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Aviso n.º 12/19 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 12/19 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10848)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 10/19, de 6 de Novembro, o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, a Directiva n.º 15/ DSP/11 e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos de realização de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente:

  1. Operações de Residentes Cambiaisa)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
    • i) Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde;
    • ii) Transferência de recursos acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
    • b)- Operações de Importação de Mercadoria Ordenadas por Pessoas Singulares, de carácter privado;
    • c)- Operações de Capitais, nomeadamente:
    • i) Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro;
    • ii) Financiamentos contratados à uma instituição financeira no estrangeiro para qualquer finalidade.
  2. Operações de Não Residentes Cambiais ao Abrigo de Um Visto de Trabalho.
    • a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
    • i) Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
    • ii) Transferência de recursos importados para o País;
    • iii) Transferência de rendimentos de capitais;
  • iv) Transferência de recursos acumulados durante a residência temporária no País, ao cessar a sua estadia no País.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:

  • a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
  • b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Cobertura Cambial: disponibilidade em moeda estrangeira que se destina à liquidação de operação cambial;
  • b)- Instituição Financeira: Instituição Financeira Bancária ou não, que nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, pode exercer o comércio de câmbios no âmbito do seu objecto social e que tenha sido licenciada para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
  • c)- Liquidação Cambial: pagamento ou outra forma de extinção de obrigação cambial;
  • d)- Licenciamento: processo administrativo, por via do qual é concedida autorização à Instituição Financeira para liquidação de operação de invisível corrente, que no âmbito do presente Aviso não esteja dispensada de prévia autorização do Banco Nacional de Angola;
  • e)- Operação Cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal;
  • f)- Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo uma pessoa singular, cidadão estrangeiro, a residir em Angola ao abrigo de um visto de fixação de residência;
  • g)- Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial;
  • h)- Operações de Capitais de Carácter Pessoal: as transferências ou transacções de e para o estrangeiro, relativas a (i) doações, dotes e empréstimos de natureza exclusivamente civil, (ii) pagamento de prestações devidas por seguradoras resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pensões e rendas;
  • i)- Registo cambial: recolha, processamento electrónico e manutenção de informação essencial relativa a uma operação cambial, no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC);
  • j)- Rendimentos: recebimentos pela utilização de factores de produção, nomeadamente, terra, trabalho e capital;
  • k)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados;
  • l)- Transferência para Apoio Familiar ou Manutenção de Pessoas Físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País;
  • m)- Transferências Correntes:
  • referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do País por entidades particulares, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente, as transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza;
  • n)- Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza;
  • o)- Transferências para Tratamento de Saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do País, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais;
  • p)- Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no país de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano.

Artigo 4.º (Intermediação Financeira)

A intermediação das operações cambiais apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Licenciamento)

  1. As operações abrangidas pelo presente Aviso, exceptuando as operações referidas no n.º 3 do presente artigo, estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
  2. As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
  3. As operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola conforme disposto no presente Aviso.

Artigo 6.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras no processamento das Operações Cambiais)

  1. As Instituições Financeiras devem assegurar, antes da execução de qualquer operação cambial ao abrigo do presente Aviso ou do envio da operação ao Banco Nacional de Angola para licenciamento, que as mesmas cumprem todos os requisitos necessários à sua realização referidos na legislação cambial e regulamentação sobre operações cambiais, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
  2. As Instituições Financeiras apenas podem executar operações cambiais a pedido de ordenadores:
    • a)- Que sejam seus clientes e com os quais tenham relações regulares e cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor;
    • b)- Depois de determinada a capacidade financeira dos referidos ordenadores considerando os rendimentos comprovadamente auferidos e as suas responsabilidades, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira;
    • c)- Depois de avaliada a compatibilidade do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador, com a sua capacidade financeira.
  3. Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.

Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC)

  1. As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
  2. Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em Instrutivo próprio.

Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação)

  1. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de divisas à Instituição Financeira.
  2. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, conforme o caso:
    • a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior;
    • b)- Na data de liquidação do saldo do cartão de crédito;
    • c)- Na data de carregamento do cartão pré-pago;
  • d)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira.

Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento)

Nas operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga, bem como entrega de numerário quando os valores destinam-se a custear despesas de viagem no estrangeiro, devendo as Instituições Financeiras disponibilizar as modalidades de pagamento mais adequadas à finalidade da operação.

Artigo 10.º (Limites Anuais)

  1. O valor das operações privadas para todas as finalidades, efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios em moeda estrangeira, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado.
  2. Os limites atribuídos a cartões de marca internacional devem respeitar o estabelecido no número anterior do presente artigo.
  3. Estão isentas do limite definido no n.º 1 do presente artigo, as seguintes operações:
    • a)- Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento quando são efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
    • b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País.
  4. O Banco Nacional de Angola apreciará as solicitações justificadas de pagamentos adicionais sobre o exterior, podendo, excepcionalmente, autorizar a realização de operações acima do montante estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS

SECÇÃO I OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES

Artigo 11.º (Apresentação de Documentação)

  1. Para efeitos de execução das operações privadas estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º, designadamente para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, fica dispensada a apresentação de documentação de suporte, excepto para as operações referidas no n.º 2 do presente artigo.
  2. No caso da compra de moeda estrangeira para despesas de saúde, educação e alojamento pagas directamente aos respectivos prestadores desses serviços, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança.
  3. Para a realização das operações cambiais objecto do presente Aviso, devem os ordenadores solicitar à Instituição Financeira interveniente a compra de moeda estrangeira e/ou a transferência, devendo para o efeito, indicar a respectiva finalidade.

SECÇÃO II OPERAÇÕES DE CAPITAIS

Artigo 12.º (Aquisição de Bens Imóveis ou de Valores Mobiliários)

  1. Os pedidos de licenciamento para a aquisição de um bem imóvel ou investimento em valores mobiliários no estrangeiro, independentemente da utilização de recursos próprios em moeda estrangeira ou da compra de divisas a uma Instituição Financeira Bancária, devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias, para encaminhamento ao Banco Nacional de Angola, acompanhados da seguinte documentação, conforme aplicável:
    • a)- Identificação dos intervenientes;
    • b)- Termos e condições da aquisição do imóvel ou do investimento;
    • c)- Documento comprovativo de recursos disponíveis em moeda nacional ou em moeda estrangeira para a aquisição do imóvel ou do investimento;
    • d)- Declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Centra de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
  2. O licenciamento das operações não implica qualquer responsabilidade ou compromisso na disponibilização de recursos cambiais para a sua liquidação ao exterior.

Artigo 13.º (Contratação de Financiamentos no Exterior)

  1. Os pedidos de licenciamento e respectiva documentação para a contratação de um financiamento a uma Instituição Financeira no estrangeiro para qualquer finalidade devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias nacionais.
  2. Para efeitos de licenciamento, as Instituições Financeiras Bancárias nacionais devem remeter ao Banco Nacional de Angola o seguinte:
    • a)- Uma ficha técnica a ser definida pelo Banco Nacional de Angola, contendo o seguinte:
    • i) Identificação das partes;
    • ii) Objectivo da operação e aplicação a dar aos fundos;
    • iii) Valor global e esquema de utilização e reembolsos (data, montantes e moedas);
    • iv) Condições financeiras propostas (taxas de juro, comissões e outros encargos);
    • v) Termos e condições de eventuais garantias ou outras operações associadas;
    • vi) Quaisquer outros elementos considerados de interesse para a apreciação da operação.
    • b)- Documento comprovativo de rendimentos ou meios de pagamento do comprador, suficientes para assegurar o serviço da dívida;
    • c)- Uma declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
  3. Os residentes cambiais podem comprar moeda estrangeira às Instituições Financeiras Bancárias para a realização dos pagamentos relativos à amortização do capital e liquidação de juros e despesas associadas sem autorização prévia do Banco Nacional de Angola, desde que estes sejam efectuados de acordo com os termos e condições do contrato de crédito, empréstimo ou financiamento autorizado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Operações de Capitais de Carácter Pessoal)

As operações de recebimento de fundos do estrangeiro, designadamente, doações, heranças e legados, destinados a residentes cambiais podem ser livremente realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias, estando apenas sujeitas a registo nos termos do artigo 7.º do presente Aviso.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 15.º (Operações de Invisíveis Correntes)

  1. Aos ordenadores clientes pessoas singulares não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho, é exigida a domiciliação dos seus rendimentos na Instituição Financeira Bancária.
  2. É permitido aos cidadãos não residentes cambiais comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior do País, as receitas legalmente auferidas, decorrentes dos seus salários e demais remunerações vinculados aos respectivos contratos, quando depositados pela entidade residente cambial contratante, em contas de não residentes, mediante apresentação da documentação que comprova o vínculo contratual.
  3. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem verificar a validade do visto de trabalho, o valor do rendimento através do contrato de trabalho devidamente aprovado pelo ministério de tutela, o cumprimento das obrigações fiscais, a coerência entre os documentos, e que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas da entidade patronal.
  4. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo pode ser executada por débito da conta bancária do trabalhador ou na conta da entidade empregadora.
  5. No caso da compra de moeda estrangeira para a transferência de rendimentos por trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais, no final da sua estadia, as Instituições Financeiras Bancárias devem avaliar a razoabilidade do valor da transferência solicitada considerando o nível de rendimentos comprovadamente auferidos por este durante a sua estadia no País e as transferências já efectuadas durante esse período, bem como confirmar que o cliente não tem dívidas bancárias em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
  6. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários bem como dividendos regem-se por regulamentação própria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Penalizações)

As violações ao estabelecido no presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

Compete ao Banco Nacional de Angola esclarecer as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso.

Artigo 18.º (Norma Revogatória)

São revogados o Aviso n.º 10/19, de 6 de Novembro, o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, a Directiva n.º 15/DSP/11 e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia 3 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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