Aviso n.º 12/18 de 21 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 12/18 de 21 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 21 de Dezembro de 2018 (Pág. 5586)
Assunto
Estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo. - Revoga o Aviso n.º 6/18, de 15 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de actualizar a regulamentação sobre o limite de posição cambial diário dos Bancos Comerciais:
- Considerando a relevância de se estabelecer as regras de funcionamento do limite de posição cambial, por forma a disciplinar o relacionamento do Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de gestor das reservas externas, com os Bancos Comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e do artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se aos Bancos Comerciais, adiante abreviadamente designados por Bancos.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: 1.1 Posição Cambial Líquida:
- resulta da soma algébrica dos seguintes elementos, positivos ou negativos:
- a)- Posição Líquida à Vista:
- a diferença entre o activo e passivo, em cada moeda;
- b)- Posição Líquida a Prazo:
- a diferença entre os recursos a receber e a pagar relativamente a operações cambiais a prazo;
- c)- Posição Cambial Global:
- a soma algébrica das posições cambiais líquidas detidas nas várias moedas estrangeiras, convertidas para Euros (EUR) que pode ser longa ou curta.
- a)- Posição Líquida à Vista:
- Para efeitos do disposto no presente artigo, devem ser considerados os elementos constantes do mapa de posição cambial diária, conforme estabelecido em normativo específico.
Artigo 4.º (Limite para a Posição Cambial)
- Os Bancos devem observar, diariamente, uma posição cambial global que não exceda 5% (cinco por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente da posição ser longa ou curta.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, são considerados os FPR, apurados no fecho do mês anterior.
- Os Bancos devem vender o excesso de posição cambial no mercado cambial interbancário ou ao Banco Nacional de Angola imediatamente após o envio do mapa, conforme o disposto nos pontos 9 e 10, ambos da Directiva n.º 7/18, sobre Limite de Posição Cambial Diária.
Artigo 5.º (Base de Cálculo)
- Os elementos do activo e do passivo em moeda estrangeira devem ser considerados pelo seu valor contabilístico líquido, desde que estes tenham sido constituídos em moeda estrangeira.
- Os recursos vinculados as cartas de créditos, não devem ser considerados para efeitos de apuramento do limite de posição cambial.
Artigo 6.º (Conversão)
- A posição cambial deve ser apurada em EUR.
- Para efeitos do número anterior, na conversão para EUR das posições cambiais nas diferentes moedas, deve ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor no dia a que as mesmas se referem.
- A taxa referida no n.º 2 deve igualmente ser aplicada na conversão dos FPR de Kwanzas para
EUR.
Artigo 7.º (Elementos de Informação)
- O mapa das operações cambiais de fecho de cada dia deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, de acordo com o estabelecido em normativo específico.
- Os Bancos devem manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas posições cambiais diárias, nos termos da legislação em vigor.
- O Banco Nacional de Angola pode estabelecer orientações complementares ao presente Aviso, bem como solicitar informações adicionais que considere necessárias no cumprimento da sua missão.
Artigo 8.º (Penalidades)
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º (Norma Revogatória)
Fica revogado o Aviso n.º 6/18, de 15 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.
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