Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 10/18 de 29 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 10/18 de 29 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018 (Pág. 5404)

Assunto

Estabelece o tipo de processo sancionatório aplicável às situações de atraso de envio de informação periódica ao Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 16/07, de 28 de Setembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as Instituições Financeiras estão sujeitas à prestação de informação ao Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 51.º e 90.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do Capítulo IX da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o tipo de processo sancionatório aplicável às situações de atraso de envio de informação periódica ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, bem como às entidades colectivas ou agentes individuais, nos termos previstos nos artigos 138.º ao 140.º, ambos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, responsáveis pelo envio de informação periódica ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Do Atraso do Envio de Informação)

  1. O incumprimento dos prazos legais ou regulamentares referentes ao envio de informação periódica ao Banco Nacional de Angola, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. Para efeitos de aplicação da medida sancionatória da contravenção referida no número anterior, é aplicado o processo de transacção nos termos da Lei acima referenciada.

Artigo 4.º (Da Reincidência)

Nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola, pode instruir processo de contravenção ordinário e, ou aplicar sanções acessórias, sempre que as entidades previstas no artigo 2.º do presente Aviso, de forma reincidente, não cumpram com os prazos legais ou regulamentares estabelecidos para o envio de informação periódica.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

Fica revogado o Aviso n.º 16/07, de 28 de Setembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.