Aviso n.º 5/18 de 17 de julho
- Diploma: Aviso n.º 5/18 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 17 de Julho de 2018 (Pág. 3799)
Assunto
Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho e o Instrutivo não publicado em Diário da República n.º 4/17, de 27 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação em vigor no Banco Nacional de Angola, tendo como referência a Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, no que se refere às Normas sobre as Operações Cambiais de Mercadoria; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, regula os procedimentos administrativos a observar no licenciamento de importações e exportações de mercadoria, assim como atribui competência ao Banco Nacional de Angola para definir em diploma próprio as modalidades de liquidação cambial; Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação e exportação de mercadoria, nomeadamente:
- a)- Pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
- b)- Bancos intermediários nas referidas operações:
- c)- Entidades públicas ou privadas responsáveis pela garantia da observância das normas estabelecidas no presente Aviso.
- O disposto no presente Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos Sectores Petrolífero e Diamantífero.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma entende-se por:
- a)- Bancos - instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, autorizadas a realizar operações cambiais pelo Banco Nacional de Angola ou as domiciliadas no estrangeiro que são intermediárias nos processos de cobranças/remessas e créditos documentários;
- b)- Cobrança Documentária - modalidade de pagamento nas operações de importação e exportação de mercadoria, em que o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao seu banco que a entregará ao banco do importador para cobrança ou aceite;
- c)- Crédito Documentário ou Carta de Crédito - compromisso assumido por um banco (Banco Emitente) a pedido e por instruções de um seu cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco Intermediário (Notificador/Confirmador), contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condições tenham sido cumpridos;
- d)- Declaração de Compromisso de Pagamento - documento necessário para permitir o Despacho Aduaneiro da Mercadoria a ser exportada, que nos casos de utilização de: (i) pagamento antecipado ou crédito documentário deve ser emitido e subscrito pelo banco intermediário que atesta o recebimento do pagamento antecipado ou da comunicação formal (mensagem swift) do banco emitente do crédito documentário aberto a favor do exportador: (ii) outros instrumentos de pagamento devem ser subscrito pelo exportador que assume o compromisso irrevogável de transferir os valores provenientes da exportação para o banco identificado na declaração e assinado pelo banco que confirma ter tomado conhecimento da operação;
- e)- Documento Único (DU Definitivo) – formulário de declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
- f)- Licença de Importação/Exportação de Mercadoria (Franquia ou DU Provisório) - documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo que autoriza a importação e exportação de mercadoria, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril;
- g)- Não Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
- h)- Operação Cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre pessoa residente e não residente cambial que possa resultar num pagamento sobre ou do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como tal;
- i)- Operações de Mercadoria - actos e ou contratos entre pessoas residentes e não-residentes cambiais que envolvam a transmissão de direitos de propriedade de bens móveis;
- j)- Pagamento Antecipado - modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador antes do envio da mercadoria;
- k)- Remessa Documentária - modalidade de pagamento onde os documentos são remetidos directamente ao importador, sem saque;
- l)- Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial;
- m)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos bancos, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 4.º (Intermediação Bancária)
- A liquidação das operações de importação e exportação de mercadoria apenas pode ser efectuada por intermédio de um banco.
- Não é permitida a intermediação e liquidação por mais de um banco, de uma mesma operação de importação ou exportação de mercadoria.
Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola)
- Estão sujeitas ao licenciamento do Banco Nacional de Angola as operações de importação de mercadoria com prazo de liquidação superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data do despacho alfandegário de desembarque.
Artigo 6.º (Condições Prévias à Realização de Operações Cambiais)
Previamente à realização de qualquer operação cambial de importação e exportação de mercadoria, os bancos devem assegurar-se que conhecem a identidade do ordenador ou beneficiário, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, bem como a natureza do seu negócio e o fundamento económico da operação, em cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
SECÇÃO I MODALIDADES DE PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 7.º (Modalidades de Pagamento e Respectivos Termos)
- Para efeitos de operações cambiais destinadas à importação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos:
- a)- Pagamentos antecipados:
- i. Sujeitos ao estabelecido no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria;
- ii. Com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrada da mercadoria no País, contados da data da efectivação da operação cambial.
- b)- Créditos documentários:
- i. Obrigatórios para todas as importações de mercadoria de valor superior ao estabelecido no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria;
- ii. Com prazo máximo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias;
- iii. Com opção de pagamentos antecipados de até 10% (dez por cento) do montante total da operação.
- a)- Pagamentos antecipados:
- c)- Cobranças ou Remessas documentárias: Sujeitas aos limites referidos no Instrutivo sobre Limites de Operações Cambiais de Mercadoria.
- Não é permitido o fraccionamento das operações de importação, que se efectiva através da emissão de várias facturas de valores inferiores ao limite estabelecido para pagamentos antecipados ou para remessas e cobranças documentárias, pelo mesmo fornecedor, na, ou por volta de, a mesma data, para mercadoria a embarcar geralmente, mas não necessariamente, no mesmo carregamento, com o único objectivo de evitar a utilização de créditos documentários.
Artigo 8.º (Liquidação)
- Os importadores que tenham actividade de exportação, detentores de fundos em moeda estrangeira provenientes dessa actividade, devem, obrigatoriamente, utilizar os fundos de que disponham, independentemente das modalidades de liquidação referidas no artigo anterior.
- Os importadores referidos no número anterior podem recorrer à compra de moeda estrangeira no banco com o qual mantêm a relação de negócio sempre que esgotados os seus fundos em moeda estrangeira.
- Nos casos dos importadores não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os bancos estão autorizados a vender moeda estrangeira para liquidar as importações, independentemente destes disporem ou não de fundos próprios em moeda estrangeira.
- Sempre que sejam utilizados fundos em moeda estrangeira dos importadores, os bancos devem cativar o valor dos fundos necessários para a liquidação das obrigações cambiais assumidas, no momento da aceitação da intermediação da operação.
- Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro.
- Todos os pagamentos a entidades não residentes cambiais, independentemente da utilização de fundos próprios, estão sujeitos à legislação aplicável a pagamentos sobre o estrangeiro.