Aviso n.º 10/19 de 06 de novembro
- Diploma: Aviso n.º 10/19 de 06 de novembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 6 de Novembro de 2019 (Pág. 9082)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 13/13 e o seu Anexo, de 6 de Agosto, o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, que contrariam o disposto no presente Aviso, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, e a Directiva n.º 15DSP/2011 e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de o Banco Nacional de Angola actualizar as regras e procedimentos com vista a conferir maior eficiência e flexibilidade na realização de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais, ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais: Considerando que o Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, estabelece as regras e procedimentos a serem observados na realização de operações cambiais de invisíveis correntes: No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente:
- Operações de Residentes Cambiais.
- a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente:
- i) Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde;
- ii) Transferência de recursos acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.
- b)- Operações de Importação de Mercadoria ordenadas por pessoas singulares, de carácter privado;
- c)- Operações de Capitais, nomeadamente:
- i) Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro;
- ii) Financiamentos contratados a uma Instituição Financeira no estrangeiro para qualquer finalidade.
- Operações de Não Residentes Cambiais ao Abrigo de um Visto de Trabalho:
- a)- Operações de invisíveis correntes, designadamente:
- i) Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
- ii) Transferência de recursos importados para o País;
- iii) Transferência de rendimentos de capitais;
- iv) Transferência de recursos acumulados durante a residência temporária no País, ao cessar a sua estadia no País.
Artigo 2.º (Âmbito)
São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações;
- b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Cobertura Cambial: disponibilidade em moeda estrangeira que se destina à liquidação de operação cambial;
- b)- Instituição Financeira: Instituição Financeira Bancária ou não, que nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, pode exercer o comércio de câmbios no âmbito do seu objecto social e que tenha sido licenciada para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
- c)- Liquidação Cambial: pagamento ou outra forma de extinção de obrigação cambial;
- d)- Licenciamento: processo administrativo, por via do qual é concedida autorização à Instituição Financeira para liquidação de operação de invisível corrente, que no âmbito do presente Aviso não esteja dispensada de prévia autorização do Banco Nacional de Angola;
- e)- Operação Cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal;
- f)- Operações de Capitais de Carácter Pessoal: transferências ou transacções de e para o estrangeiro, relativas a doações, heranças e legados dotes e empréstimos de natureza exclusivamente civil, bem como o Pagamento de prestações devidas por seguradoras resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pensões e rendas que são classificadas como operações de invisíveis correntes;
- g)- Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo uma pessoa singular, cidadão estrangeiro, a residir em Angola, ao abrigo de um visto de fixação de residência;
- h)- Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial;
- i)- Registo Cambial: recolha, processamento electrónico e manutenção de informação essencial relativa a uma operação cambial, no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC);
- j)- Rendimentos: recebimentos pela utilização de factores de produção, nomeadamente, terra, trabalho e capital;
- k)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados;
- l)- Transferência para Apoio Familiar ou Manutenção de Pessoas Físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País;
- m)- Transferências Correntes:
- referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do país por entidades particulares, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente, as transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza;
- n)- Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza;
- o)- Transferências para Tratamento de Saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do país, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais;
- p)- Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no país de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano.
Artigo 4.º (Intermediação Financeira)
A intermediação das operações cambiais apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Licenciamento)
- As operações abrangidas pelo presente Aviso, exceptuando as operações referidas no n.º 3 do presente artigo, estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
- As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.
- As operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no presente Aviso.
Artigo 6.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras no Processamento das Operações Cambiais)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar, antes da execução de qualquer operação cambial ao abrigo do presente Aviso ou do envio da operação ao Banco Nacional de Angola para licenciamento, que as mesmas cumprem todos os requisitos necessários à sua realização referidos na legislação cambial e regulamentação sobre operações cambiais, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
- As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem executar operações cambiais a pedido de ordenadores que sejam seus clientes e com os quais tenham relações regulares e cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados conforme exigido pela legislação e regulamentação de prevenção de branqueamento de capitias e combate ao financiamento do terrorismo, de forma a permitir um conhecimento adequado do cliente.
- No caso de ordenadores, clientes pessoas singulares não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho, acrescenta-se ao disposto no número anterior, a exigência da domiciliação dos seus rendimentos na Instituição Financeira Bancária.
- Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.
Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC)
- As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
- Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em Instrutivo próprio.
Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação)
- A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de divisas à Instituição Financeira Bancária.
- A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, conforme o caso:
- a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior;
- b)- Na data de liquidação do saldo do cartão de crédito;
- c)- Na data de carregamento do cartão pré-pago;
- d)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira.
Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento)
- Nas operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga, devendo as Instituições Financeiras disponibilizar as modalidades de pagamento mais adequadas à finalidade da operação.
- Os limites atribuídos a cartões de crédito ou o valor dos carregamentos dos cartões pré-pagos devem respeitar o estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso, e quando aplicável.
Artigo 10.º (Limites Anuais)
- O volume de operações privadas para todas as finalidades, efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), quando ordenado ou feito em nome da mesma pessoa, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.
- Estão isentas do limite definido no n.º 1 do presente artigo, desde que assegurada a capacidade financeira do cliente para os valores solicitados, as seguintes operações:
- a)- Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento, quando os pagamentos são efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
- b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País.