Aviso n.º 13/19 de 02 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 13/19 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10852)
Assunto
Estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais. - Revoga o Aviso n.º 7/14, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Considerando o processo de normalização do mercado cambial, torna-se necessário repor as vendas de moeda estrangeira pelas empresas do Sector de Petróleo e Gás aos Bancos Comerciais: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 22.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro - Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, adiante designadas por «Sociedades», para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.
Artigo 2.º (Venda de Moeda Estrangeira)
As Sociedades devem vender a moeda estrangeira para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais aos Bancos Comerciais com os quais tenham uma relação de negócio.
Artigo 3.º (Taxa de Câmbio)
A taxa de câmbio a praticar nas operações de venda de moeda estrangeira pelas Sociedades aos Bancos Comerciais é livremente negociada entre as partes.
Artigo 4.º (Contratos Tripartidos)
- É proibida a celebração de contratos tripartidos de compra e venda de moeda estrangeira entre empresas operadoras, Bancos Comerciais e empresas prestadoras de serviço às operadoras.
- Os contratos tripartidos em vigor na data de publicação do presente Aviso não podem ser renovados, nem permanecer em vigor após 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 5.º (Sanções)
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º (Revogação)
É revogado o Aviso n.º 7/14, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.