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Aviso n.º 7/17 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/17 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 12 de Setembro de 2017 (Pág. 3994)

Assunto

Regulamenta a prestação de serviços de pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga o Aviso n.º 6/14, de 1 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a relevância dos serviços de pagamentos para a estabilidade do Sistema Financeiro, do crescimento económico e o desenvolvimento social: Havendo necessidade de clarificar o enquadramento regulatório da prestação de serviços de pagamentos, criando condições para o surgimento de iniciativas que proporcionem novas e melhores funcionalidades, bem como condições de acesso para os utilizadores, com garantias de segurança e transparência: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regulamenta a prestação de serviços de pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável aos prestadores de serviços de pagamentos electrónicos e às sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos.

Artigo 3.º (Definições)

Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Agente: entidade contratada pelo prestador de serviços de pagamentos ou pela sociedade operadora de subsistema de pagamentos para disponibilizar serviços aos utilizadores;
  • b)- Beneficiário: destinatário final dos fundos objecto de uma operação de pagamento;
  • c)- Cash in: operações de compra de moeda electrónica;
  • d)- Cash out: operações de levantamento de moeda electrónica;
  • e)- Compensação: determinação dos saldos dos prestadores de serviços de pagamentos participantes num subsistema de pagamentos, em resultado das respectivas posições credoras e devedoras perante os demais, ou dos saldos entre subsistemas de pagamentos e/ou serviços de pagamentos interoperáveis;
  • f)- Conta fiduciária: a conta bancária aberta e titulada por Instituição de Moeda Electrónica, numa Instituição de Crédito, destinada exclusivamente a recepção de fundos resultantes da emissão da moeda electrónica e eventuais juros decorrentes da remuneração destes fundos, cuja movimentação obedece as condições previstas no artigo 6.º do presente Aviso;
  • g)- Conta de pagamento: conta de registo detida em nome de um ou mais utilizadores, movimentada na execução de operações de pagamento;
  • h)- Correspondente bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes;
  • i)- Finalização do pagamento: disponibilização dos fundos ao beneficiário final, através de crédito na respectiva conta de pagamento ou da entrega de numerário;
  • j)- Instrução de pagamento: requisição dada por um utilizador ao seu prestador de serviço de pagamentos solicitando a execução de um pagamento;
  • k)- Instrumento de pagamento: dispositivo e/ou conjunto de procedimentos a que o utilizador recorre para emitir uma instrução de pagamento;
  • l)- Interoperabilidade: compatibilidade técnica ou legal que permite que um subsistema ou mecanismo seja utilizado em conjunto com outros subsistemas ou mecanismos;
  • m)- Liquidação: a liquidação definitiva, irrevogável e incondicional do pagamento de transferências de fundos, efectuada através de registos contabilísticos de débitos e créditos nas contas de depósito dos participantes mantidas em livros do Banco Central;
  • n)- Marca: sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes;
  • o)- Moeda electrónica: valor armazenado num dispositivo ou sistema electrónico, representando um crédito sobre o emitente e emitido após recepção de numerário ou moeda escritural, que permite ao utilizador efectuar operações de pagamento com pessoas diferentes do emitente;
  • p)- Operação de pagamento: acto praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes;
  • q)- Ordenante: pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamentos e que autoriza uma operação de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamentos, a pessoa singular ou colectiva que emite uma instrução de pagamento;
  • r)- Portador de moeda electrónica: pessoa singular ou colectiva que detém moeda electrónica;
  • s)- Prestador de serviços de pagamentos: Instituição Financeira autorizada pelo Banco Nacional de Angola a prestar serviços de pagamentos;
  • t)- Prestador de serviços de pagamentos electrónicos: Instituição Financeira autorizada pelo Banco Nacional de Angola a prestar serviços de pagamentos electrónicos;
  • u)- Serviços de pagamentos: serviços prestados a título profissional, que permitem depositar numerário, levantar numerário ou transferir fundos de ou para contas de pagamentos, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessas contas, incluindo a emissão e a aquisição de instrumentos de pagamento, e a emissão e o reembolso de moeda electrónica;
  • v)- Sociedade operadora de subsistema de pagamentos: Instituição Financeira Não Bancária que tem por objecto a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de subsistemas de pagamentos;
  • w)- Sociedade prestadora de serviços de pagamentos: Instituição Financeira Não Bancária autorizada a prestar serviços de pagamentos nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação complementar;
  • x)- Subsistema de pagamentos: conjunto de regras e procedimentos que se aplica ao processamento e liquidação de instrumentos e instruções de pagamentos, no qual participam pelo menos dois prestadores de serviços de pagamentos;
  • y)- Transferência a crédito: instrumento de pagamento pelo qual o ordenante instrui directamente a respectiva Instituição Financeira Bancária a creditar ou solicitar o crédito de uma conta de depósito sem recurso a um outro qualquer instrumento de pagamento, como seja um cartão de pagamento ou um telemóvel associado a um sistema de pagamentos móveis;
  • z)- Utilizador: pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamentos a título de ordenante e/ou de beneficiário;
  • aa) Valor médio da moeda electrónica em circulação: média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no 1.º dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Artigo 4.º (Exclusões)

  1. O presente Aviso não é aplicável a serviços de pagamentos baseados em instrumentos de pagamento em suporte de papel, nomeadamente cheques, ordens de saque e vales postais.
  2. O presente Aviso não é aplicável aos serviços respeitantes a pagamentos que, em virtude da sua tipologia, são obrigatoriamente liquidados por bruto no SPTR - Sistema de Pagamentos em Tempo Real.
  3. Podem, ainda, ser excluídos do âmbito do presente Aviso os serviços de pagamentos e os subsistemas que o Banco Nacional de Angola considere não oferecerem risco ao normal funcionamento das transacções de pagamentos no Sistema de Pagamentos de Angola, atentos ao âmbito dos serviços prestados e os seguintes parâmetros, cujos valores serão definidos em regulamentação complementar:
    • a)- Valor total das transacções de pagamento;
    • b)- Valor médio da moeda electrónica em circulação;
    • c)- Número de transacções realizadas;
    • d)- Número de utilizadores registados;
    • e)- Efeitos do funcionamento do subsistema de pagamentos sobre o mercado.
  4. Os prestadores de serviços ou operadores de subsistemas de pagamentos excluídos do âmbito de aplicação do presente Aviso nos termos do número anterior, estão obrigados ao dever de informação previsto no artigo 18.º do presente Aviso, de modo a permitir que o Banco Nacional de Angola exerça a contínua avaliação das condições que justificaram a referida exclusão.

CAPÍTULO II CONTAS DE PAGAMENTO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO

Artigo 5.º (Abertura de Conta Fiduciária e Depósitos de Fundos)

  1. As Instituições de Moeda Electrónica devem abrir contas bancárias em instituições financeiras bancárias no país para o depósito dos fundos recebidos em troca de moeda electrónica, designada conta fiduciária, obedecendo aos limites do artigo 7.º do presente Aviso.
  2. As Instituições de Moedas Electrónicas devem nos contractos de abertura da conta fiduciária que mantêm com as instituições financeiras bancárias, mencionar de forma geral, que os portadores de moeda electrónica são os legítimos beneficiários dos fundos depositados nessa conta.
  3. As Instituições de Moeda Electrónica devem assegurar a todo momento, no mínimo, que o montante dos fundos depositados na conta fiduciária, deduzido do montante devido aos beneficiários de moeda electrónica e das comissões e encargos bancários associados a movimentação da conta fiduciária, seja igual ao saldo da moeda electrónica detida pelos portadores (moeda electrónica não utilizada).
  4. As Instituições de Moeda Electrónica devem efectuar a reconciliação contabilística diária entre os movimentos da conta fiduciária e as transacções sobre a moeda electrónica emitida.

Artigo 6.º (Movimentação da Conta Fiduciária)

  1. A conta fiduciária é movimentada a crédito pelos fundos recebidos em troca de moeda electrónica e eventuais juros, a débito em resultado de pagamentos aos beneficiários de moeda electrónica, reembolso aos portadores de moeda electrónica e pelas comissões e encargos bancários associados a movimentação da conta fiduciária.
  2. As comissões e encargos bancários referidos no número anterior constituem despesas para as Instituições de Moeda Electrónica, devendo estas aprovisionar a conta fiduciária pelo respectivo montante no final de cada mês.
  3. Na realização de pagamento aos beneficiários de moeda electrónica referido no n.º 1 do presente artigo, as Instituições de Moeda Electrónica devem privilegiar o uso de instrumentos de pagamento electrónico, nomeadamente as transferências electrónicas.

Artigo 7.º (Limites à Concentração de Depósito de Fundos nas Contas Fiduciárias)

  1. As Instituições de Moeda Electrónica podem depositar a totalidade dos fundos recebidos dos clientes em troca de moeda electrónica na conta fiduciária numa única Instituição financeira bancária até o equivalente ao seu capital social mínimo.
  2. Quando os fundos depositados na conta fiduciária sejam superiores ao capital social mínimo referido no número anterior, as Instituições de Moeda Electrónica devem depositá-los em mais de uma Instituição financeira bancária até ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma dessas instituições.
  3. Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das Instituições de Moeda Electrónica, devidamente fundamentado, o Banco Nacional de Angola pode autorizar que as mesmas excedam o limite fixado no número anterior nas condições e prazo que determinar.

Artigo 8.º (Contas de Pagamento)

  1. São definidos cinco tipos de contas de pagamento, em conformidade com o Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
  2. A contratação de contas dos Níveis 1 e 2 é exclusiva de Instituições financeiras autorizadas a receber depósitos.
  3. As contas de pagamento detidas junto de sociedades prestadoras de serviços de pagamentos e de casas de câmbio só devem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamentos.
  4. As contas dos Níveis 3, 4 e 5 devem ser denominadas exclusivamente em moeda nacional.

Artigo 9.º (Confidencialidade da Informação)

A informação recolhida pelos prestadores de serviços de pagamentos relativamente aos respectivos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia e explícita autorização dos mesmos.

Artigo 10.º (Informação aos Utilizadores)

Na prestação de informação sobre contas e instrumentos de pagamento aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Aviso.

CAPÍTULO III MOEDA ELECTRÓNICA

Artigo 11.º (Conversão de Moeda Física em Moeda Electrónica)

  1. A conversão de moeda física em moeda electrónica é efectuada pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos denominados em Kwanzas.
  2. Os valores devem ser entregues em numerário ou em moeda escritural por utilização de instrumento de pagamento a débito de uma conta de pagamentos do Nível 1 ou do Nível 2.

Artigo 12.º (Garantia e Registo de Valores)

  1. As instituições autorizadas a converter moeda física em moeda electrónica devem manter a todo o momento a disponibilidade de valores correspondentes à moeda electrónica emitida.
  2. Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da conversão em moeda electrónica pode estar representado por títulos de dívida pública.
  3. Os valores da moeda electrónica que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior devem estar registados em contas próprias, nas quais não podem ser relevados movimentos não relacionados com o valor da conversão da moeda física em moeda electrónica efectuada pela Instituição financeira em causa. 3.1. O valor da conversão da moeda física em moeda electrónica efectuada por instituições financeiras bancárias ou por cooperativas de crédito deve ser registado na conta do CONTIF a indicar pelo BNA. 3.2. O valor da conversão da moeda física em moeda electrónica efectuada por prestadores de serviços de pagamento não incluídos no ponto 3.1 do presente artigo deve estar depositado em instituições financeiras bancárias.
  4. Os recursos mantidos em contas de pagamentos constituem património separado, que não se confunde com o do prestador de serviços de pagamento.

Artigo 13.º (Remuneração)

A posse de moeda electrónica não deve ser geradora de qualquer remuneração ou benefício, designadamente a título de juro.

Artigo 14.º (Reembolso)

  1. O utilizador pode solicitar o reembolso da moeda electrónica a qualquer momento. 1.1. Nas situações em que o utilizador seja titular de uma conta de pagamentos do Nível 1 ou do Nível 2, para o reembolso devem ser assegurados prazos iguais ou inferiores aos máximos definidos pelo Banco Nacional de Angola para a realização de transferências a crédito. 1.2. Nos restantes casos o reembolso deve ser concretizado no prazo máximo de 1 dia útil.
  2. O reembolso de moeda electrónica apenas pode ser objecto de comissões, despesas ou outros encargos se os mesmos estiverem previstos contratualmente e o seu valor for razoável e proporcional, baseado nos custos efectivamente suportados pelo emitente e não dependentes do valor do reembolso. 2.1. O reembolso por iniciativa do emitente não pode ser objecto de qualquer comissão, despesa ou outros encargos, sendo efectuado pela totalidade do valor monetário da moeda electrónica.

Artigo 15.º (Caducidade)

Revertem a favor do Estado os saldos de contas de moeda electrónica que não sejam movimentadas por um período consecutivo de 15 anos.

CAPÍTULO IV PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E SOCIEDADES OPERADORAS DE SUBSISTEMAS DE PAGAMENTOS

Artigo 16.º (Responsabilidades Operacionais)

  1. Os prestadores de serviços de pagamentos e as sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos são responsáveis por submeter ao Banco Nacional de Angola os Manuais de Normas e Procedimentos (MNP) relativos aos serviços de pagamentos que se propõem prestar e aos subsistemas de pagamentos que se propõem administrar, respectivamente, em conformidade com o disposto sobre o regulamento das câmaras de compensação e dos subsistemas de compensação e liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola, com as necessárias adaptações; 1.1. Exceptuam-se da obrigação prevista neste número os prestadores de serviços de pagamentos que prestem serviços de pagamentos no âmbito de um subsistema de pagamentos.
  2. As relações entre as sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos e os seus clientes são estabelecidas com base em minutas de contrato que devem constar como anexo dos MNP mencionados no n.º 1 do presente artigo.
  3. As sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos devem monitorar e atestar o cumprimento das obrigações dos participantes dos subsistemas definidas nos MNP.
  4. Os prestadores de serviços de pagamento e as sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos devem ter em considerações as boas práticas e princípios gerais aplicáveis à sua actividade, emanados das instituições internacionais de referência, designadamente o BIS - Banco Internacional de Pagamentos, o BM - Banco Mundial, a ISO - Organização Internacional de Normalização e o FATF-GAFI - Grupo de Acção Financeira Internacional.
  5. O prestador de serviços de pagamentos pode actuar como representante em Angola de prestadores de serviços de pagamentos ou subsistemas de pagamentos estrangeiros, assumindo integralmente as responsabilidades e obrigações determinadas pelo presente Aviso e regulamentação complementar, para o tipo de intervenção aplicável.

Artigo 17.º (Subcontratação)

  1. Sempre que o prestador de serviços de pagamentos ou a sociedade operadora de subsistemas de pagamentos pretenda subcontratar uma entidade para a prestação de funções operacionais relevantes, deve informar o Banco Nacional de Angola pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da subcontratação.
  2. O prestador de serviços de pagamentos ou a sociedade operadora de subsistemas de pagamentos que confie a terceiros o desempenho de funções operacionais deve salvaguardar a qualidade dos controlos internos.
  3. O prestador de serviços de pagamentos ou a sociedade operadora de subsistemas de pagamentos assume a responsabilidade decorrente dos actos praticados pelas entidades subcontratadas para o desempenho de funções mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
  4. O contrato de subcontratação deve prever a obrigatoriedade da entidade subcontratada disponibilizar à contratante ou directamente pelo Banco Nacional de Angola as informações e os documentos sobre suas actividades, que sejam requeridos pelo Banco Nacional de Angola, no exercício dos seus poderes de supervisão e de controlo e acompanhamento.
  5. A entidade subcontratada está sujeita a auditorias pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito dos serviços que presta à entidade contratante.

Artigo 18.º (Dever de Informação)

Os prestadores de serviços de pagamentos e as sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos devem enviar ao Banco Nacional de Angola informação sobre os respectivos serviços, na periodicidade e na forma que vierem a ser definidas em regulamentação específica.

Artigo 19.º (Adesão e Cancelamento)

  1. Os prestadores de serviços de pagamentos que pretendam aderir a um subsistema de pagamentos devem comunicar o facto ao Banco Nacional de Angola com a antecipação mínima de 30 (trinta) dias.
  2. O cancelamento da prestação de serviços de pagamentos ou da operação de subsistema de pagamentos carece de autorização do Banco Nacional de Angola, que deve ser solicitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data prevista para o cancelamento.
  3. O pedido de cancelamento deve ser acompanhado de um plano que deve contemplar, no mínimo, o seguinte:
    • a)- O prazo previsto para o encerramento das actividades;
    • b)- Uma proposta de comunicação aos utilizadores e público em geral;
    • c)- Os mecanismos a adoptar para a mitigação de eventuais riscos, em especial quanto às formas e aos prazos de liquidação das transacções pendentes e de liquidação dos saldos das contas de pagamento, quando aplicável.
  4. A aprovação do pedido de cancelamento não exime o prestador dos serviços de pagamentos ou a sociedade operadora do subsistema de pagamentos do cumprimento das obrigações decorrentes das suas relações contratuais assumidas.

CAPÍTULO V SUBSISTEMAS DE PAGAMENTOS

Artigo 20.º (Tipos)

  1. São subsistemas de pagamentos de âmbito geral:
    • a)- Os que dependem da utilização de instrumentos de pagamento obrigatoriamente associados a contas de depósito à ordem, nomeadamente cheques, cartões de débito, transferências a crédito e débitos directos;
    • b)- Os que como tal venham a ser designados pelo Banco Nacional de Angola em virtude do impacto potencial sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, de acordo com parâmetros a definir em regulamentação complementar, designadamente em resultado do número de utilizadores, do número de aceitantes ou do número e/ou valor das operações.
  2. São subsistemas de pagamentos de âmbito restrito os subsistemas que não sejam de âmbito geral.
  3. Os sistemas de pagamentos de âmbito geral são classificados pelo Banco Nacional de Angola, caso a caso, em subsistemas de pagamentos de importância sistémica ou subsistema de pagamentos de importância relevante, de acordo com a regulamentação sobre as câmaras de compensação e os subsistemas de pagamentos e de liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola.
  4. Os subsistemas de pagamentos de âmbito geral abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo são administrados pelo operador da Câmara de Compensação Automatizada de Angola. 4.1. Exceptua-se do disposto neste número o SPTR - Sistema de Pagamentos em Tempo Real, administrado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 21.º (Administração)

  1. Qualquer subsistema de pagamentos é administrado por uma sociedade operadora de subsistema de pagamentos.
  2. Na administração e operação do subsistema de pagamento a respectiva sociedade operadora deve actuar de forma neutra, de modo a não tirar proveito da sua posição para obter vantagem competitiva indevida para um participante ou para prejudicar a concorrência entre os participantes do subsistema.
  3. Aplica-se às sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos o definido sobre as responsabilidades dos operadores na regulamentação sobre as câmaras de compensação e os subsistemas de pagamentos e de liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 22.º (Acesso e Participação)

  1. Os critérios de participação em subsistemas de pagamentos de âmbito geral devem ser públicos, claros, objectivos e não discriminatórios.
  2. A participação num subsistema de pagamentos deve ser objecto de contrato, conforme disposto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Aviso.
  3. Um subsistema de pagamentos pode admitir participantes indirectos, cujos saldos sejam liquidados por participantes directos que com os mesmos tenham contratado essa responsabilidade.

Artigo 23.º (Compensação e Liquidação)

  1. Os subsistemas de pagamentos implicam a adopção de processos de liquidação das responsabilidades entre os respectivos participantes que resultam dos serviços prestados aos utilizadores.
  2. Os processos de liquidação das responsabilidades mencionadas no número anterior e de gestão de riscos devem constar do Manual de Normas e Procedimentos dos subsistemas.
  3. A liquidação de saldos multilaterais ou a utilização de uma contraparte central é obrigatoriamente efectuada com base nas contas de liquidação mantidas pelos participantes do

SPTR.

3.1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamentos e as casas de câmbio que participem em subsistemas de pagamentos devem contratar com participantes no SPTR para a liquidação dos respectivos saldos de compensação. 3.2. A contratualização admitida no ponto anterior deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor. 4. Nas situações em que se verificar interoperabilidade, a liquidação do saldo de compensação das responsabilidades entre os subsistemas e/ou serviços de pagamentos em causa é efectuada com base na conta de liquidação dos participantes do SPTR que representam cada um dos subsistemas e/ou prestadores de serviços.

Artigo 24.º (Interoperabilidade)

  1. Os operadores dos subsistemas e/ou prestadores de serviços de pagamentos são incentivados a promover a sua interoperabilidade, na medida em que a mesma constitui um contributo para a eficiência e para a melhoria dos serviços prestados aos utilizadores.
  2. A implementação de interoperabilidade carece da prévia autorização pelo Banco Nacional de Angola, designadamente no que respeita ao processo de liquidação de valores entre os subsistemas e/ou os prestadores de serviços de pagamentos.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores dos subsistemas de pagamentos e/ou os prestadores dos serviços de pagamentos devem submeter ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência face à data pretendida para início da interoperabilidade, um documento no qual estejam detalhadas as condições em que se verifica a interoperabilidade e o processo de liquidação proposto entre os subsistemas e/ou serviços, incluindo a identificação dos seus representantes titulares de contas de liquidação no SPTR.
  4. Na prestação de serviços de pagamentos móveis:
  • a)- É obrigatória a interoperabilidade relativamente às seguintes operações: Cash in /Cash out (entregar/receber numerário): transferências (P2P, G2P, P2G, B2B, B2P, P2B): Pagamentos de compras em comerciantes aderentes;
    • b)- A interoperabilidade não pode ter qualquer impacto no preçário das operações mencionadas na alínea anterior.
  1. O cancelamento da interoperabilidade entre subsistemas de pagamentos carece de autorização do Banco Nacional de Angola, que deve ser solicitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data prevista para o cancelamento.
  2. Aplica-se ao cancelamento da interoperabilidade o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º do presente Aviso, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTOS

Artigo 25.º (Marcas)

  1. Qualquer serviço de pagamentos móveis prestado no âmbito do Sistema de Pagamentos Móveis de Angola deve apresentar, em complemento à sua marca comercial própria, a marca nacional do Sistema de Pagamentos Móveis de Angola.
  2. A marca nacional definida no número anterior deve constar de todas as comunicações dos actuais ou potenciais utilizadores, independentemente do meio de comunicação e com relevância idêntica à marca comercial do serviço de pagamentos móveis em causa.
  3. O Banco Nacional de Angola especificará em regulamentação complementar as normas gráficas da marca nacional definida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º (Entidades Autorizadas)

  1. Os serviços de pagamentos podem ser prestados pelas seguintes entidades:
    • a)- Instituições financeiras bancárias;
    • b)- Sociedades cooperativas de crédito;
    • c)- Administração postal, de acordo com a Lei Postal;
    • d)- Casas de câmbio;
    • e)- Sociedades prestadoras de serviços de pagamentos.
  2. A alteração substancial dos serviços prestados, designadamente em termos das respectivas funcionalidades ou marcas comerciais, carece de autorização prévia pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 27.º (Agentes)

  1. Os prestadores de serviços de pagamentos e as sociedades operadoras de subsistemas de pagamentos podem celebrar contratos com outras entidades para a prestação de serviços aos utilizadores seus clientes ou aos utilizadores dos subsistemas, respectivamente.
  2. Aos agentes aplica-se o disposto na regulamentação sobre operações financeiras bancárias efectuadas por correspondentes bancários, com as necessárias adaptações. 2.1. Aos agentes não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, e n.º 2 do artigo 13.º do Aviso n.º 25/12, de 20 de Agosto.
  3. Os agentes não podem emitir moeda electrónica.
  4. Para a prestação da actividade de agente do serviço de pagamentos móveis podem ser igualmente contratadas pessoas singulares residentes cambiais.
  5. O correspondente bancário pode exercer a actividade exclusiva de agente do serviço de pagamentos móveis.
  6. O Banco Nacional de Angola pode autorizar a contratação de agentes com funções específicas de gestão de outros agentes.

Artigo 28.º (Identificação dos Clientes)

  1. As obrigações previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, e demais regulamentação complementar, devem ser adoptadas pelos prestadores de serviços de pagamentos.
  2. Os prestadores de serviços de pagamentos devem proceder à identificação dos seus clientes tendo em consideração o tipo de conta de pagamento titulada pelos mesmos, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente Aviso.

Artigo 29.º (Transparência)

  1. As relações entre os prestadores de serviços de pagamentos e os utilizadores devem ser objecto de contrato. 1.1. A obrigação definida no n.º 1 do presente artigo é derrogada nas situações em que estejam em causa contas do Tipo 4, conforme definidas em regulamentação específica.
  2. Todas as informações e condições disponibilizadas pelo prestador de serviços de pagamentos ao utilizador, no âmbito da prestação de serviços de pagamentos, devem:
    • a)- Ser transmitidas em língua portuguesa;
    • b)- Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível;
    • c)- Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas por escrito.
  3. Após o montante de uma operação de pagamento ter sido debitado na conta do ordenante, o respectivo prestador de serviços deve facultar ao ordenante, imediatamente, salvo atraso justificado, pelo menos a seguinte informação:
    • a)- Uma referência unívoca da transacção, que permita a sua identificação;
    • b)- A informação existente relativamente à conta do beneficiário e o seu nome se disponível;
    • c)- O montante da operação;
    • d)- O montante de eventuais encargos e, se for caso disso, a respectiva discriminação;
    • e)- Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação;
    • f)- A data-valor do débito e a data da operação.
  4. Após o montante de uma transferência ser creditado na conta de pagamento ou entregue ao beneficiário, o respectivo prestador de serviços deve facultar ao beneficiário, imediatamente, salvo atraso justificado, pelo menos a seguinte informação:
    • a)- Uma referência unívoca da transacção, que permita a sua identificação;
    • b)- A informação de detalhe existente relativamente à conta do ordenante e o seu nome se disponível;
    • c)- Os montantes da operação;
    • d)- O montante de eventuais encargos e, se for caso disso, a respectiva discriminação;
    • e)- A data-valor do crédito e a data da operação.
  5. O contrato de prestação de serviços de pagamentos pode prever que as informações referidas nos números anteriores são prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao utilizador armazenar e reproduzir informações inalteradas. O disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo não se aplica obrigatoriamente quando os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato de prestação de serviços tiverem valores máximos por pagamento e para o total mensal dos pagamentos, não superiores ao que vier a ser definido em regulamentação específica.
  6. Cabe ao prestador do serviços de pagamentos provar que cumpriu os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 30.º (Resolução de Dúvidas, Reclamações e Litígios)

  1. Na prestação de serviços de pagamentos, as Instituições devem atender ao disposto na regulamentação sobre as regras de protecção ao consumidor dos produtos e serviços financeiros.
  2. Os prestadores de serviços de pagamentos devem disponibilizar aos respectivos utilizadores um centro de atendimento telefónico para esclarecimento de dúvidas e resolução de problemas relacionados com os serviços que prestam. 2.1. O centro de atendimento deve operar em língua portuguesa e ter um horário de funcionamento compatível com a utilização dos serviços.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Regime Sancionatório)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 32.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 6/14, de 1 de Outubro.

Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 34.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, 15 de Agosto de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

ANEXO I

Tipos de Contas de PagamentoO Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

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