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Aviso n.º 3/18 de 02 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/18 de 02 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 2 de Março de 2018 (Pág. 1580)

Assunto

Estabelece o conjunto de serviços mínimos bancários isentos de cobrança de comissões às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/17, de 30 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à revisão do normativo sobre a prestação dos serviços mínimos bancários disponibilizados pelas Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas do artigo 70.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o conjunto de serviços mínimos bancários isentos de cobrança de comissões.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. A isenção de cobrança de comissões consagrada no presente Aviso aplica-se às contas, individuais ou colectivas, detidas por clientes particulares.
  3. O presente Aviso aplica-se, igualmente, às contas bancárias existentes à data da sua publicação, bem como às contas bancárias abertas a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- ATM (Automatic Teller Machine): Caixa Automático;
  • b)- Banca electrónica: serviço que permite a cada cliente aceder remotamente, através dos canais electrónicos, aos serviços, produtos e operações disponibilizados pela Instituição Financeira;
  • c)- Caixa automático: equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, através do uso de cartões de plástico, efectuar várias transacções, entre estas, levantamentos de numerário das suas contas bancárias e aceder a outros serviços;
  • d)- Cartão de débito: cartão de pagamento associado a uma conta de depósito à ordem aberta junto do emissor, que permite ao seu titular realizar transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário, através da utilização do respectivo saldo;
  • e)- Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
  • f)- Conta bancária: é um produto de depósito disponível em Instituições, caracterizado por um contrato de guarda de fundos (dinheiro) em que o banco é o fiel depositário e o(s) titular(es) é (são) proprietário(s);
  • g)- Débito directo: serviço de pagamento que consiste em debitar de forma automática e regular um certo valor na conta do cliente, a pedido do mesmo;
  • h)- Depósitos à ordem: operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e poderão ou não ser remunerados;
  • i)- Serviços mínimos bancários: são os serviços bancários estabelecidos no artigo 4.º do presente Aviso.

Artigo 4.º (Serviços Mínimos Bancários)

  1. Para efeitos do presente Aviso, os Serviços Mínimos Bancários são:
    • a)- Abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à ordem, com excepção de contas que requeiram a atribuição de gestor dedicado;
    • b)- Processamento da prestação de crédito e de débitos directos;
    • c)- Consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica;
    • d)- Transferência bancária através de ATM e banca electrónica;
    • e)- Disponibilização de 1 (um) extracto por mês por cada conta;
    • f)- Disponibilização de informação de consulta de movimentos de cada conta nos últimos 90 (noventa) dias, através de banca electrónica;
    • g)- Emissão do primeiro cartão de débito e substituição do mesmo por caducidade para a movimentação de todos os tipos de conta.
  2. O Banco Nacional de Angola pode alterar a lista de serviços mínimos bancários considerados no ponto anterior do presente artigo, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 5.º (Prestação de Serviços Mínimos Bancários)

É proibido às Instituições procederem à cobrança de comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários.

Artigo 6.º (Deveres de Informação)

As Instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões, no âmbito do cumprimento do disposto no Aviso n.º 2/14, de 28 de Março, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros.

Artigo 7.º (Incumprimento)

  1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 95.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola pode determinar que a Instituição Financeira que não cumpra com a disposição estabelecida no artigo 5.º do presente Aviso proceda à correcção das irregularidades detectadas, devolvendo o que foi indevidamente cobrado.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve proceder a devolução do que foi indevidamente cobrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação do Banco Nacional de Angola para sanar a irregularidade.

Artigo 8.º (Infracção)

O incumprimento do disposto no artigo anterior constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Disposições Transitórias)

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de entrada em vigor.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/17, de 30 de Março.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.

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