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Aviso n.º 8/18 de 29 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 8/18 de 29 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018 (Pág. 5367)

Assunto

Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga parcialmente o Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, o Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, o Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, o Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro:

  • Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, referidas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Casas de Câmbio;
  • b)- Sociedades de Cooperativas de Crédito;
  • c)- Sociedades de Cessão Financeira;
  • d)- Sociedades de Locação Financeira;
  • e)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
  • f)- Sociedades de Microcrédito;
  • g)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
  • h)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
  • i)- Sociedades de Garantias de Crédito:
  • ej)- Outras empresas que sejam como tal qualificadas por lei.

Artigo 2.º (Capital Social e Fundos Próprios Regulamentares)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de:
    • a)- Kz: 70.000.000,00 (setenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
    • b)- Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as Casas de Câmbio;
    • c)- Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) paraas Sociedades de Cessão Financeira;
    • d)- Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Locação Financeira;
    • e)- Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades Cooperativas de Crédito:
    • ef)- Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Microcrédito.
  2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios ao mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
  4. O cumprimento do capital social mínimo estabelecido, assim como dos Fundos Próprios Regulamentares é condição indispensável para o funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Adequação do Capital Social)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social através de uma ou ambas as seguintes opções:
    • a)- Emissão e subscrição de novas acções:
    • b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados.
  2. As Instituições Financeiras Não Bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social através do disposto no n.º 1 do presente artigo devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Não Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.

Artigo 4.º (Disposição Transitória)

As Instituições Financeiras Não Bancárias em funcionamento, cujo capital social integralmente realizado ou fundos próprios regulamentares sejam inferiores aos mínimos estabelecidos no presente Aviso, devem:

  • a)- Proceder ao ajuste dos mesmos, até 30 de Junho de 2019:
  • b)- Apresentar ao Banco Nacional de Angola, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no presente Aviso.

Artigo 5.º (Infracções)

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º (Norma Revogatória)

Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes ao capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) de Instituições Financeiras Não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.
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