Aviso n.º 1/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 1/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 147)
Assunto
Estabelece a base de cálculo para as contribuições das Instituições Financeiras Bancárias participantes no Fundo de Garantia de Depósitos.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer requisitos assentes em regras transparentes e credíveis para as contribuições das Instituições Financeiras Bancárias com actividade em Angola e autorizadas a receber depósitos, e, como tal, participantes no Fundo de Garantia de Depósitos, de forma a salvaguardar uma gestão eficiente do mesmo: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, e do artigo 69.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece a base de cálculo para as contribuições das Instituições Financeiras Bancárias participantes no Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias com actividade em Angola e autorizadas a receber depósitos, adiante designadas por Instituições Participantes, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Participantes devem contribuir para o Fundo, nos termos do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, anexo ao Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, adiante designado por Regulamento do Fundo.
- O cálculo das contribuições das Instituições Participantes deve estar em conformidade com o pressuposto da aplicabilidade do reembolso dos depósitos garantidos, conforme estabelecido no artigo 11.º do Regulamento do Fundo.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Contribuição Anual: valor da prestação anual que cada Instituição Participante deve pagar periodicamente ao Fundo, o qual é proporcional ao seu peso no total de depósitos elegíveis do Sistema Financeiro Bancário em Angola;
- b)- Contribuição Inicial: valor único pago pela Instituição Participante ao Fundo, para a sua capitalização, após início de actividade do mesmo;
- c)- Custo Administrativo e Financeiro: encargo suportado pelas Instituições Participantes a favor do Fundo, em valor percentual, e que decorre das actividades administrativas relacionadas com o funcionamento do Fundo;
- d)- Depósitos Elegíveis: depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, independentemente do limite da garantia;
- e)- Factor de Ajustamento: valor percentual determinado em função do perfil de risco médio, o qual considera a solvabilidade do Sector Bancário Angolano;
- f)- Prémio Anual: ponderador percentual resultante da soma de um custo administrativo e financeiro com a multiplicação da probabilidade de falência pelo factor de ajustamento: e, g)- Probabilidade de Falência: probabilidade de uma Instituição Participante (equivalente à instituição média do Sistema Financeiro Bancário Angolano) entrar em situação de falência, determinada através do perfil de risco da carteira do sistema, adequada a um valor do rácio de solvabilidade no conjunto total do Sistema Financeiro Angolano.
CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÕES INICIAIS
Artigo 4.º (Contribuição Inicial de Capitalização do Fundo)
- A contribuição inicial de capitalização de uma Instituição Participante na constituição do Fundo resulta da aplicação de um ponderador de 0,23% sobre os depósitos elegíveis do ano anterior, devendo ser excluídos os depósitos previstos nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Fundo, conforme a seguinte fórmula:
- Para efeitos do apuramento dos depósitos elegíveis, deve ser considerado o valor médio dos saldos dos depósitos registados no final de cada mês do ano anterior, abrangidos pela garantia do Fundo, acrescidos dos respectivos juros corridos, mas não vencidos.
- Os depósitos em moeda estrangeira devem ser convertidos em Kwanzas à respectiva taxa de câmbio média de referência, publicada pelo Banco Nacional de Angola, no final de cada mês.
- No primeiro ano de funcionamento do Fundo, as Instituições Participantes devem efectuar o pagamento da contribuição inicial para a capitalização do Fundo.
- A contribuição inicial de capitalização do Fundo deve ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do registo do início da actividade do Fundo.
CAPÍTULO III
Artigo 5.º (Depósitos)
- O valor da contribuição anual das Instituições Participantes é calculado pela aplicação de um prémio anual sobre os depósitos elegíveis do ano anterior, devendo ser excluídos os depósitos referidos nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento do Fundo, conforme a seguinte fórmula:
- O valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano é dado pela média dos saldos dos depósitos registados no final de cada mês, acrescidos dos respectivos juros periodificados não liquidados, sendo os depósitos em moeda estrangeira convertidos em Kwanzas à respectiva taxa de câmbio média de referência, publicada pelo Banco Nacional de Angola, no final de cada mês.
- O Banco Nacional de Angola notifica as Instituições Participantes do prémio anual, o qual deve ser pago ao Fundo até ao último dia útil do mês de Abril, conforme disposto no artigo 9.º do Regulamento do Fundo.
Artigo 6.º (Prémio Anual)
- O prémio anual referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso é determinado, pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com a seguinte fórmula:
- O resultado apurado no número anterior é expresso em valores percentuais e deve ser arredondado a duas casas decimais.
- O Banco Nacional de Angola fixa anualmente, em normativo específico, o prémio anual referido no n.º 1 do presente artigo, até ao máximo de 0,25%.
- O prémio anual é fixado até ao dia 31 de Março ou até ao último dia útil do mês de Março de cada ano.
- Sem prejuízo dos números anteriores, sempre que não seja fixado o prémio anual, as Instituições Participantes devem utilizar o prémio anual definido no último normativo publicado.
Artigo 7.º (Contribuição Mínima)
- A contribuição anual mínima é de Kz:
1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) e deve ser aplicada sempre que:
- a)- O valor resultante da contribuição anual, for inferior ao valor da contribuição anual mínima;
- b)- Uma Instituição Participante não tiver capacidade para efectuar o pagamento da sua contribuição anual.
- No caso da situação prevista na alínea b) do número anterior, a Instituição Participante deve solicitar, ao Fundo, através de requerimento devidamente fundamentado, o pagamento da contribuição anual mínima dentro dos prazos devidos e o pagamento do valor remanescente, no prazo e plano de pagamento a definir juntamente com o Fundo.
- A contribuição referida no n.º 1 do presente artigo pode ser alterada, periodicamente, em normativo específico, em função das circunstâncias económico-financeiras do mercado.
Artigo 8.º (Ajustes)
- A metodologia de cálculo do prémio anual referida no artigo 6.º do presente Aviso pode ser ajustada sempre que se verifique uma alteração da estrutura do Sistema Financeiro Angolano ou do equilíbrio financeiro do Fundo que o justifique, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Fundo.
- O ajustamento referido no número anterior deve ser comunicado às Instituições Participantes pelo Banco Nacional de Angola, ouvida a Comissão Directiva do Fundo.
Artigo 9.º (Contribuição Após Registo de Actividade de Uma Nova Instituição Financeira Bancária)
- As Instituições Financeiras Bancárias que iniciarem a sua actividade após a entrada em funcionamento do Fundo, excepto as que resultarem de operações de fusão, cisão ou transformação de Instituições Financeiras Bancárias, devem efectuar uma contribuição inicial ao Fundo.
- A contribuição inicial referida no número anterior é de Kz: 6.250.000,00 (seis milhões duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
- O montante referido no número anterior está sujeito a ajustes.
- O montante referido no n.º 2 do presente artigo deve ser pago ao Fundo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de actividade da Instituição Financeira Participante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º (Período Transitório)
Para efeitos do presente Aviso, as Instituições Participantes devem pagar as suas contribuições ao Fundo, nos seguintes períodos:
- a)- Contribuição inicial de capitalização, até ao dia 28 de Fevereiro de 2019:
- eb)- Primeira contribuição anual, até ao último dia útil do mês de Abril de 2020.
Artigo 11.º (Sanções)
A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, 3 de Janeiro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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