Aviso n.º 4/18 de 07 de março
- Diploma: Aviso n.º 4/18 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 7 de Março de 2018 (Pág. 1656)
Assunto
Determina a alteração da redacção do artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta à necessidade de se pormenorizar as sanções aplicáveis a eventuais infracções que possam ser cometidas pelas Instituições Financeiras Bancárias no que se respeita as suas obrigações ao abrigo do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, nomeadamente o incumprimento dos prazos neste estabelecidos: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do artigo 7.º, da alínea c) do artigo 30.º e do artigo 33.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Alteração da Redacção do
Artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro)
«O artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, sobre Infracções» passa a ter a seguinte redacção:
- As medidas sancionatórias estabelecidas pelo presente Aviso são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamentos.
- Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos estão sujeitos às seguintes penalizações nas situações abaixo descriminadas:
- a)- Pela não execução de transferências e disponibilização do valor ao beneficiário, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- b)- Pela não execução da instrução de ordem de transferência e disponibilização de valores ao beneficiário, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 5% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- c)- Pela não execução de transferências prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- d)- Pela não execução de transferências prevista no inciso i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definidopara o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- e)- Pela não execução de transferências prevista no inciso ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- f)- Pela não disponibilização do valor ao beneficiário das transferências interbancárias, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- g)- Pela não inclusão das transferências ordenadas e disponibilização de valores ao beneficiário, no subsistema previsto no n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- h)- Pela não disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário, prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- i)- Pela não disponibilização do saldo credor dos depósitos de cheques normalizados, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso.
- As penalizações previstas no presente artigo são aplicadas cumulativamente, quando as mesmas concorrerem entre si.
Artigo 2.º (Gestão de Reclamações)
Sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Aviso n.º 12/16, de 5 de Setembro, sobre Protecção dos Consumidores de Produtos e Serviços Financeiros, bem como o estabelecido no Instrutivo n.º 6/12, de 18 de Setembro, sobre Termos, Condições e Procedimentos para o Atendimento de Reclamações, para efeitos do presente Aviso, a gestão de reclamações, no âmbito do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, obedece o seguinte procedimento:
- a)- Caso um cliente apresente reclamação, 24 horas após o pedido de instrução de transferência, o Banco Nacional de Angola precederá a averiguação das razões da não execução da operação dentro prazo regulamentar;
- b)- Após a diligência referida na alínea anterior e em caso de constatação de irregularidades, o Banco Nacional de Angola notifica o prestador de serviços de pagamento, para este, no prazo de 24 horas disponibilizar os fundos ao beneficiário;
- c)- Adicionalmente, o Banco Nacional de Angola aplica a competente medida sancionatória prevista no artigo 1.º do presente Aviso e notifica o prestador de serviço de pagamento a proceder a liquidação financeira da multa.
Artigo 3.º (Operações em Moeda Nacional)
As disposições constantes no presente Aviso são aplicáveis exclusivamente às operações realizadas em moeda nacional (MN).
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 21 de Fevereiro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.
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