Aviso n.º 2/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 2/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 149)
Assunto
Estabelece os requisitos prévios e o formato adequado para o reporte das Instituições Financeiras Bancárias participantes no Fundo de Garantia de Depósitos.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer regras complementares ao funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como a necessidade de se garantir a criação de condições e recursos que permitam a satisfação célere e oportuna das obrigações das Instituições Participantes, no caso de indisponibilidade dos depósitos nelas constituídos: Considerando igualmente a necessidade de se estabelecer requisitos prévios para o formato de reporte das Instituições Financeiras Participantes do Fundo de Garantia de Depósitos, assentes em regras transparentes e credíveis, de modo a salvaguardar uma gestão atempada e eficiente: Nos termos das disposições combinadas do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, e respectivo Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, anexo ao Decreto Presidencial, do artigo 69.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos prévios e o formato adequado para o reporte das Instituições Financeiras Bancárias participantes no Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias com actividade em Angola e autorizadas a receber depósitos participantes no Fundo, adiante designadas por Instituições Participantes, que estão sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Participantes devem efectuar as contribuições para o Fundo em conformidade com o previsto no artigo 4.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, anexo ao Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, adiante designado por Regulamento do Fundo.
- O cálculo das contribuições das Instituições Participantes deve estar em conformidade com o pressuposto da aplicabilidade do reembolso dos depósitos garantidos, conforme estabelecido no artigo 11.º do Regulamento do Fundo.
Artigo 3.º (Reporte de Informação ao Fundo)
- As Instituições Participantes no Fundo devem:
- a)- Dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, identificar os depósitos abrangidos pela garantia e os excluídos da garantia, em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Regulamento do Fundo, bem como os respectivos depositantes, qualquer que seja o tipo ou natureza dos depósitos;
- b)- Estar organizadas de modo a poderem transmitir ao Fundo, uma relação completa, por depositante, dos respectivos direitos abrangidos pela garantia existente em determinada data.
- O formato da relação a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como os elementos informativos relativos a cada depositante que esta deve abranger é definido conforme o disposto no artigo 4.º do presente Aviso.
- O Banco Nacional de Angola pode, ouvida a Comissão Directiva do Fundo, alterar ou actualizar em normativo específico, o formato de informação referido no número anterior do presente artigo.
- O saldo imputável a cada depositante deve ser determinado com observância dos princípios determinados no artigo 13.º do Regulamento do Fundo.
- As Instituições Participantes devem remeter um relatório sobre a capacidade de resposta do respectivo sistema de informação, ao Banco Nacional de Angola, com conhecimento ao Fundo, para permitir a preparação da relação dos depositantes referidos na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.
- O relatório referido no número anterior deve ser remetido com uma periodicidade semestral, isto é, até ao dia 30 de Julho e até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 4.º (Formato de Reporte de Informação)
- As Instituições Participantes devem dispor de um sistema de informação que lhes permita transmitir ao Fundo, em formato electrónico, no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso, uma relação completa, por depositante, dos respectivos direitos existentes em determinada data, bem como um quadro resumo, conforme modelo de dados detalhado no Anexo II do presente Aviso.
- Para efeitos do número anterior, quando solicitada, a informação deve ser entregue pelas Instituições Participantes em formato físico (CD/DVD ou outros) e correio electrónico, num envelope selado, na sede do Fundo, na Avenida 4 de Fevereiro 151, Luanda, Angola, e acompanhada de uma declaração assinada pela administração da Instituição Participante de acordo com o modelo constante no Anexo I, parte integrante do presente Aviso.
- No acto de recepção, deve ser preenchida uma nota de recebimento na qual deve constar a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente da Comissão Executiva da Instituição Participante ou a quem estes delegarem poderes, e a assinatura de um responsável do Fundo.
- De modo a salvaguardar a confidencialidade dos dados fornecidos, o Fundo pode estabelecer mecanismos de encriptação, previamente acordados com a Instituição Participante, para a informação facultada em formato físico (CD/DVD ou outros) e correio electrónico.
Artigo 5.º (Juros)
Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento do Fundo, devem ser considerados os juros calculados até à data em que a Instituição Financeira for decretada indisponível ou falida, cabendo à entidade que efectivar o reembolso dos depósitos o dever de proceder à retenção, e pagamento ao Estado, do imposto devido.
Artigo 6.º (Depósitos Excluídos da Garantia)
- Os depósitos excluídos da garantia, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Fundo, devem estar relacionados directamente com o depositante contendo no mínimo a seguinte informação:
- a)- Nome do depositante:
- eb)- Número de identificação fiscal.
- No caso de a Instituição Participante apresentar dúvidas sobre a verificação de alguma das situações a que se refere o número anterior, deve declará-lo ao Fundo, indicando os elementos informativos sobre as referidas situações.
Artigo 7.º (Cooperação com Outros Sistemas de Garantia de Depósitos)
O Fundo celebra acordos de cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos nos quais estabelece os termos e condições de protecção dos depositantes das Instituições Financeiras Bancárias que tenham representação nas suas jurisdições.
Artigo 8.º (Decisões Judiciais)
- As Instituições Participantes, por imposição legal, decisão judicial ou relação contratual, não devem incluir na relação de depositantes com direito de cobertura de reembolso pelo Fundo, os depósitos relacionados a:
- a)- Acordos de compensação de créditos:
- oub)- Acordos de garantia a favor da Instituição Participante.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Participantes devem reportar ao Fundo os referidos depósitos em relação própria.
Artigo 9.º (Implementação dos Sistemas de Informação)
A implementação dos sistemas de informação referidos nos números anteriores deve estar concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso.
Artigo 10.º (Disposição Transitória)
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso, as Instituições Participantes devem remeter ao Fundo, em formato Excel, uma relação dos depósitos elegíveis, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, através do endereço de correio electrónico a ser comunicado pelo Fundo.
Artigo 11.º (Sanções)
A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, 3 de Janeiro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO I
Declaração a Enviar pelas Instituições Participantes do Fundo de Garantia de Depósitos 1. As Instituições Financeiras Bancárias Participantes do Fundo de Garantia de Depósitos devem entregar, num envelope selado, uma declaração assinada pela administração da instituição, conforme o artigo 11.º do Aviso sobre o reporte ao Fundo de Garantia de Depósitos. 2. A declaração mencionada no número anterior deve reproduzir o seguinte modelo:
«DECLARAÇÃO»
O ...(Banco)... declara que a informação contida no suporte electrónico, identificado com a referência (...), contém uma relação completa dos nomes dos depositantes desta instituição financeira com referência a //______, preparada de harmonia com o Aviso sobre o reporte ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como o Instrutivo sobre o formato do reporte ao Fundo de Garantia de Depósitos, com observância das disposições legais aplicáveis previstas no Aviso n.º 13/16, de 5 de Setembro, sobre Deveres de Informação no Âmbito dos Depósitos Bancários. Local e data Identificação da Instituição Financeira A Administração»
ANEXO II
Modelo de Dados e Ficheiros a Enviar pelas Instituições Participantes do Fundo de Garantia de Depósitos 1. Modelo de Dados As Instituições Participantes devem elaborar e manter nos seus sistemas de informação um modelo de dados no qual conste uma tabela com a seguinte informação:
- Este modelo de dados deve ser adoptado por cada depósito de que o depositante seja titular ou co-titular. Adicionalmente a Instituição Financeira deverá elaborar um documento no qual conste uma referência esquemática aos sistemas/tabelas fonte utilizados com vista ao preenchimento da tabela supra definida.
- Ficheiros que devem ser enviados ao Fundo: Tendo como referência a informação definida na tabela apresentada no n.º 1, as Instituições Financeiras devem produzir dois ficheiros com as seguintes características: 2.1. Ficheiro com a lista de depositantes:
- a)- Formato: texto;
- b)- Extensão: txt;
- c)- Caractere delimitador das colunas: : (ponto e vírgula) ou|(pipeline);
- d)- Caractere identificador de campos de texto: “” (aspas);
- e)- Na primeira linha devem constar os headers definidos na alínea g);
- f)- Nas restantes linhas deverá constar a informação relativa aos depositantes;
- g)- Definição das colunas: Relativamente ao modelo de dados definido, este ficheiro pode ser interpretado como um agrupamento (group by) por território, exclusão/inclusão, enquadramento e depositante. Notas:
- A escolha do caractere delimitador (face às hipóteses definidas) ficará a cargo da Instituição Financeira, sendo, no entanto, importante assegurar que o mesmo somente é utilizado para este fim e não também como texto vulgar.
- Caso a Instituição Financeira entenda que a inclusão de um campo com o número de cliente do depositante facilita a construção desta informação, o mesmo poderá ser adicionado na estrutura do modelo de dados após o campo «Enquadramento».
- O campo «Exclusão_Inclusão» terá como valores predefinidos «Excluído» ou «Incluído», dependendo de o depósito em causa estar ou não abrangido pela garantia do Fundo de acordo com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Fundo.
- No campo «Enquadramento», os depósitos excluídos devem ser enquadrados de acordo com o artigo 12.º do Regulamento do Fundo. A título demonstrativo, para cada depósito excluído deverá ser indicada a alínea do n.º 1 aplicável (alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º). Tomando como exemplo membros dos órgãos de administração ou fiscalização da Instituição Financeira, na tabela estes casos devem ser enquadrados de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º) do Regulamento do Fundo. Os depósitos garantidos devem ser agregados por depositante, não existindo especial caracterização ao nível do enquadramento. Por opção, a Instituição Financeira poderá caracterizar os depositantes por pessoas singulares ou pessoas colectivas.
- Relativamente aos depósitos excluídos, o preenchimento dos campos «Garantia_XXX», «Garantia_Max», e «Total_Garantia» é facultativo.
- Relativamente ao campo «tipo de documento» devem ser apenas considerados documentos oficiais (por exemplo, passaporte e/ou bilhete de identidade), sendo que a Instituição Financeira deverá identificar todos os seus depositantes pelo número de identificação fiscal.
- No que se refere ao campo «Parte_Imputável_Saldo» na ausência de disposição legal em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias.
- No campo «Saldo_Imputável» e no âmbito das contas à ordem apenas deverá ser considerado o saldo disponível do depositante. O conceito de saldo disponível é o que consta do Aviso n.º 13/16 sobre Deveres de Informação no âmbito dos Depósitos Bancários.
- No campo «Juros» deverá ser apresentado o juro bruto. Caberá à entidade que efectivar o reembolso dos depósitos, calcular o juro líquido, reter o imposto devido e entregá-lo ao Estado.
- No campo «Indisponível» devem ser classificados os depósitos que estejam cativos ou suspensos ou em qualquer outra situação que impossibilite a sua disponibilidade.
- De notar que não cabe ao Fundo operar quaisquer compensações entre a instituição financeira e o depositante, sendo da responsabilidade daquela efectuar previamente quaisquer acertos desta natureza Os depósitos dados como penhor representam outro exemplo que também deverá ser objecto de acerto.
- No modelo de dados, existem campos para os quais apenas são expectáveis valores predefinidos. Para estes campos sugerem-se as seguintes terminologias: Para o campo «Tipo_Documento» deverá ser considerada a seguinte relação: 2.2. Ficheiro com os totais por Território e Enquadramento:
- a)- Formato: Excel;
- b)- Extensão: xls;
- c)- Estrutura do ficheiro:
- Pretende-se com este ficheiro que sejam apresentados os totais por território, exclusão/inclusão e enquadramento (group by território, exclusão/inclusão e enquadramento), conforme se segue: Notas: 1) Território no qual os depósitos estão contabilizados; 2) Flag que indica se o depósito em questão está excluído ou incluído na garantia. A realização desta distinção deverá ter como base os artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Fundo; 3) Indicação da norma do artigo 12.º do Regulamento do Fundo aplicável ao depósito em questão; 4) Total de depósitos por enquadramento; 5) Total de juros por enquadramento; 6) Total indisponível; 7) Saldo Total por enquadramento e território (este campo representa a soma dos campos Total de Depósitos e Total de Juros); 8) Parcela até XXX Kz por depositante; 9) Remanescente até ao limite máximo da garantia a pagar pelo Fundo até 30 dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias;
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- Total do valor da garantia (soma dos campos parcela e remanescente); 11) Montante do saldo agregado por depositante não abrangido pela garantia do Fundo (superior ao limite máximo da garantia); 12) Número de depositantes por enquadramento.
- Exemplo Indicativo de Preenchimento do Modelo de Dados No sentido de melhor explicitar o objectivo pretendido para o modelo de dados definido, apresenta-se na seguinte página um exemplo meramente indicativo e não exaustivo para todas as possíveis situações. O Governador, José de Lima Massano.
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