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Aviso n.º 5/18 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/18 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 17 de Julho de 2018 (Pág. 3799)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho e o Instrutivo não publicado em Diário da República n.º 4/17, de 27 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação em vigor no Banco Nacional de Angola, tendo como referência a Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, no que se refere às Normas sobre as Operações Cambiais de Mercadoria; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, regula os procedimentos administrativos a observar no licenciamento de importações e exportações de mercadoria, assim como atribui competência ao Banco Nacional de Angola para definir em diploma próprio as modalidades de liquidação cambial; Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação e exportação de mercadoria, nomeadamente:
    • a)- Pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
    • b)- Bancos intermediários nas referidas operações:
    • c)- Entidades públicas ou privadas responsáveis pela garantia da observância das normas estabelecidas no presente Aviso.
  2. O disposto no presente Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos Sectores Petrolífero e Diamantífero.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Diploma entende-se por:

  • a)- Bancos - instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, autorizadas a realizar operações cambiais pelo Banco Nacional de Angola ou as domiciliadas no estrangeiro que são intermediárias nos processos de cobranças/remessas e créditos documentários;
  • b)- Cobrança Documentária - modalidade de pagamento nas operações de importação e exportação de mercadoria, em que o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao seu banco que a entregará ao banco do importador para cobrança ou aceite;
  • c)- Crédito Documentário ou Carta de Crédito - compromisso assumido por um banco (Banco Emitente) a pedido e por instruções de um seu cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco Intermediário (Notificador/Confirmador), contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condições tenham sido cumpridos;
  • d)- Declaração de Compromisso de Pagamento - documento necessário para permitir o Despacho Aduaneiro da Mercadoria a ser exportada, que nos casos de utilização de: (i) pagamento antecipado ou crédito documentário deve ser emitido e subscrito pelo banco intermediário que atesta o recebimento do pagamento antecipado ou da comunicação formal (mensagem swift) do banco emitente do crédito documentário aberto a favor do exportador: (ii) outros instrumentos de pagamento devem ser subscrito pelo exportador que assume o compromisso irrevogável de transferir os valores provenientes da exportação para o banco identificado na declaração e assinado pelo banco que confirma ter tomado conhecimento da operação;
  • e)- Documento Único (DU Definitivo) – formulário de declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
  • f)- Licença de Importação/Exportação de Mercadoria (Franquia ou DU Provisório) - documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo que autoriza a importação e exportação de mercadoria, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril;
  • g)- Não Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
  • h)- Operação Cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre pessoa residente e não residente cambial que possa resultar num pagamento sobre ou do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como tal;
  • i)- Operações de Mercadoria - actos e ou contratos entre pessoas residentes e não-residentes cambiais que envolvam a transmissão de direitos de propriedade de bens móveis;
  • j)- Pagamento Antecipado - modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador antes do envio da mercadoria;
  • k)- Remessa Documentária - modalidade de pagamento onde os documentos são remetidos directamente ao importador, sem saque;
  • l)- Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
  • m)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos bancos, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS

Artigo 4.º (Intermediação Bancária)

  1. A liquidação das operações de importação e exportação de mercadoria apenas pode ser efectuada por intermédio de um banco.
  2. Não é permitida a intermediação e liquidação por mais de um banco, de uma mesma operação de importação ou exportação de mercadoria.

Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola)

  • Estão sujeitas ao licenciamento do Banco Nacional de Angola as operações de importação de mercadoria com prazo de liquidação superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data do despacho alfandegário de desembarque.

Artigo 6.º (Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais)

Previamente à realização de qualquer operação cambial de importação e exportação de mercadoria, os bancos devem assegurar-se que conhecem a identidade do ordenador ou beneficiário, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, bem como a natureza do seu negócio e o fundamento económico da operação, em cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.

CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

SECÇÃO I MODALIDADES DE PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 7.º (Modalidades de Pagamento e Respectivos Termos)

  1. Para efeitos de operações cambiais destinadas à importação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos:
    • a)- Pagamentos antecipados:
      • i. Sujeitos ao estabelecido no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria;
    • ii. Com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrada da mercadoria no País, contados da data da efectivação da operação cambial.
    • b)- Créditos documentários:
      • i. Obrigatórios para todas as importações de mercadoria de valor superior ao estabelecido no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria;
    • ii. Com prazo máximo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias;
      • iii. Com opção de pagamentos antecipados de até 10% (dez por cento) do montante total da operação.
  • c)- Cobranças ou Remessas documentárias: Sujeitas aos limites referidos no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria.
  1. Não é permitido o fraccionamento das operações de importação, que se efectiva através da emissão de várias facturas de valores inferiores ao limite estabelecido para pagamentos antecipados ou para remessas e cobranças documentárias, pelo mesmo fornecedor, na, ou por volta de, a mesma data, para mercadoria a embarcar geralmente, mas não necessariamente, no mesmo carregamento, com o único objectivo de evitar a utilização de créditos documentários.

Artigo 8.º (Liquidação)

  1. Os importadores que tenham actividade de exportação, detentores de fundos em moeda estrangeira provenientes dessa actividade, devem, obrigatoriamente, utilizar os fundos de que disponham, independentemente das modalidades de liquidação referidas no artigo anterior.
  2. Os importadores referidos no número anterior podem recorrer à compra de moeda estrangeira no banco com o qual mantêm a relação de negócio sempre que esgotados os seus fundos em moeda estrangeira.
  3. Nos casos dos importadores não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os bancos estão autorizados a vender moeda estrangeira para liquidar as importações, independentemente destes disporem ou não de fundos próprios em moeda estrangeira.
  4. Sempre que sejam utilizados fundos em moeda estrangeira dos importadores, os bancos devem cativar o valor dos fundos necessários para a liquidação das obrigações cambiais assumidas, no momento da aceitação da intermediação da operação.
  5. Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro.
  6. Todos os pagamentos a entidades não residentes cambiais, independentemente da utilização de fundos próprios, estão sujeitos à legislação aplicável a pagamentos sobre o estrangeiro.

SECÇÃO II REQUISITOS DOCUMENTAIS

Artigo 9.º (Documentos Obrigatórios para a Contratação da Operação Cambial)

No momento do pedido de abertura de créditos documentários, o importador deve apresentar os seguintes documentos:

  • i. Licença de importação com data não posterior a 60 (sessenta) dias da data de emissão;
  • ii. Factura pró-forma: eiii. Contrato de fornecimento, quando aplicável.

Artigo 10.º (Documentos Obrigatórios para Liquidação)

  1. Para a liquidação de operações cambiais de importação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
    • a)- Na realização de pagamentos antecipados, pelo importador:
      • i. Factura comercial emitida pelo exportador;
      • ii. Garantia bancária emitida pelo exportador, quando aplicável;
  • iii. Contrato de fornecimento, quando aplicável: e,iv. Licença de importação, quando aplicável.
    • b)- Na liquidação de remessas documentárias, pelo importador:
      • i. Factura comercial;
      • ii. Documento de transporte;
      • iii. Documento Único (DU Definitivo);
  • iv. Contrato de fornecimento, quando aplicável: ev. Licença de importação, quando aplicável.
  • c)- Na liquidação de cobranças documentárias, o banco do importador deve garantir que recebe: Do banco cobrador:
    • i. Factura comercial;
    • ii. Documento de transporte;
  • iii. Outros documentos de importação nos termos da legislação e normas complementares sobre a matéria. Do importador:
  • i. Contrato de fornecimento, quando aplicável: eii. Licença de importação.
    • d)- Na modalidade de créditos documentários, o banco do importador deve garantir a recepção do banco negociador/confirmador:
      • i. Factura comercial;
      • ii. Documento de transporte;
  • iii. Outros documentos de acordo com os termos do crédito documentário: eiv. Mensagens swift relacionadas com os créditos documentários.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bancos podem solicitar documentos complementares que permitam certificar a legitimidade do pagamento a ser efectuado sobre o estrangeiro.
  2. Os bancos devem disponibilizar aos seus clientes os documentos necessários para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, desde que cumpridos os requisitos documentais e outros, ao abrigo do presente Aviso.
  3. Para efeito do presente Aviso, as facturas devem conter os elementos previstos na Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola.
  4. Antes da liquidação de qualquer valor ao abrigo dos instrumentos de pagamento acima referidos, os bancos devem analisar detalhadamente os documentos de suporte à operação para assegurar a sua veracidade, a conformidade entre os documentos do processo e a sua consistência com a natureza da operação.
  5. Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação, os bancos devem abster-se de efectuar o pagamento e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas.

Artigo 11.º (Dispensa de Licenciamento pelo Ministério do Comércio)

As operações cambiais destinadas à liquidação de importação de mercadoria podem ser efectuadas sem licenciamento pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo, nomeadamente:

  • a)- Mercadoria importadas cujo valor não exceda o equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
  • b)- Mercadoria transportadas como bagagem acompanhada, que entrem no território nacional por intermédio de postos e controlos fronteiriços, declarados estarem ao abrigo do regime simplificado de importação:
  • ec)- Mercadoria definidas no artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril.

Artigo 12.º (Controlo da Entrada da Mercadoria)

  1. Nos casos de pagamentos antecipados, o importador deve entregar ao banco o comprovativo da entrada da mercadoria no País, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do desalfandegamento, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da liquidação da operação cambial.
  2. Os bancos devem:
    • a)- Criar e manter um cadastro actualizado da informação sobre:
      • i. O cumprimento dos prazos de entrega de documentação de suporte aos pagamentos antecipados, nos termos do número anterior;
      • ii. A dedução total de qualquer valor pago antecipadamente ao abrigo de um crédito documentário, bem como do valor total facturado na negociação dos documentos.
    • b)- Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos subpontos i. e ii. da alínea a) do presente artigo, adoptar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários à correcção da situação, devendo, entre outros procedimentos, notificar de imediato o importador:
    • c)- Remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 15 (quinze) de cada mês, a lista das entidades importadoras que não tenham cumprido com o estabelecido nos subpontos i. e ii. da alínea a) do presente artigo, nos termos a definir em regulamentação específica.
  3. Os bancos devem recusar a realização de futuras operações da mesma natureza, sempre que se registe o incumprimento do disposto nos subpontos i. e ii. da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, salvo se este ocorreu por razões justificáveis e tenha sido, entretanto, devidamente regularizado.

SECÇÃO III PROIBIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 13.º (Proibição de Liquidação)

  1. É proibida a liquidação sobre o estrangeiro de importações de mercadoria que nos termos da Lei do Investimento Privado devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País.
  2. É proibida a realização de operações cambiais que se destinem a liquidar importações que tenham resultado de desembolsos, sob a forma de bens, de linhas de crédito de fomento à exportação e cujo reembolso deva ocorrer no âmbito da amortização das mesmas.
  3. É igualmente proibida a liquidação de mercadoria proveniente de doações, ajudas de emergências ou outras, cuja documentação expressamente dispense de liquidação cambial.

SECÇÃO IV MODALIDADES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 14.º (Importação de Mercadoria Consignada)

  1. O pagamento ao consignante (exportador) está dependente da apresentação ao banco pelo consignatário (importador), após a venda da mercadoria e nos termos negociados com o consignante, dos seguintes documentos:
    • a)- Factura comercial;
    • b)- Documento Único (DU Definitivo);
    • c)- Licença de importação:
    • d)- Documentos comprovativos da mercadoria vendida e, nos casos de perda ou deterioração, um atestado emitido pelo órgão competente.
  2. O prazo acordado entre as partes para a venda e pagamento da mercadoria não deve exceder 360 (trezentos e sessenta) dias da data de entrada da mercadoria no País.
  3. Sempre que a mercadoria não tenha sido vendida na sua totalidade e haja lugar a devoluções, o consignatário deve apresentar ao banco comprovativos do Despacho Aduaneiro de Exportação (DU Definitivo) da mercadoria devolvida.

Artigo 15.º (Mercadoria Entradas em Armazém Alfandegado)

Para efeitos de pagamento da mercadoria, o importador deve apresentar ao banco os seguintes documentos:

  • a)- Documento comprovativo da importação nesse regime aduaneiro;
  • b)- Factura comercial;
  • c)- Documento de transporte;
  • d)- Documento Único (DU Definitivo);
  • e)- Licença de importação, quando aplicável:
  • ef)- Documento comprovativo do desalfandegamento.

Artigo 16.º (Mercadoria Importada em Regime Temporário)

Os pedidos formulados ao banco para a liquidação de mercadoria importada em regime temporário e convertidas em importação definitiva devem ser acompanhados dos documentos obrigatórios a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 15.º do presente Aviso.

CAPÍTULO III EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA

Artigo 17.º (Modalidades de Pagamento, Procedimentos e Documentos Obrigatórios)

  1. Nas operações cambiais destinadas à exportação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de liquidação:
    • a)- Pagamento antecipado;
    • b)- Crédito documentário irrevogável e não transferível, com prazo máximo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias:
    • c)- Outras que venham a ser definidas pelo Banco Nacional de Angola em função de necessidades específicas verificadas pontualmente no mercado resultantes de, entre outros factores, a especificidade da mercadoria ou padrões internacionais de liquidação.
  2. Para a recepção dos recursos provenientes de exportação de mercadoria, na modalidade de pagamento antecipado, o exportador deve apresentar ao banco os seguintes documentos:
    • a)- Factura pró-forma;
    • b)- Contrato de fornecimento, se aplicável:
    • ec)- Licença de Exportação.
  3. Na modalidade de pagamento por crédito documentário:
    • a)- O exportador deve indicar ao importador o banco domiciliado no País onde detém a sua conta, e por intermédio do qual, o crédito documentário e quaisquer alterações ao mesmo devem ser notificados, e os pagamentos creditados (Banco Notificador);
    • b)- O Banco Notificador, antes da notificação ao beneficiário do crédito documentário ou quaisquer alterações a este, deve assegurar que:
      • i. O risco de crédito do banco emitente ou confirmador, conforme aplicável, é aceitável;
      • ii. Os seus termos e condições estão de acordo com a legislação cambial do País;
      • iii. O exportador tem condições de cumprir os termos do crédito documentário;
      • iv. As coordenadas da conta do beneficiário reflectidas no crédito documentário são as da conta do importador junto do banco notificador, e v. Quando necessário, assegurar as alterações indispensáveis para garantir o cumprimento do referido nos subpontos ii e iii.
    • c)- O exportador deve apresentar ao banco que notificou o crédito documentário, imediatamente após cada embarque:
      • i. O original do crédito documentário;
      • ii. Os documentos nos termos exigidos pelo crédito documentário;
  • iii. Licença de Exportação: eiv. DU Definitivo.
    • d)- O Banco Notificador deve assegurar:
      • i. O envio dos documentos referentes a cada embarque ao banco emitente ou banco confirmador, conforme aplicável, do crédito documentário dentro dos prazos previstos no mesmo:
      • ii. A entrada da receita de exportação no País, no prazo indicado no crédito documentário e o seu registo no SINOC.
  1. O Banco Notificador deve emitir a Declaração de Compromisso de Pagamento, cumpridas as condições para o efeito, conforme modelo do anexo, que é parte integrante do presente Aviso.

Artigo 18.º (Liquidação de Exportações)

A totalidade da receita em moeda estrangeira resultante de cada operação de exportação de mercadoria deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira, titulada pela entidade exportadora, aberta junto de um banco domiciliado no País.

Artigo 19.º (Disponibilidade de Moeda Estrangeira)

  1. O exportador deve vender, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada dos recursos no País, ao banco intermediário da operação, 50% (cinquenta por cento) dos recursos em moeda estrangeira resultantes de cada operação de exportação, à taxa de câmbio negociada com o banco à data da realização da operação.
  2. Os restantes 50% (cinquenta por cento) da moeda estrangeira resultante da actividade de exportação apenas pode ser utilizado para:
    • a)- A realização de pagamentos sobre o estrangeiro no âmbito da sua actividade;
    • b)- O reembolso de financiamentos contratados em moeda estrangeira e pagamento de juros, custos e despesas relacionadas;
  • c)- Aplicações financeiras junto do banco onde os fundos se encontram domiciliados: e, d)- A compra de moeda nacional para o pagamento de despesas ou outras responsabilidades a residentes cambiais.
  1. Os bancos apenas podem proceder à venda de moeda estrangeira a entidades exportadoras para efeito de pagamentos de bens ou serviços ao exterior, esgotados os recursos do exportador em moeda estrangeira.
  2. Os pagamentos a realizar a entidades não residentes cambiais estão sujeitos à legislação e regulamentação aplicável a pagamentos sobre o estrangeiro.
  3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas às receitas de exportação creditadas na conta do exportador após a data da entrada em vigor do presente Aviso.
  4. O Banco Nacional de Angola poderá aprovar uma percentagem diferente à definida no n.º 1 do presente artigo, mediante solicitação do exportador através do seu banco, nos casos em que tal se justifica, considerando, entre outros factores, o volume de importações necessárias para o desenvolvimento da actividade de exportação.

Artigo 20.º (Dispensa de Licenciamento Prévio)

As operações cambiais de recebimento de moeda estrangeira resultante de exportação de mercadoria não carecem de licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, salvo se forem realizadas de forma diversa da estabelecida no presente Aviso.

Artigo 21.º (Indemnizações por Deficiente Qualidade/Quantidade/Especificação de Mercadoria Exportada)

  1. Os pedidos relativos a indemnizações reclamadas por importadores no estrangeiro por qualquer deficiência, devem ser resolvidos, através de:
    • a)- Transferências correspondentes ao valor da mercadoria reclamada;
    • b)- Indemnizações por dedução do produto da exportação:
    • c)- Envio de mercadoria idêntica em substituição à mercadoria chegada imprópria por qualquer motivo, sem valores a pagar pelo importador.
  2. Sempre que a mercadoria exportada já se encontrar totalmente liquidada, o exportador pode solicitar uma transferência dos valores a serem devolvidos ao importador, devendo apresentar ao banco os seguintes documentos:
    • a)- Carta devidamente fundamentada sobre o pagamento a efectuar, indicando o nome e coordenadas bancárias do beneficiário estrangeiro que deve obrigatoriamente ser do importador, o valor e motivo do pagamento;
    • b)- Cópia da nota de crédito emitida pelo exportador, devendo comprovar a importância a liquidar;
    • c)- Cópia da correspondência trocada com o importador da mercadoria relativa à reclamação apresentada, na qual conste o destino dado ou a dar à mercadoria imprópria, no caso de deficiência de qualidade ou especificações;
    • d)- Cópia da factura da mercadoria exportada;
    • e)- Cópia do documento bancário comprovativo de que o valor da mercadoria exportada foi transferido para o País:
    • ef)- Cópia do Documento Único (DU Definitivo).
  3. Sempre que se tratar de indemnização por dedução do produto, o exportador deve informar o banco por escrito dessa situação, antes da emissão da Declaração de Compromisso de Pagamento referente à exportação seguinte, apresentando também os documentos referidos nas alíneas b) a f) do número anterior do presente artigo.
  4. As indemnizações previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são regidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Aviso.

Artigo 22.º (Dispensa de Liquidação de Exportações)

  1. Os registos de saída de mercadoria podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambial, desde que devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo e sempre que se trate de:
    • a)- Exportação de artigos de propaganda e mostruários sem valor comercial;
    • b)- Mercadoria remetida em substituição de mercadoria idêntica chegada imprópria (qualidade/especificações) ou em quantidade insuficiente;
    • c)- Exportação de artigos destinados às representações diplomáticas, consulares e religiosas, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos Diplomatas, quer ainda para efeitos de propaganda ou representação dos países ou instituições a que digam respeito;
    • d)- Exportação de material didáctico, de artigos de culto religioso e de outros bens de consumo duradouro ou não, oferecidos a instituições sem fins lucrativos;
    • e)- Exportação de bens de consumo duradouro ou não, oferecidos a pessoas singulares residentes no estrangeiro, que pela sua natureza ou pequeno valor, não sejam destinados a ulteriores transacções comerciais:
    • ef)- Exportação de mercadoria destinada a doações ou ajudas de emergência.
  2. A saída de mercadoria com dispensa de liquidação cambial para os casos não previstos no número anterior carece da prévia autorização do Banco Nacional de Angola a ser solicitada pelo interessado através do seu banco.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Arquivo do Processo)

  1. Os bancos devem constituir um processo individual respeitante a cada operação de importação e exportação de mercadoria, o qual deve conter todos os documentos referidos no presente Aviso e outros que possam ter sido entregues aos bancos e que dizem respeito aos referidos processos.
  2. Para efeitos de prazo para a manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior, deve ser considerado o definido na Lei n.º 12/15, 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 24.º (Sanções)

  1. As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei n.º 12/15, 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições definidas no presente Aviso e de as impedir de realizar novas operações cambiais de importação e exportação de mercadoria.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho, e o Instrutivo não publicado em Diário da República n.º 4/17, de 27 de Março.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2018. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO

Nota de preenchimento: preencher o ponto 1 ou 2 conforme aplicável.

  1. Pagamentos Antecipados e Créditos Documentários (artigo 17.º, alíneas a) e b) Nos termos do Aviso n.º 05/2018, o Banco confirma o recebimento do pagamento antecipado/comunicação formal (mensagem swiff) do banco emitente do crédito documentário a favor do exportador.
  2. Outras Modalidades (alínea c) do artigo 17.º) O exportador assume, por este meio, o compromisso irrevogável de assegurar que a totalidade das receitas provenientes da presente operação serão transferidas para este Banco. O Banco confirma que o exportador acima referido é seu cliente e que tomou conhecimento da operação que deverá ser realizada por seu intermédio. O Governador, José de Lima Massano.
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