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Aviso n.º 1/18 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/18 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 22 de Janeiro de 2018 (Pág. 111)

Assunto

Estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de actualizar a regulamentação sobre o limite de posição cambial dos Bancos Comerciais:

  • Considerando a relevância de se estabelecer as regras de funcionamento do limite de posição cambial, por forma a disciplinar o relacionamento do Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de gestor das reservas externas, com os Bancos Comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios. Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e do artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se aos Bancos Comerciais, adiante abreviadamente designados por Bancos.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: 1.1. Posição Cambial Líquida: em cada moeda resulta da soma algébrica dos seguintes elementos, positivos ou negativos:
    • a)- Posição Líquida à Vista: a diferença entre todos os elementos do activo e todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, em cada moeda;
  • b)- Posição Líquida a Prazo: a diferença entre todos os montantes a receber e todos os montantes a pagar relativamente a operações cambiais a prazo;
  • c)- Garantias Irrevogáveis e outros instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser accionados, mas que, provavelmente, não serão recuperados em moeda estrangeira; 1.2. Posição Cambial Global: a soma algébrica das posições cambiais líquidas detidas nas várias moedas estrangeiras, convertidas para Euros (EUR) que pode ser longa quando a posição activa excede a posição passiva, ou curta na situação inversa.
  1. Para efeitos do disposto no presente artigo, devem ser considerados os elementos constantes do mapa de posição cambial diária, conforme estabelecido em normativo específico.

Artigo 4.º (Limite para a Posição Cambial)

  1. Os Bancos devem observar, diariamente, uma posição cambial global que não exceda 10% (dez por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente da posição ser longa ou curta.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, são considerados os FPR, apurados no fecho do mês anterior.
  3. Os Bancos devem vender o excesso de posição cambial ao Banco Nacional de Angola imediatamente após o envio do reporte, à taxa de compra de referência em vigor do dia.

Artigo 5.º (Base de Cálculo)

  1. Os elementos do activo e do passivo em moeda estrangeira devem ser considerados pelo seu valor contabilístico, líquidos de imparidades, desde que estes tenham sido constituídos em moeda estrangeira.
  2. As operações com derivados devem ser consideradas pelo valor de mercado.

Artigo 6.º (Conversão)

  1. A posição cambial deve ser apurada em EUR.
  2. Para efeitos do número anterior, na conversão para EUR das posições cambiais nas diferentes moedas, deve ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor no dia a que as mesmas se referem.
  3. A taxa referida no n.º 2 deve igualmente ser aplicada na conversão dos FPR de Kwanzas para

EUR.

Artigo 7.º (Elementos de Informação)

  1. O mapa estatístico das operações cambiais de fecho de cada dia deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, de acordo com o estabelecido em normativo específico.
  2. Os Bancos devem manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas posições cambiais diárias, nos termos da legislação em vigor.
  3. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer orientações complementares ao presente Aviso, bem como solicitar informações adicionais que considere necessárias no cumprimento da sua missão.

Artigo 8.º (Regime Transitório)

Os Bancos devem adequar-se ao limite de posição cambial global observado o seguinte cronograma:

  • a)- Até 31 de Março de 2018, o limite de posição cambial global deve ser de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos FPR, independentemente da posição ser longa ou curta;
  • b)- Até 30 de Junho de 2018, a posição cambial deve ser de, no máximo 10% (dez por cento) dos FPR, independentemente da posição ser longa ou curta.

Artigo 9.º (Penalidades)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2018. O Governador, José de Lima Massano.

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