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Aviso n.º 6/17 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/17 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 10 de Julho de 2017 (Pág. 2818)

Assunto​

Define os níveis de serviços das operações em tempo real da Rede Multicaixa.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a relevância dos serviços prestados através da Rede Multicaixa para o subsistema financeiro angolano, a crescente adesão dos clientes bancários às suas múltiplas funcionalidades, o carácter nacional e universal da referida rede e a sua disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana: Havendo necessidade de garantir que os emissores de cartões disponibilizem um nível de serviço substancialmente melhor do que aquele que é hoje proporcionado no acesso em tempo real por parte dos seus clientes às contas bancárias associadas aos cartões bancários: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

  1. O presente Aviso define os níveis de serviços das operações em tempo real da rede Multicaixa.
  2. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras participantes no subsistema Multicaixa.

Artigo 2.º (Definições)​

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a) Horário diurno - o período compreendido entre as 7 (sete) horas da manhã e as 19 (dezanove) horas;
  • b) Horário nocturno - representa o período compreendido entre as 19 (dezanove) horas e as 7 (sete) horas da manhã.

Artigo 3.º (Níveis de Serviço)​

  1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem assegurar a ligação em tempo real entre os seus subsistemas de informação e o subsistema central de processamento do operador do subsistema Multicaixa, no sentido de assegurar a alta disponibilidade dos seus serviços de: 1.1 Emissão de Cartão Multicaixa; 1.2 Internet Banking.
  2. Esta ligação em tempo real deve assegurar uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
  3. No caso de ocorrerem interrupções na ligação, estas não podem exceder os máximos de: 3.1 1 (uma) hora por semana no Horário Diurno; 3.2 7 (sete) horas por semana no Horário Nocturno.
  4. A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) como operador do subsistema Multicaixa deve, igualmente, assegurar uma capacidade de processamento dos seus subsistemas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.

Artigo 4.º (Disposições Transitórias)​

  1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem desenvolver e adaptar os seus subsistemas ao disposto no presente Aviso, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. Com vista a assegurar o cumprimento do presente Aviso, os participantes deverão apresentar ao BNA as evidências de que irão desenvolver os seus subsistemas informáticos centrais para atingir estas metas.
  3. Ultrapassado o prazo máximo definido no presente número e em caso de não cumprimento dos níveis de serviço definidos no presente Aviso, serão aplicadas penalizações de acordo com Directiva específica para o efeito.
  4. É, igualmente, obrigatório no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso, que quaisquer interrupções de serviço planeadas para manutenção devem ser objecto de informação pública com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

  • O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2017. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva
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