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Aviso n.º 10/19 de 06 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/19 de 06 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 6 de Novembro de 2019 (Pág. 9082)

Assunto

Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 13/13 e o seu Anexo, de 6 de Agosto, o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, que contrariam o disposto no presente Aviso, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, e a Directiva n.º 15DSP/2011 e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de o Banco Nacional de Angola actualizar as regras e procedimentos com vista a conferir maior eficiência e flexibilidade na realização de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais, ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais: Considerando que o Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, estabelece as regras e procedimentos a serem observados na realização de operações cambiais de invisíveis correntes: No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente:

  1. Operações de Residentes Cambiais.
    • a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
    • i) Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde;
    • ii) Transferência de recursos acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
    • b)- Operações de Importação de Mercadoria ordenadas por pessoas singulares, de carácter privado;
    • c)- Operações de Capitais, nomeadamente:
    • i) Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro;
    • ii) Financiamentos contratados a uma Instituição Financeira no estrangeiro para qualquer finalidade.
  2. Operações de Não Residentes Cambiais ao Abrigo de um Visto de Trabalho:
    • a)- Operações de invisíveis correntes, designadamente:
    • i) Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
    • ii) Transferência de recursos importados para o País;
    • iii) Transferência de rendimentos de capitais;
  • iv) Transferência de recursos acumulados durante a residência temporária no País, ao cessar a sua estadia no País.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:

  • a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
  • b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Cobertura Cambial: disponibilidade em moeda estrangeira que se destina à liquidação de operação cambial;
  • b)- Instituição Financeira: Instituição Financeira Bancária ou não, que nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, pode exercer o comércio de câmbios no âmbito do seu objecto social e que tenha sido licenciada para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
  • c)- Liquidação Cambial: pagamento ou outra forma de extinção de obrigação cambial;
  • d)- Licenciamento: processo administrativo, por via do qual é concedida autorização à Instituição Financeira para liquidação de operação de invisível corrente, que no âmbito do presente Aviso não esteja dispensada de prévia autorização do Banco Nacional de Angola;
  • e)- Operação Cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal;
  • f)- Operações de Capitais de Carácter Pessoal: transferências ou transacções de e para o estrangeiro, relativas a doações, heranças e legados dotes e empréstimos de natureza exclusivamente civil, bem como o Pagamento de prestações devidas por seguradoras resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pensões e rendas que são classificadas como operações de invisíveis correntes;
  • g)- Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo uma pessoa singular, cidadão estrangeiro, a residir em Angola, ao abrigo de um visto de fixação de residência;
  • h)- Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial;
  • i)- Registo Cambial: recolha, processamento electrónico e manutenção de informação essencial relativa a uma operação cambial, no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC);
  • j)- Rendimentos: recebimentos pela utilização de factores de produção, nomeadamente, terra, trabalho e capital;
  • k)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados;
  • l)- Transferência para Apoio Familiar ou Manutenção de Pessoas Físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País;
  • m)- Transferências Correntes:
  • referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do país por entidades particulares, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente, as transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza;
  • n)- Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza;
  • o)- Transferências para Tratamento de Saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do país, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais;
  • p)- Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no país de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano.

Artigo 4.º (Intermediação Financeira)

A intermediação das operações cambiais apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Licenciamento)

  1. As operações abrangidas pelo presente Aviso, exceptuando as operações referidas no n.º 3 do presente artigo, estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
  2. As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
  3. As operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no presente Aviso.

Artigo 6.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras no Processamento das Operações Cambiais)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar, antes da execução de qualquer operação cambial ao abrigo do presente Aviso ou do envio da operação ao Banco Nacional de Angola para licenciamento, que as mesmas cumprem todos os requisitos necessários à sua realização referidos na legislação cambial e regulamentação sobre operações cambiais, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
  2. As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem executar operações cambiais a pedido de ordenadores que sejam seus clientes e com os quais tenham relações regulares e cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados conforme exigido pela legislação e regulamentação de prevenção de branqueamento de capitias e combate ao financiamento do terrorismo, de forma a permitir um conhecimento adequado do cliente.
  3. No caso de ordenadores, clientes pessoas singulares não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho, acrescenta-se ao disposto no número anterior, a exigência da domiciliação dos seus rendimentos na Instituição Financeira Bancária.
  4. Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.

Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC)

  1. As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
  2. Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em Instrutivo próprio.

Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação)

  1. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de divisas à Instituição Financeira Bancária.
  2. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, conforme o caso:
    • a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior;
    • b)- Na data de liquidação do saldo do cartão de crédito;
    • c)- Na data de carregamento do cartão pré-pago;
  • d)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira.

Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento)

  1. Nas operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga, devendo as Instituições Financeiras disponibilizar as modalidades de pagamento mais adequadas à finalidade da operação.
  2. Os limites atribuídos a cartões de crédito ou o valor dos carregamentos dos cartões pré-pagos devem respeitar o estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso, e quando aplicável.

Artigo 10.º (Limites Anuais)

  1. O volume de operações privadas para todas as finalidades, efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), quando ordenado ou feito em nome da mesma pessoa, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.
  2. Estão isentas do limite definido no n.º 1 do presente artigo, desde que assegurada a capacidade financeira do cliente para os valores solicitados, as seguintes operações:
    • a)- Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento, quando os pagamentos são efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
  • b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS

SECÇÃO I OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES

Artigo 11.º (Avaliação das Operações)

  1. Para efeitos da determinação do limite referido no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem:
    • a)- Determinar a capacidade financeira do cliente considerando os rendimentos comprovadamente auferidos e as suas responsabilidades, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira;
    • b)- Avaliar a compatibilidade do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo cliente, com a sua capacidade financeira.
  2. No caso da compra de moeda estrangeira para despesas de saúde, educação ou alojamento pagas directamente aos respectivos prestadores desses serviços, assegurada a capacidade financeira do cliente de acordo com o número anterior, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança.
  3. No caso da compra de moeda estrangeira para transferências de recursos por não residentes cambiais no País, no final da sua estadia, as Instituições Financeiras Bancárias devem avaliar a razoabilidade do valor da transferência solicitada, considerando o nível de rendimentos comprovadamente auferidos por este durante a sua estadia no País e as transferências já efectuadas durante esse período.
  4. Para a realização das operações cambiais objecto do presente Aviso, devem os ordenadores solicitar à Instituição Financeira interveniente a compra de moeda estrangeira e/ou a transferência, devendo para o efeito, indicar a respectiva finalidade.
  5. Fica dispensada a apresentação de documentação de suporte para a realização de operações cambiais privadas, designadamente para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar.

SECÇÃO II OPERAÇÕES DE CAPITAIS

Artigo 12.º (Aquisição de Bens Imóveis ou de Valores Mobiliários)

  1. Os pedidos de licenciamento para a aquisição de um bem imóvel ou investimento em valores mobiliários no estrangeiro, independentemente da utilização de recursos próprios em moeda estrangeira ou da compra de divisas a uma Instituição Financeira Bancária, devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias, para encaminhamento ao Banco Nacional de Angola, acompanhados da seguinte documentação, conforme aplicável:
    • a)- Identificação dos intervenientes;
    • b)- Termos e condições da aquisição do imóvel ou do investimento;
    • c)- Documento comprovativo de recursos disponíveis em moeda nacional ou em moeda estrangeira para a aquisição do imóvel;
    • d)- Declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
  2. O licenciamento das operações não implica qualquer responsabilidade ou compromisso na disponibilização de recursos cambiais para a sua liquidação ao exterior.

Artigo 13.º (Contratação de Financiamentos no Exterior)

Os pedidos de licenciamento para a contratação de um financiamento a uma Instituição Financeira no estrangeiro para qualquer finalidade devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias nacionais, para encaminhamento ao Banco Nacional de Angola, acompanhado do seguinte:

  • a)- Uma ficha técnica a ser definida pelo Banco Nacional de Angola, contendo a seguinte informação:
  • i) Identificação das partes;
  • ii) Objectivo da operação e aplicação a dar aos fundos;
  • iii) Valor global e esquema de utilização e reembolsos (data, montantes e moedas);
  • iv) Condições financeiras propostas (taxas de juro, comissões e outros encargos);
  • v) Termos e condições de eventuais garantias ou outras operações associadas;
  • vi) Documento comprovativo de rendimentos ou meios de pagamento do comprador, suficientes para assegurar o serviço da dívida;
  • vii) Quaisquer outros elementos considerados de interesse para a apreciação da operação;
  • b)- Uma declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).

Artigo 14.º (Operações de Capitais de Carácter Pessoal)

  1. As operações de recebimento de fundos do estrangeiro, designadamente, doações, heranças e legados, destinados a residentes cambiais podem ser livremente realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias, estando apenas sujeitas a registo nos termos do artigo 7.º do presente Aviso.
  2. Os residentes cambiais podem comprar moeda estrangeira às Instituições Financeiras Bancárias para a realização dos pagamentos relativos à amortização do capital e liquidação de juros e despesas associadas sem autorização prévia do Banco Nacional de Angola, desde que estes sejam efectuados de acordo com os termos e condições do contrato de crédito, empréstimo ou financiamento autorizado pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 15.º (Operações de Invisíveis Correntes)

  1. É permitido aos cidadãos não residentes cambiais comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior do País, as receitas legalmente auferidas, decorrentes dos seus salários e demais remunerações vinculados aos respectivos contratos, quando depositados pela entidade residente cambial contratante, em contas de não residentes, mediante apresentação da documentação que comprova o vínculo contratual, devendo as referidas operações serem realizadas na instituição onde o salário estiver domiciliado.
  2. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem verificar a validade do visto de trabalho, o valor do rendimento através do contrato de trabalho devidamente aprovado pelo Ministério de Tutela, o cumprimento das obrigações fiscais, a coerência entre os documentos, e que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas da entidade patronal.
  3. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo pode ser executada por débito da conta bancária do trabalhador ou na conta da entidade empregadora.
  4. No caso da compra de moeda estrangeira para a transferência de rendimentos por trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais, no final da sua estadia, as Instituições Financeiras Bancárias devem avaliar a razoabilidade do valor da transferência solicitada considerando o nível de rendimentos comprovadamente auferidos por este durante a sua estadia no País e as transferências já efectuadas durante esse período, bem como confirmar que o cliente não tem dívidas fiscais nem dívidas bancárias em situação irregular registadas, respectivamente, na Autoridade Geral Tributária ou na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).
  5. Os recursos financeiros em moeda estrangeira declarados à entrada no País por não residentes cambiais, podem ser livremente repatriados.
  6. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários, bem como dividendos regem-se por regulamentação própria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Penalizações)

As violações ao estabelecido no presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)1

Compete ao Banco Nacional de Angola esclarecer as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso. 1 Na Publicação, após o Art.º 16.º (Penalizações) consta o Art.º 18.º (Dúvidas e Omissões), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 17.º.

Artigo 19.º (Norma Revogatória)

São revogados os artigos do Aviso n.º 13/13, e o seu Anexo, de 6 de Agosto e do Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, que contrariam o disposto no presente Aviso, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, a Directiva n.º 15/DSP/11, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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