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Aviso n.º 11/19 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/19 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 26 de Novembro de 2019 (Pág. 9887)

Assunto

Estabelece limites máximos para as comissões e despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira aplicadas em determinadas operações, bem como define a moeda de cobrança das referidas comissões. - Revoga o Aviso n.º 3/19, de 28 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se garantir a transparência e equilíbrio do mercado cambial, assim como assegurar a protecção dos direitos dos consumidores de serviços e produtos financeiros: Ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece limites máximos para as comissões e despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira aplicadas em determinadas operações, bem como define a moeda de cobrança das referidas comissões.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas Bancos Comerciais.

Artigo 3.º (Limites de Comissões e Despesas em Determinadas Operações)

  1. Não é permitida a cobrança de quaisquer outras comissões, despesas ou custos sobre operações em moeda estrangeira, incluindo as relacionadas com a utilização de cartões de crédito ou pré-pagos no estrangeiro, para além das referidas no Anexo ao presente Aviso, sem a autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
  2. Os limites máximos das comissões e despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira estão definidos no Anexo ao presente Aviso, do qual é parte integrante.
  3. O Banco Nacional de Angola, com base nas circunstâncias do mercado, pode alterar os itens referidos no Anexo ao presente Aviso, bem como actualizar os limites neste referidos, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 4.º (Moeda de Referência e Cobrança das Comissões/Despesas Aplicáveis)

  1. Apenas as comissões e despesas referidas no Anexo ao presente Aviso em moeda estrangeira podem ser calculadas com base nessa moeda, devendo todas as restantes comissões, despesas e custos, independentemente dos produtos a que referem, ser reflectidas nos preçários dos Bancos Comerciais em moeda nacional, não podendo ser indexadas a qualquer moeda estrangeira.
  2. As comissões, despesas e eventuais custos em moeda estrangeira referidas no Anexo ao presente Aviso, independentemente de serem fixas ou uma percentagem do valor da operação, devem ser sempre cobradas em moeda nacional.
  3. As comissões, despesas e eventuais custos calculadas em moeda estrangeira e cobradas em moeda nacional são as definidas no Anexo ao presente Aviso.

Artigo 5.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

É revogado o Aviso n.º 3/19, de 28 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

Limites das Comissões e Despesas Cobradas nas Transacções em Moeda Estrangeira Aplicável a Determinadas Operações O Governador, José de Lima Massano.

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