições devem remeter, ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco Nacional de Angola, as demonstrações financeiras, imediatamente após a sua publicação.

Artigo 7.º (Prazos)

  1. Os balancetes em base individual e em base consolidada, caso aplicável devem ser publicados até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do respectivo trimestre.
  2. A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos:
    • a)- Semestralmente, até 30 de Setembro do ano em questão:
  • eb)- Anualmente, até 30 de Abril do ano subsequente.

Artigo 8.º (Forma de Publicação)

  1. Os balancetes trimestrais em base individual e em base consolidada, caso aplicável, devem ser publicados no seu sítio da internet, ou, alternativamente, em boletim de informação e divulgação de entidade de classe, sem restrições de acesso e gratuitamente, ou em jornal de grande circulação.
  2. A publicação das demonstrações financeiras deve ser efectuada da seguinte forma:
    • a)- As demonstrações financeiras semestrais devem ser publicadas em jornal de grande circulação ou no seu sítio da internet, sem restrições de acesso e gratuitamente:
  • b)- As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas no Diário da República e em jornal de grande circulação ou no seu sítio da internet, sem restrições de acesso e gratuitamente.

Artigo 9.º (Unidade Monetária e Comparabilidade)

  1. As demonstrações financeiras devem ser publicadas com os valores expressos em milhares de unidades de moeda nacional.
  2. A menos que as IAS/IFRS, o permitam ou exijam de outra forma, as Instituições devem divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as rubricas relatadas nas demonstrações financeiras semestrais e anuais do período corrente.
  3. As Instituições devem incluir dados comparativos para a informação narrativa e descritiva, se tal for relevante para a compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.

Artigo 10.º (Eventos Relevantes Subsequentes à Aprovação)

Sempre que, entre a data de aprovação das demonstrações financeiras semestrais ou anuais e a data da respectiva publicação, ocorrer um evento relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição financeira e/ou influenciar substancialmente o desempenho financeiro e/ou os fluxos de caixa futuros da Instituição, tal evento deve ser divulgado com os devidos esclarecimentos nas notas anexas às demonstrações financeiras.

Artigo 11.º (Reexpressão das Demonstrações Financeiras)

  1. O Banco Nacional de Angola pode determinar, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a reexpressão das demonstrações financeiras, com as correcções que se fizerem necessárias, para garantir a adequada expressão da realidade económica e financeira da Instituição.
  2. No caso da divulgação de dados incorrectos ou incompletos, deve ser providenciada uma nova publicação, pelas mesmas vias e destaques, de acordo com os requisitos estabelecidos na Norma Internacional de Contabilidade 8 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

Artigo 12.º (Agregação)

No preenchimento dos modelos de publicação, o valor de cada uma das agregações genéricas, exemplificativamente, devedores e credores diversos, outros activos e passivos e outros valores e obrigações, que ultrapassar um décimo do valor do respectivo grupo ou classe de contas, deve ser apresentado de forma detalhado nas notas anexas às demonstrações financeiras, com os esclarecimentos necessários ao entendimento da natureza daquela agregação contabilística.

Artigo 13.º (Notas às Demonstrações Financeiras)

As demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas acompanhadas de notas às demonstrações financeiras, as quais devem ter em consideração os requisitos de divulgação previstos nas IAS/IFRS e/ou nos normativos emitidos pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Instruções)

Sem prejuízo de se efectuar quaisquer interpretações das IAS/IFRS e sem dispensar a consulta das mesmas, o Banco Nacional de Angola pode emitir em normativos específicos instruções que considere necessárias para o cumprimento do presente Aviso.

Artigo 15.º (Disposição Transitória)

  • As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Artigo 16.º (Disposições Finais)

  1. O presente Aviso não dispensa a consulta das IAS/ IFRS.
  2. Sempre que se verifiquem divergências entre o presente Aviso e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo International Accounting Standards Board.

Artigo 17.º (Sanções)

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 19.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 15/07, de 28 de Setembro, artigo 9.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 6/16, de 22 de Junho, Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro, Instrutivo n.º 2/10, de 1 de Abril, Directiva n.º 4/DSI/2011, Directiva n.º 1/DSI/2013 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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