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Aviso n.º 3/18 de 02 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/18 de 02 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 2 de Março de 2018 (Pág. 1580)

Assunto​

Estabelece o conjunto de serviços mínimos bancários isentos de cobrança de comissões às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/17, de 30 de Março.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se proceder à revisão do normativo sobre a prestação dos serviços mínimos bancários disponibilizados pelas Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas do artigo 70.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Aviso estabelece o conjunto de serviços mínimos bancários isentos de cobrança de comissões.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. A isenção de cobrança de comissões consagrada no presente Aviso aplica-se às contas, individuais ou colectivas, detidas por clientes particulares.
  3. O presente Aviso aplica-se, igualmente, às contas bancárias existentes à data da sua publicação, bem como às contas bancárias abertas a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeito do presente Aviso, entende-se por:

  • a) ATM (Automatic Teller Machine): Caixa Automático;
  • b) Banca electrónica: serviço que permite a cada cliente aceder remotamente, através dos canais electrónicos, aos serviços, produtos e operações disponibilizados pela Instituição Financeira;
  • c) Caixa automático: equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, através do uso de cartões de plástico, efectuar várias transacções, entre estas, levantamentos de numerário das suas contas bancárias e aceder a outros serviços;
  • d) Cartão de débito: cartão de pagamento associado a uma conta de depósito à ordem aberta junto do emissor, que permite ao seu titular realizar transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário, através da utilização do respectivo saldo;
  • e) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
  • f) Conta bancária: é um produto de depósito disponível em Instituições, caracterizado por um contrato de guarda de fundos (dinheiro) em que o banco é o fiel depositário e o(s) titular(es) é (são) proprietário(s);
  • g) Débito directo: serviço de pagamento que consiste em debitar de forma automática e regular um certo valor na conta do cliente, a pedido do mesmo;
  • h) Depósitos à ordem: operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e poderão ou não ser remunerados;
  • i) Serviços mínimos bancários: são os serviços bancários estabelecidos no artigo 4.º do presente Aviso.

Artigo 4.º (Serviços Mínimos Bancários)​

  1. Para efeitos do presente Aviso, os Serviços Mínimos Bancários são:
    • a) Abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à ordem, com excepção de contas que requeiram a atribuição de gestor dedicado;
    • b) Processamento da prestação de crédito e de débitos directos;
    • c) Consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica;
    • d) Transferência bancária através de ATM e banca electrónica;
    • e) Disponibilização de 1 (um) extracto por mês por cada conta;
    • f) Disponibilização de informação de consulta de movimentos de cada conta nos últimos 90 (noventa) dias, através de banca electrónica;
    • g) Emissão do primeiro cartão de débito e substituição do mesmo por caducidade para a movimentação de todos os tipos de conta.
  2. O Banco Nacional de Angola pode alterar a lista de serviços mínimos bancários considerados no ponto anterior do presente artigo, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 5.º (Prestação de Serviços Mínimos Bancários)​

É proibido às Instituições procederem à cobrança de comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários.

Artigo 6.º (Deveres de Informação)​

As Instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões, no âmbito do cumprimento do disposto no Aviso n.º 2/14, de 28 de Março, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros.

Artigo 7.º (Incumprimento)​

  1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 95.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola pode determinar que a Instituição Financeira que não cumpra com a disposição estabelecida no artigo 5.º do presente Aviso proceda à correcção das irregularidades detectadas, devolvendo o que foi indevidamente cobrado.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve proceder a devolução do que foi indevidamente cobrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação do Banco Nacional de Angola para sanar a irregularidade.

Artigo 8.º (Infracção)​

O incumprimento do disposto no artigo anterior constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Disposições Transitórias)​

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de entrada em vigor.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)​

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/17, de 30 de Março.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.

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