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Aviso n.º 14/19 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 14/19 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10853)

Assunto

Estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo. - Revoga o Aviso n.º 12/18, de 21 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de actualizar a regulamentação sobre o limite de posição cambial diário dos Bancos Comerciais:

  • Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e do artigo 12.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais, adiante referidos por «Bancos» e a sua base de cálculo.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: 1.1 Posição cambial líquida numa moeda: a diferença entre o activo e passivo, nessa moeda; 1.2 Posição cambial global: a soma algébrica das posições cambiais líquidas detidas nas várias moedas estrangeiras, convertidas para Dólares dos Estados Unidos da América (USD).
  2. Para efeitos do disposto no presente artigo, devem ser considerados os elementos constantes do mapa de posição cambial diária, conforme estabelecido em normativo específico.

Artigo 3.º (Limite para a Posição Cambial)

  1. Os Bancos devem observar, diariamente, uma posição cambial global que não exceda 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de a posição ser longa ou curta.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, são considerados os FPR, apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados.

Artigo 4.º (Base de Cálculo)

Os elementos do activo e do passivo em moeda estrangeira devem ser considerado pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades, desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira.

Artigo 5.º (Conversão)

  1. A posição cambial deve ser apurada em USD.
  2. Para efeitos do número anterior, na conversão para USD das posições cambiais nas diferentes moedas, deve ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor no dia a que as mesmas se referem.
  3. A taxa referida no número 2 deve igualmente ser aplicada na conversão dos FPR de Kwanzas para USD.

Artigo 6.º (Gestão da Posição Cambial)

  1. Os Bancos devem vender o excesso de posição cambial no mercado cambial interbancário ou ao Banco Nacional de Angola imediatamente após o envio do mapa sobre Limite de Posição Cambial Diária ao Banco Nacional de Angola.
  2. Os Bancos com posições cambiais curtas que não cumprem o limite devem procurar comprar moeda estrangeira no mercado cambial interbancário de forma a repor a sua posição cambial dentro dos limites.

Artigo 7.º (Elementos de Informação)

O mapa das operações cambiais de fecho de cada dia deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, de acordo com o estabelecido em normativo específico.

Artigo 8.º (Sanções)

  1. Os Bancos que registam uma posição cambial curta que não cumpre os limites estabelecidos no presente Aviso ficam impedidos de realizar operações de venda de moeda estrangeira aos seus clientes até à restituição da posição cambial dentro dos referidos limites.
  2. Os Bancos que registam posições cambiais curtas ou longas que não cumprem os limites diários estabelecidos no presente Aviso são multados por cada dia em que o incumprimento persiste, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Norma Revogatória)

Fica revogado o Aviso n.º 12/18, de 21 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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