Aviso n.º 12/19 de 02 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 12/19 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10848)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 10/19, de 6 de Novembro, o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, a Directiva n.º 15/ DSP/11 e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos de realização de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente:
- Operações de Residentes Cambiaisa)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
- i) Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde;
- ii) Transferência de recursos acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
- b)- Operações de Importação de Mercadoria Ordenadas por Pessoas Singulares, de carácter privado;
- c)- Operações de Capitais, nomeadamente:
- i) Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro;
- ii) Financiamentos contratados à uma instituição financeira no estrangeiro para qualquer finalidade.
- Operações de Não Residentes Cambiais ao Abrigo de Um Visto de Trabalho.
- a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
- i) Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
- ii) Transferência de recursos importados para o País;
- iii) Transferência de rendimentos de capitais;
- iv) Transferência de recursos acumulados durante a residência temporária no País, ao cessar a sua estadia no País.
Artigo 2.º (Âmbito)
São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
- b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Cobertura Cambial: disponibilidade em moeda estrangeira que se destina à liquidação de operação cambial;
- b)- Instituição Financeira: Instituição Financeira Bancária ou não, que nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, pode exercer o comércio de câmbios no âmbito do seu objecto social e que tenha sido licenciada para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
- c)- Liquidação Cambial: pagamento ou outra forma de extinção de obrigação cambial;
- d)- Licenciamento: processo administrativo, por via do qual é concedida autorização à Instituição Financeira para liquidação de operação de invisível corrente, que no âmbito do presente Aviso não esteja dispensada de prévia autorização do Banco Nacional de Angola;
- e)- Operação Cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal;
- f)- Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo uma pessoa singular, cidadão estrangeiro, a residir em Angola ao abrigo de um visto de fixação de residência;
- g)- Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial;
- h)- Operações de Capitais de Carácter Pessoal: as transferências ou transacções de e para o estrangeiro, relativas a (i) doações, dotes e empréstimos de natureza exclusivamente civil, (ii) pagamento de prestações devidas por seguradoras resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pensões e rendas;
- i)- Registo cambial: recolha, processamento electrónico e manutenção de informação essencial relativa a uma operação cambial, no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC);
- j)- Rendimentos: recebimentos pela utilização de factores de produção, nomeadamente, terra, trabalho e capital;
- k)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados;
- l)- Transferência para Apoio Familiar ou Manutenção de Pessoas Físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País;
- m)- Transferências Correntes:
- referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do País por entidades particulares, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente, as transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza;
- n)- Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza;
- o)- Transferências para Tratamento de Saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do País, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais;
- p)- Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no país de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano.
Artigo 4.º (Intermediação Financeira)
A intermediação das operações cambiais apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Licenciamento)
- As operações abrangidas pelo presente Aviso, exceptuando as operações referidas no n.º 3 do presente artigo, estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
- As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
- As operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola conforme disposto no presente Aviso.