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Aviso n.º 13/19 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 13/19 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10852)

Assunto

Estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais. - Revoga o Aviso n.º 7/14, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando o processo de normalização do mercado cambial, torna-se necessário repor as vendas de moeda estrangeira pelas empresas do Sector de Petróleo e Gás aos Bancos Comerciais: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 22.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro - Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, adiante designadas por «Sociedades», para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.

Artigo 2.º (Venda de Moeda Estrangeira)

As Sociedades devem vender a moeda estrangeira para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais aos Bancos Comerciais com os quais tenham uma relação de negócio.

Artigo 3.º (Taxa de Câmbio)

A taxa de câmbio a praticar nas operações de venda de moeda estrangeira pelas Sociedades aos Bancos Comerciais é livremente negociada entre as partes.

Artigo 4.º (Contratos Tripartidos)

  1. É proibida a celebração de contratos tripartidos de compra e venda de moeda estrangeira entre empresas operadoras, Bancos Comerciais e empresas prestadoras de serviço às operadoras.
  2. Os contratos tripartidos em vigor na data de publicação do presente Aviso não podem ser renovados, nem permanecer em vigor após 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 5.º (Sanções)

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 7/14, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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