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Aviso n.º 4/19 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/19 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 3 de Abril de 2019 (Pág. 2053)

Assunto

Detennina a concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.

Conteúdo do Diploma

Com vista a promover a diversificação da economia real angolana e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o Executivo lançou recentemente duas iniciativas, a saber:

  • i)- O Plano de Desenvolvimento Nacional para o período 2018 - 2022 que inclui o Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações, conhecido como PRODESI, instrumento de coordenação e de Parceria enfie o Executivo e o Sector Empresarial, que visa acelerar as iniciativas privadas susceptíveis de permitir no curto, médio e longo prazos, aumentar a produção nacional, aumentar e diversificar as exportações e substituir importações:
  • ii) O Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de Janeiro que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais. Considerando o acima exposto, toma-se necessário estimular a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna. Assim, ao abrigo da Lei n.º 16/11, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional.
  2. Para fins do presente Aviso, são elegíveis os seguintes bens:
    • a)- Avicultura de corte e avicultura de postura e produção de seus derivados;
    • b)- Bovinicultura, caprinicultura, suinicultura e produção de seus derivados;
    • c)- Cultura de arroz e produção de seus derivados;
    • d)- Cultura de cana-de-açúcar e produção de seus derivados;
    • e)- Cultura de feijão e produção de seus derivados;
    • f)- Cultura de mandioca e produção de seus derivados;
    • g)- Cultura de milho e produção de seus derivados;
    • h)- Cultura de soja e produção de seus derivados;
    • i)- Leite e produção de seus derivados;
    • j)- Óleo alimentar;
    • k)- Peixe e produção de seus derivados;
    • l)- Sabão azul;
  • m)- Sal comum.

Artigo 2.º (Concessão de Crédito)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver soluções de crédito dirigidas e ajustadas ao financiamento dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso, nas condições estabelecidas no presente Aviso.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias devem interagir com as associações empresariais e com os departamentos ministeriais que acompanham a actividade económica do sector produtivo, para a obtenção regular de informação actualizada sobre os défices de oferta da produção nacional nos produtos referidos no artigo 1.º do presente Aviso.

Artigo 3.º (Venda de Moeda Estrangeira)

Na venda de moeda estrangeira aos seus clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem dar prioridade á cobertura das necessidades cambiais que concorram, directa ou indirectamente, para a produção dos bens mencionados no artigo 1.º do presente Aviso.

Artigo 4.º (Taxa de Juro, Comissões, outros Termos e Condições)

  1. O custo total do crédito a conceder ao abrigo deste Aviso, incluindo a taxa de juro nominal anual e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
  2. As Instituições Financeiras Bancárias podem aplicar taxas de juro fixas ou variáveis, estas últimas indexadas á Luibor subtraídas de uma margem, devendo, todavia, assegurar, em permanência, que o custo total do crédito concedido não excede 7,5% ao ano.
  3. A taxa Luibor a ser aplicada deve corresponder à periodicidade de pagamento dos juros.

Artigo 5.º (Valor Global do Crédito a Conceder Anualmente)

  1. O crédito a concedei por cada Instituição Financeira Bancária durante o ano de 2019, nos termos do presente Aviso, deve corresponder a, pelo menos, 2% do valor total do activo registado no seu balanço a 31 de Dezembro de 2018.
  2. São elegíveis para o cálculo do valor total a conceder referido no número anterior, os créditos concedidos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso, bem como os concedidos em anos anteriores para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso e que são reestruturados durante o ano por dificuldades financeiras do mutuário.
  3. É elegível para o valor total do crédito a conceder referido no n.º 1 do presente artigo, o crédito concedido pelas Instituições Financeiras Bancárias ao abrigo do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC), para a produção dos bens referidos no artigo 1.º do presente Aviso. O Banco Nacional de Angola estabelece as metas para cada ano de calendário, no início do respectivo ano.

Artigo 6.º (Critério Adequados de Avaliação e Gestão de Risco)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar critérios de avaliação e gestão de risco adequados em todas as operações de crédito, bem como devem assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  2. Na concessão de crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que a avaliação das operações inclui uma análise detalhada dos riscos específicos do sector, devendo recorrer à subcontratação de peritos, sempre que não exista na própria instituição um conhecimento adequado que permita uma apreciação completa dos mesmos.

Artigo 7.º (Dedução das Reservas Obrigatórias)

  1. A totalidade do crédito concedido para a produção dos bens elencados no artigo 1.º do presente Aviso, incluindo o crédito reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, será dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária.
  2. A dedução deverá ser feita no valor acumulado dos desembolsos a cada data de reporte das reservas obrigatórias.

Artigo 8.º (Avaliação de Conformidade)

  1. O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento ou explicação» (comply or explain), devendo as Instituições Financeiras Bancárias reportar ao Banco Nacional de Angola na periodicidade e formato que este vier a definir.
  2. No último reporte de cada ano de calendário, as Instituições Financeiras Bancárias que não tenham atingido a meta estabelecida no artigo 5 ° devem justificar detalhadamente as razões para tal e referir o plano de acção para o seu cumprimento.
  3. Em caso de não considerar adequada as justificações apresentadas pelas instituições financeiras bancárias, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer outro tipo de medidas e recomendações para assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no preâmbulo ao presente Aviso.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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